Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
Concede estímulos fiscais à capitalização das emprêsas; reforça os incentivos à compra de ações; facilita o pagamento de débitos fiscais. |
DECRETA:
Art 1º De acôrdo com os têrmos dêste Decreto-lei, os contribuintes do impôsto de renda, nos limites das redações previstas nos artigos 3º e 4º, terão a faculdade de oferecer recursos às instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, que os aplicarão na compra de ações e debêntures, emitidas por emprêsas cuja atuação corresponda aos meios e aos fins estabelecidos no artigo 7º.
Art 2º Os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento e as Sociedades Corretoras, membros das Bôlsas de Valores, autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, poderão vender "Certificados de Compra de Ações", sendo facultado aos Bancos de Investimento, em lugar da venda de certificados, receber depósitos. (Vide Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 1º Os recursos recebidos pelas instituições financeiras, nos têrmos dêste artigo, serão investidos de acôrdo com a diversificação a que estão sujeitos os Fundos do Investimento, devendo ser aplicados, exclusivamente, na compra de ações ou debêntures conversíveis em ações das emprêsas a que se refere o artigo 7º dêste Decreto-lei.
§ 2º Os depósitos ou certificados de compra de ações terão prazo mínimo de 2 (dois) anos, sendo a sua liquidação efetuada em títulos.
§ 3º Os recursos provenientes de depósitos ou de venda de certificados de compra de ações previsto no “caput” dêste artigo, deverão ficar mantidos em depósito no Banco do Brasil, em conta especial, à disposição das instituições mencionadas neste artigo, enquanto não forem aplicados na compra de ações novas ou de debêntures conversíveis em ações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)
Art 3º Será facultado à pessoa física pagar
o impôsto devido em cada exercício com redução de dez por cento (10%), desde que
aplique, em data que preceder à do vencimento da notificação do impôsto de renda, soma
equivalente na efetivação do depósito ou na aquisição dos certificados mencionados no
artigo anterior.
Parágrafo único. O contribuinte manifestará,
em sua declaração de renda, o propósito de fazer depósito ou adquirir certificados,
sendo expedida a notificação da cobrança do impôsto com o destaque do abatimento
solicitado.
Art.
3º Será assegurado à pessoa física, para fins de efetivação dos depósitos ou
aquisição dos certificados mencionados no artigo anterior, pagar o imposto de
renda devido em cada exercício, mediante redução de acordo com percentuais da
tabela abaixo, em função dos rendimentos brutos auferidos:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Vide
Decreto-Lei nº 1.642, de 1978)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Rendimentos Brutos |
Percentual sobre o imposto devido |
0 - 20.000 |
24 |
20.001 - 30.000 |
22 |
30.001 - 40.000 |
20 |
40.001 - 50.000 |
18 |
50.001 - 60.000 |
16 |
60.001 - 70.000 |
14 |
acima de 70.000 |
12 |
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte recolherá a totalidade do imposto de renda devido na declaração, sendo a parcela correspondente ao incentivo depositada ex officio em conta especial do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil S.A. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 2º O contribuinte receberá, juntamente com a notificação de cobrança do imposto, uma cautela representativa do incentivo a ser aplicado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 3º A cautela a que se refere o parágrafo anterior será apresentada a uma das instituições financeiras de que trata o artigo 2º e estas sacarão os recursos depositados em conta especial do Tesouro Nacional, junto ao Banco do Brasil S.A., nos vencimentos das cotas constantes da referida cautela. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Art 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as
condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido,
no exercício financeiro de 1967, a importância equivalente a dez por cento (10%) dêsse
impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na
compra de certificados, referidos no artigo 2º.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto
neste artigo será concedido cumulativamente com os que tratam as
Leis nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e
nº 5.174, de 27 de outubro de
1966 desde que observado o limite máximo de cinqüenta por cento (50%) do valor do impôsto devido.
