Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.726, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.
Dispõe sobre isenção ou redução fiscal na importação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição conferido pelo art. 55, item II, da Constituição da
República,
DECRETA:
Art. 1º - As
isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões,
navios, barcos, embarcações e simulares, bem como as partes, peças e componentes
desses bens, ficam suprimidas a partir da data da publicação deste Decreto-lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às importações realizadas por
entidades da administração indireta, federal, estadual e municipal.
§ 2º - São mantidas as isenções e reduções tributárias relativas às importações
que, até a data da publicação deste Decreto-lei, tenham sido comprovadamente
concedidas:
a) - por órgão governamental de investimento e planejamento com competência para
conceder benefícios fiscais na importação;
b) - em decorrência de concorrência internacional;
c) - em virtude de acordo de participação devidamente homologado.
Art. 2º - As
isenções ou reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, a que se refere o artigo 1º ficam limitadas exclusivamente, de
conformidade com a legislação respectiva:
I - às decorrentes de negociações tarifárias em organismos internacionais ou de
natureza bilateral;
II - à bagagem de passageiros;
III - às importações para a Zona Franca de Manaus;
IV - aos seguintes casos:
a) - bens importados ao amparo do Decreto-lei número
1.219, de 15 de maio de 1972;
b) - bens importados ao amparo do artigo 13 do
Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo
9º do Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975.
c) - equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais,
inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, bem como combustível
nuclear em qualquer etapa do ciclo de produção, importados pelas Empresas
Nuclearea Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS - e suas subsidiárias, ou por empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, nos termos do
Decreto-lei nº 1.630, de 17 de julho de 1978;
d) - bens importados pelos contratantes da ITAIPU BINACIONAL, desde que
comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento
hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade, nos
termos do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de 1976;
e) - plataformas e equipamentos especiais destinados à utilização exclusiva na
prospecção e produção de petróleo bruto na plataforma continental brasileira;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.953, de 1982)
f) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos para uso do importador,
desde que:
1 - sejam adquiridos com recursos externos
decorrentes de financiamentos concedidos a longo prazo, por organismos
financeiros internacionais ou por governos estrangeiros, diretamente ou através
de órgãos de financiamento, e que garantam a participação da indústria nacional
de bens de capital, seja através de concorrência ou licitação internacional,
seja por acordo direto de participação, com pagamentos dos bens produzidos no
País em moeda de livre conversibilidade;
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.938, de 1982)
2 - se destinem à impressão de jornais, periódicos e livros;
3 - se destinem a empresa de televisão e radiodifusão;
4 - para incorporação em navios construídos em estaleiros nacionais, segundo
lista divulgada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, ouvida a SUNAMAM;
5·- se destinem à produção e geração de energia elétrica, quando importados
diretamente por empresa concessionária, exclusivamente para construção ou
ampliação de usinas;
g) - partes, peças e componentes, desde que destinados à fabricação de máquinas,
equipamentos e aparelhos, no País, por empresas que hajam vencido concorrência
internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas,
vinculadas à execução do citado projeto;
h) - partes, peças e componentes destinados à atividade de reparo naval;
i) - bens importados diretamente por:
1 - instituições científicas, educacionais e de assistência social;
2·- missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus
integrantes;
3 - representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente,
de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e
consultores, estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao
corpo diplomático, enquanto exercerem suas funções no País;
j) - amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
l) - materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves
estrangeiras;
m) - aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados
por empresa com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção,
revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como os equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos
indispensáveis à execução dos respectivos serviços;
n) - aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo,
aparelhos e materiais de rádio-comunicação, equipamentos de terra e equipamentos
para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas
de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares,
importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de
transporte aéreo; por aeroclubes considerados de utilidade pública, com
funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis aéreos;
o) - aparelhos, motores, reatores, partes, peças e acessórios de aeronaves, bem
como equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e
materiais específicos indispensáveis à fabricação de aeronaves;
p) - aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de
aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional
que explorem atividades pertinentes, conforme revisto na legislação específica
sobre aerolevantamento;
q) - aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos, com finalidade de
permitir sua utilização por paraplégicos, ou pessoas portadoras de defeitos
físicos que as impossibilitem de utilizar veículo comum, bem como suas partes,
peças e componentes para a fabricação no País;
r) - aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação
de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por
entidades assistenciais registradas no órgão governamental competente, bem como
suas partes, peças e componentes para produção no País;
s) - aparelhos eletrônicos tipo “pace
maker” e “neuro-estimulador”, implantáveis no corpo humano, mediante
próteses, para, respectivamente, comando de freqüência cardíaca, inclusive os
eletrodos, e estimulação do cérebro e outras estruturas do sistema nervoso
central, bem como suas partes, peças e componentes para fabricação destas;
t) - equipamentos destinados à prática de desportos, importados por entidades
desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de
Desportos, desde que a operação seja previamente aprovada pelo referido
Conselho, que examinar a compatibilidade do equipamento a ser importado com a
natureza e a vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade à qual se
destina;
u) - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos a serem incorporados ao
ativo fixo de empresas, para implantação de projetos considerados prioritários,
nas áreas da SUDENE e SUDAM, que visem primordialmente à utilização de
matérias-primas nacionais.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer termos, limites e
condições, para a concessão das isenções e reduções de que trata o item IV deste
artigo.
Art. 3º - Fica
atribuída ao Ministro da Indústria e do Comércio a competência prevista no
caput do artigo 13 do
Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 9º
do Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 4º - Os
bens importados, de qualquer natureza, com alíquota zero do Imposto de
Importação, estão sujeitos ao recolhimento dos demais impostos internos, nos
termos da legislação de cada tributo, exceto quando declarados isentos pelo
Poder Executivo.
Art. 5º - O
Poder Executivo definirá as normas e critérios a serem atendidos para a fixação
de índices mínimos de nacionalização aplicáveis a produtos de fabricação
nacional, para fins de eventual fruição de benefícios de natureza fiscal,
cambial e creditícia.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto-lei, entende-se como bens de
capital de produção nacional os fabricados internamente, com índice de
nacionalização em valor igual ou superior ao estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 6º - O
Poder Executivo estabelecerá as condições que devem regular as importações de
bens em concorrência internacional, podendo, no caso, garantir à produção
nacional tratamento equivalente ao da exportação e adequada margem de proteção.
Art. 7º - O
Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, suspender a concessão dos favores de
que trata o artigo 2º, podendo, ainda, fixar contingentes máximos anuais, em
valor.
Art.
8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
artigos 1º a 4º do
Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1.971, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.12.1979