Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.117, DE 10 DE AGOSTO DE 1970.
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Concede isenção de impôsto às máquinas e implementos agrícolas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1970 as alíquotas referentes aos produtos classificados nas posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514 de 12 de outubro de 1967, passarão a ser as seguintes:
Posições:
84.24 - Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortículas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos ou campos de esporte:
1 - Máquinas, aparelhos e instrumentos, inclusive rolos, desta posição - 5%
2 - Partes e peças separadas, segundo Nota XIX - 2 - 5%
87.01 - Tratores, inclusive tratores-guinchos - 5%
Art.
2º Ficam isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados o arame farpado, as
máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aquêles e êstes quando
produzidos no País.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.234, de 1972)
Art. 3º Consideram-se máquinas e implementos agrícolas, para o gôzo dos benefícios concedidos pela legislação fiscal, os produtos relacionados pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Agricultura.
Art.
4º Ficam isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos de
origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de
empreendimentos industriais julgados de interêsse nacional, quando o
fornecimento seja resultante de coleta de preços entre produtores nacionais e
estrangeiros, e feito contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis proveniente de financiamento a longo prazo de instituições
financeiras ou entidades governamentais estrangeiras.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)
Parágrafo único. A isenção de que traga êste artigo dependerá de prévia
declaração, em cada caso, do Ministro da Fazenda e somente será reconhecida
depois da aprovação pelos órgãos federais competentes, do projeto em cuja
implantação serão empregados os produtos.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 1971)
Art. 5º Fica assegurado aos contribuintes do Impôsto Sôbre Produtos Industrializados o direito à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se referem os artigos 2º, 3º e 4º dêste Decreto-lei, nos têrmos fixados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6º As isenções outorgadas por êste Decreto-lei vigorarão até o dia 31 de dezembro de 1974.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1970