Art. 4º As pessoas jurídicas, obedecidas as condições mencionadas no artigo anterior, poderão deduzir do impôsto de renda devido, no exercício financeiro de 1967, a importância eqüivalente a cinco por cento (5%) dêsse impôsto desde que a mesma importância seja aplicada na efetivação do depósito ou na compra de certificados referidos no artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967) (Vide Decreto-Lei nº 341, de 1967) (Vide Lei nº 5.409, de 1968) (Vide Decreto-Lei nº 403, de 1968)
“Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido cumulativamente com os de que tratam as Leis nºs 4.239, de 27 de junho de 1963, 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, desde que observado o limite máximo de cinqüenta e cinco por cento (55%) do valor do impôsto devido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)
Art 5º O contribuinte que comprar certificados ou efetuar depósito, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 4º, deverá apresentar à repartição lançadora do impôsto de renda da respectiva jurisdição prova da operação realizada, fornecida por instituição financeira.
Parágrafo único. Além da prova da operação realizada, nos têrmos dêste artigo, a instituição financeira fornecerá informações a repartição lançadora do domicílio do contribuinte, quanto às importâncias e datas dos recebimentos.
Art 6º A falta de cumprimento das obrigações previstas nos artigos 3º e 4º dêste Decreto-lei sujeita o infrator à multa igual à prevista no artigo 84 e seus parágrafos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º A pessoa física que infringir as disposições dêste Decreto-lei ficará sujeita à multa de valor variável entre Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$300.000 (trezentos mil cruzeiros).
§ 2º As multas de que tratam êste artigo e o parágrafo anterior serão impostas sem prejuízo da cobrança da parcela do impôsto que houver sido indevidamente descontada, com as sanções legais cabíveis pela falta do pagamento no prazo fixado na notificação de lançamento.
Art 7º A compra de ações e de debêntures
realizada pelas instituições financeiras, enumeradas no artigo 2º, sòmente serão
válidas em relação as emprêsas que se comprometam, perante o Banco Central, a aceitar,
alternativamente, uma das condições dos incisos seguintes, a , b ou c , e atendam,
cumulativamente, ao indicado no inciso d :
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
a) colocar no mercado mediante oferta à
subscrição pública, direta ou indiretamente, ações de aumento de capital, devendo os
atuais acionistas subscrever, no mínimo, vinte por cento (20%) do valor da emissão;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
b) colocar no mercado debêntures conversíveis
em ações, de prazo mínimo de três (3) anos, devendo os atuais acionistas subscrever
vinte por cento (20%) do valor da emissão;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
c) alienar imóveis em valor que, no mínimo,
seja equivalente a quinze por cento (15%) do capital social;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
d) aplicar os recursos provenientes do aumento
de capital, com a opção de uma das providências acima enumeradas, em capital
circulante, assegurando a proporção entre o passivo exigível e não exigível, de acôrdo com os recebimentos dêsses recursos, sendo, para os efeitos desta lei,
considerado como capital próprio as debêntures conversíveis em ações, de prazo
mínimo de três anos.
d) aplicar os recursos provenientes de aumento de capital
integralizado com opção de uma das providências acima enumeradas, em capital
circulante, aumentando a proporção do passivo não exigível em relação ao
exigível, verificada no último balanço anterior a 1º de janeiro de 1967 e
assegurando a relação resultante com o recebimento dêsses recursos por período
não inferior a três anos (3), considerado como capital próprio as debêntures
conversíveis em ações, de prazo mínimo de três (3) anos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 238, de 1967)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Parágrafo único. A emprêsa que infringir o
disposto neste artigo estará sujeita à multa de dez por cento (10%) a vinte e cinco por
cento (25%) sôbre o valor dos aumentos de capital, aplicada pelo Banco Central e
recolhida ao Tesouro Nacional.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art 8º As pessoas jurídicas ou emprêsas individuais que desejarem alienar imóveis que possuam na data da publicação dêste Decreto-lei, com a finalidade de aumentar seu capital de giro, poderão efetivar a venda com prazo máximo de seis anos (6) a partir de 1º de março de 1967, mediante correção monetária das prestações sendo o lucro apurado na alienação da propriedade distribuído proporcionalmente à receita recebida em cada ano, para os efeitos da determinação do rendimento tributável nos exercícios financeiros correspondentes.
Parágrafo único. As emprêsas de que trata o artigo 66 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964, continuam obrigadas a observar as normas estabelecidas no mesmo artigo para a apuração do lucro, em relação às prestações recebidas em cada ano.
Art 9º As sociedades de capital aberto, nos
têrmos da legislação em vigor, que cumprirem o disposto no artigo 7º dêste
Decreto-lei, poderão, a partir do exercício financeiro de 1968, deduzir as importâncias
efetivamente pagas como dividendos às ações até o máximo de 6% (seis por cento)
sôbre o respectivo valor nominal.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.214, de 1972)
Art 10. O Ministro da Fazenda, se houver recomendação do Conselho Monetário Nacional, face ao excesso de valorização dos títulos em Bôlsa, é autorizado a suspender, temporàriamente, a dedução prevista no artigo anterior, ou os demais estímulos fiscais previstos neste Decreto-lei.
Art 11. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o Banco Central da República do Brasil a utilizar os recursos da reserva monetária, originada do impôsto sôbre operações financeiras, para refinanciar os aumentos de capital de emprêsas mencionadas no artigo 7º dêste Decreto-lei, subscritos por entidades financeiras mediante cláusulas e condições a serem examinadas em cada caso.
Art 12. Poderão ser incorporados ao capital da
sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda,
pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento
de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultantes de
correção monetária, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a
legislação em vigor.
§ 1º O resultado da correção monetária do
valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pertencentes a sociedade
ou emprêsa individual, deve ser registrado, no passivo não exigível, a crédito de
conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no
aumento de capital ou na compensação de prejuízos.
Art. 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultante da correção monetária de títulos, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 338, de 1967)
§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, voluntária ou opcionalmente adquirida, é de livre disponibilidade das sociedades ou emprêsas individuais que as possuirem, podendo, inclusive constituir reserva especial ou ser registrado como lucro do exercício a que corresponder. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 338, de 1967)
§ 2º Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de aumento de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
Art 13. Os contribuintes do impôsto de renda, inclusive fontes retentoras, que, até 15 de março de 1967, efetuarem, de uma só vez, o pagamento do seu débito fiscal relativo ao exercício financeiro de 1966, gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas, ficando ainda, dispensados da correção monetária dêsses débitos.
Parágrafo único. No caso de que trata êste artigo, quando o débito fôr superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), será permitido o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, até 15 de março de 1967.
Art 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de 1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 dêste Decreto-lei, até o limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art 15. No exercício financeiro de 1967, o
impôsto de que trata o artigo 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, será
também aplicado às emprêsas industriais e comerciais que, havendo mantido estáveis os
seus preços ou efetuados reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28
de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10%
(dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à estabilização dos
Preços, desde que o aumento global no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de
dezembro de 1966, não haja excedido de 25% (vinte e cinco por cento) dos preços vigentes
em 28 de fevereiro da 1965.
Art. 15. No exercício financeiro de 1967, os benefícios fiscais de que trata o art. 34, satisfeita cumulativamente a condição do seu item I, e a redução de alíquota prevista no art. 35 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, são extensivos às emprêsas industriais e comerciais que havendo mantido estáveis os seus preços ou efetuado reajustes inferiores a 15% (quinze por cento) no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tenham efetuado reajustes em 1966 superiores a 10% (dez por cento), autorizados pela Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização dos Preços, desde que o aumento global, no período de 28 de fevereiro de 1965 até 31 de dezembro de 1966, não haja excedido de 26,5% (vinte e seis e meio por cento) dos preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965. (Redação dada pela Lei nº 5.308, de 1967)
Art 16. Os demonstrativos da correção monetária do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, realizada obrigatòriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sem qualquer ônus financeiro, a título de impôsto ou de empréstimo compulsório, em relação aos balanços encerrados a partir de 1º de setembro de 1966, deverão ser mantidos em boa ordem nos arquivos das emprêsas, que ficam dispensadas de encaminhá-los às repartições lançadoras do impôsto de renda.
