Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.630, DE 17 DE JULHO DE 1978.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988 Texto para impressão |
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O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º - Poderá ser dada isenção do imposto de importação e do imposto sobre
produtos industrializados aos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e
demais materiais - sem similar nacional -, inclusive suas partes, peças,
acessórios e sobressalentes, bem como ao combustível nuclear em qualquer etapa
do ciclo de produção, a serem importados pela Empresas Nucleares Brasileiras
S.A. - NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou por empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, encarregadas da construção e operação de
usinas nucleoelétricas, atendido o estabelecido neste Decreto-lei, e que visem
às seguintes atividades do programa Nuclear Brasileiro:
I - construção,
instalação e operação de unidades industriais destinadas:
a) ao tratamento de
minérios nucleares, de minérios de interesse para a energia nuclear, e de
minérios que possuam elementos nucleares em coexistência e que constituam
monopólio da União;
b) à fluorização e ao
enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis
irradiados, ao tratamento de rejeitos radioativos, bem como à produção de
elementos combustíveis e outros materiais de interesse para a indústria nuclear;
c) à fabricação de
equipamentos e componentes para usinas de geração de energia elétrica de origem
nuclear;
d) à geração de energia
elétrica de origem nuclear.
II - lavra de jazidas
dos minérios a que se refere a letra “a”, do item
anterior.
Art.
2º - A isenção de que trata o art. 1º será concedida, em cada caso, pelo
Presidente da República por proposta dos Ministros da Indústria e do Comércio,
das Minas e Energia, da Fazenda e chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República - SEPLAN.
§ 1º - Para esse fim, a
NUCLEBRÁS encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o
respectivo projeto ou as relações dos bens a serem importados, que serão
examinadas pelo ‘‘Grupo Setorial I - Indústrias de Bens de Capital”, do CDI,
respeitadas as normas de apuração de similaridade.
§ 2º - Concedida a
isenção pela Presidente da República, o CDI, através de sua Secretaria
Executiva, emitirá as relações finais dos bens objeto da isenção prevista no
art. 1º, encaminhando cópia à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do
Brasil S.A.
§ 3º - Para efeito de
controle fiscal, a CACEX atestará na respectiva Guia de Importação que os bens a
serem importados, constam das relações encaminhadas pelo CDI.
§ 4º - A CACEX
fornecerá, mensalmente, ao CDI listagem das guias de importação emitidas com
base nas relações de que trata este artigo.
Art.
3º - Dentro das mesmas condições e segundo a mesma sistemática constante dos
arts. 1º e 2º, poderá ser concedida a empresas não compreendidas no art. 1º,
desde que cadastradas pela NUCLEBRÁS, isenção do imposto de importação e do
imposto sobre produtos industrializados incidentes na importação de bens para a
execução de projetos de instalação, expansão ou reaparelhamento de indústrias de
produção de equipamentos, de componentes ou de materiais destinados ao Programa
Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único - sem
prejuízo dos requisitos ordinariamente exigidos, o CDI, na apreciação dos
projetos, levará em conta as medidas que as empresas se propuserem a adotar para
que o produto final alcance o grau de qualidade e confiabilidade imprescindível
à segurança das instalações nucleares.
Art.
4º - Fica isento do imposto sobre produtos industrializados o combustível
nuclear produzido no País, em qualquer etapa do ciclo de produção.
Parágrafo único - São
asseguradas a manutenção e a utilização, nas modalidades de ressarcimento
estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive por via de compensação no
pagamento de tributos federais, ou mediante o recebimento em espécie, a título
de restituição, do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
empregados na industrialização do combustível nuclear referido neste artigo.
Art.
5º - Os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, inclusive suas partes,
peças, acessórios e sobressalentes, de fabricação nacional, destinados à
execução das atividades referidas no art. 1º, relacionados pelo Ministro da
Fazenda, mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, terão o
seguinte tratamento fiscal:
I - isenção do imposto
sobre produtos industrializados, prevista no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964;
II - manutenção e
utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens efetivamente
empregados na sua industrialização;
III - crédito do imposto
sobre produtos industrializados, previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 491, de
05 de março de 1969;
IV - utilização dos
regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, com relação aos componentes, sem similar nacional,
destinados à industrialização dos produtos citados no caput
deste artigo.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas por fabricantes
nacionais diretamente à NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, ou às concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica encarregadas da construção e operação de
usinas nucleoelétricas.
Art.
6º - Nas hipóteses previstas nos arts. 1º, 3º e 5º, a empresa adquirente deverá
declarar, em seu pedido ou ordem de compra, que os bens a serem adquiridos se
destinam à execução das atividades integrantes do Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único - A
inobservância de destinação implicará em perda do incentivo fiscal e sujeitará o
adquirente ao pagamento de quantia correspondente ao valor do benefício
indevidamente aproveitado, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
específica.
Art.
7º - As importações aludidas neste Decreto-lei ficam dispensadas do recolhimento
restituível de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 02 de dezembro
de1975.
Art.
8º - O Ministro da Fazenda e o Ministro da Indústria e do Comércio, em suas
respectivas áreas de competência, poderão expedir normas complementares à
execução deste Decreto-lei.
Art.
9º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de
1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Lycio de Faria
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.7.1978