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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.482, DE 4 DE JUNHO DE 1986.

 

Dispõe sobre o resgate de quotas dos Fundos Fiscais, criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contribuintes que a partir da data de publicação desta lei possuírem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, posteriormente transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Ações, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.023, de 5 de junho de 1985, em montante inferior a 10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, poderão resgatá-las, independentemente do ano de sua aquisição, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional; observado sempre o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, fixará as datas de resgate, bem como os valores das quotas a serem periodicamente resgatadas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.1986