§ 1º No exercício financeiro de 1967, a pessoa jurídica fica desobrigada de instruir a respectiva declaração de rendimentos com os seguintes documentos:
a) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;
b) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de previsão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e enderêço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;
c) demonstrativos previstos no parágrafo único do artigo 38 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, em se tratando de sociedades que operam em seguros.
§ 2º A partir do exercício financeiro de 1968, o Diretor do Impôsto de Renda poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruirem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação atualmente em vigor, desde que sejam apresentados em fórmula apropriada da declaração de rendimentos os demonstrativos e informações complementares sôbre as operações realizadas.
§ 3º O disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos, quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes.
Art 17. Os incentivos fiscais previstos nos artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, serão concedidos, a partir do exercício financeiro de 1968, às pessoas jurídicas e às emprêsas individuais que apliquem em hotéis de turismo novos capitais, provenientes de recursos próprios, em quantia igual ao valor do impôsto dispensado.
§ 1º A importância das reduções de que trata êste artigo será anualmente incorporada ao capital da emprêsa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais, pela pessoa jurídica e pela pessoa física do titular, sócio ou acionista da emprêsa.
§ 2º Se o valor das reduções referidas neste artigo não fôr utilizado, de acôrdo com os artigos 25 e 26 do Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, dentro do prazo de três anos, contado a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o impôsto, a emprêsa deverá promover o seu recolhimento, obrigatòriamente, como renda tributária da União, em guia própria, com o acréscimo de multa moratória e demais cominações legais.
§ 3º O não recolhimento previsto no parágrafo anterior, dentro de trinta dias contados do término do triênio, determinará a cobrança do débito "ex officio".
"Art 18. Nos casos de que trata a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, também se extinguirá a punibilidade dos crimes nela previstos se, mesmo iniciada a ação fiscal, o agente promover o recolhimento dos tributos e multas devidos, de acôrdo com as disposições do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, ou dêste Decreto-lei, ou, não estando julgado o respectivo processo depositar, nos prazos fixados, na repartição competente, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro, as importâncias nele consideradas devidas, para liquidação do débito após o julgamento da autoridade da primeira instância".
"§ 1º O contribuinte que requerer, até 15 de março de 1967, à repartição competente retificação de sua situação tributária, antes do início da ação fiscal, indicando as faltas cometidas, ficará isento de responsabilidade pelo crime de sonegação fiscal, em relação às faltas indicadas, sem prejuízo do pagamento dos tributos e multas que venham a ser considerados devidos".
"§ 2º Extingue-se a punibilidade quando a imputação penal, de natureza diversa da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, decorra de ter o agente elidido o pagamento de tributo, desde que ainda não tenha sido iniciada a ação penal se o montante do tributo e multas fôr pago ou depositado na forma dêste artigo". (Vide Decreto-Lei nº 1.650, de 1978)
"§ 3º As disposições dêste artigo e dos parágrafos anteriores não se aplicam às operações de qualquer natureza, realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras que não tenham sido autorizadas a funcionar no país".
Art 19. A partir de 1º de janeiro de 1967, o impôsto previsto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, será devido à razão de 40% (quarenta por cento).
Art 20. O § 4º, item II, do artigo 2º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico entregará as ações 180 (cento e oitenta) dias após a prova de recolhimento integral do adicional, pelo valor do patrimônio líquido das respectivas sociedades, constante do balanço levantado em 30 de junho de 1967".
Art 21. Ficam revogados o artigo 13 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967
Vide alterações:
(Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
(Vide Decreto-lei nº 1.841, de 1980)
(Vide Decreto-lei nº 1.887, de 1981)
(Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1981)
(Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)
(Vide Lei nº 7.482, de 1986)*