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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.938, DE 10 DE MAIO DE 1982.

Revogado pelo Decreto-lei nº 2433 de 1988

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Concede isenção do imposto de importação nos casos que especifica e dá outras providências.

o presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentos do imposto de importação as máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes, peças, componentes e acessórios, importados por empresas com projetos industriais ou na área de serviços básicos, adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras, mediante concorrência internacional em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se as matérias primas, partes, peças e componentes, sem similar nacional, importados por empresa nacional vencedora de concorrência internacional para fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos a serem fornecidos às empresas com projetos industriais ou na área de serviços básicos, desde que satisfeitas as condições previstas neste artigo.

Art. 2º - O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei, inclusive quanto à conceituação de financiamento a longo prazo, à identificação dos projetos a serem beneficiados na forma do artigo 1º e às normas de comparação de propostas estrangeiras e nacionais, nas concorrências internacionais.

Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º, inciso IV, letra “f”, número 1, do decreto-lei nº 1.726, de 07 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1982