Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.427, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto-lei nº 1.627, 1978) Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - A emissão da Guia de Importação
fica condicionada ao recolhimento de quantia correspondente ao valor FOB constante da
guia. (Vide Decreto-Lei nº 1.689, de
1979)
§ 1º - A quantia de que trata este artigo
será devolvida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não fluindo juros nem
correção monetária.
§ 2º - A quantia recolhida não constitui
receita da União, permanecendo, com cláusula de indisponibilidade, vinculada, como ônus
financeiro ao importador.
Art.2º - O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer condições para o recolhimento e devolução da quantia referida no
artigo anterior, alterar o seu montante e o prazo de devolução e relacionar as
mercadorias cuja emissão da Guia de Importação não esteja condicionada ao
recolhimento.
Art.3º - São mantidos os prazos e
condições dos recolhimentos existentes na data da entrada em vigor deste Decreto-Lei,
realizados por força de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, expedido com base
no item XXXI do art.4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art.4º - Somente poderão efetuar
importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em
registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda
estabelecerá:
a) as normas e exigências para a inscrição
no registro referido neste artigo;
b) as condições de suspensão ou
cancelamento de registros e os casos em que as empresas, entidades ou pessoas poderão ser
proibidas de efetuar importações.
Art.5º - O Ministro da Fazenda poderá, em
caráter temporário, segundo diretrizes do Conselho de Desenvolvimento Econômico e sem
prejuízo dos compromissos negociados pelo Brasil na Associação Latino-Americana de
Livre Comércio, autorizar a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. a
indeferir pedidos de Guia de Importação nos seguintes casos:
I - importações que originem a formação
de estoques especulativos;
II - importações que causem ou ameacem
causar sérios danos à economia nacional;
III - importações originárias e/ou
procedentes de países que discriminem as importações brasileiras, ouvido previamente o
Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido
de Guia de Importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.
caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art.6º - Este Decreto-Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis