Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.938, DE 10 DE MAIO DE 1982.
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o presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o artigo
55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
isentos do imposto de importação as máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como
suas partes, peças, componentes e acessórios, importados por empresas com
projetos industriais ou na área de serviços básicos, adquiridos com recursos
oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras
internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras, mediante concorrência
internacional em que seja assegurada a participação da indústria nacional de
bens de capital.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se as matérias primas, partes,
peças e componentes, sem similar nacional, importados por empresa nacional
vencedora de concorrência internacional para fabricação de máquinas,
equipamentos e aparelhos a serem fornecidos às empresas com projetos industriais
ou na área de serviços básicos, desde que satisfeitas as condições previstas
neste artigo.
Art. 2º - O
Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto
neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo
prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do artigo 1º e
às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências
internacionais.
Art.
3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o
artigo 2º, inciso IV, letra “f”,
número 1, do decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.5.1982