Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.158, DE 16 DE MARÇO DE 1971.
|
Dispõe sôbre estímulos à exportação de produtos manufaturados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art. 1º Até o exercício financeiro de 1974,
inclusive, as emprêsas poderão abater do lucro sujeito ao impôsto de renda a parcela
correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais relacionados pelo
Ministro da Fazenda, e cuja penetração no mercado internacional convenha promover.
(Vide Decreto-Lei nº
1.291, de 1973) (Vide Decreto-Lei nº
1.423, de 1975)
Parágrafo único. Do lucro tributável será
deduzida uma percentagem igual àquela que o valor das exportações de produtos
manufaturados representar sôbre a receita total da emprêsa.
Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988
Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.291, de 1973) (Vide Decreto-Lei nº 1.423, de 1975)
Art. 2º Para todos os efeitos legais, fica
equiparada à exportação, a venda no mercado interno de produtos manufaturados
nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes
de financiamento a longo prazo de instituição financeira ou entidade governamental
estrangeiras. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
1.165, de 1971)
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda
fixará normas quanto ao financiamento a longo prazo a que se refere êste artigo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.165, de 1971)
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, o artigo 57 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, o artigo 4º e parágrafo do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agôsto de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1971
*