Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 55, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 8.181, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro
de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO i
Da Política Nacional de Turismo
Art. 1º Compreende-se como política nacional
de turismo a atividade decorrente de tôdas as iniciativas ligadas à indústria do
turismo sejam originárias de setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interêsse para o desenvolvimento econômico do país.
Art. 2º As atribuições do Govêrno Federal
na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no território nacional serão
exercidas na forma dêste Decreto-lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
§ 1º O Govêrno Federal orientará a
política nacional de turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a
dinamizá-lo, para adaptá-la às reais necessidades de desenvolvimento econômico e
cultural;
§ 2º O Govêrno Federal, através dos
órgãos criados neste Decreto-lei, coordenará todos os programas oficiais com os da
iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade
turística nacional.
Art. 3º O Poder Público atuará, através de
financiamentos e incentivos fiscais, no sentido de canalizar para as diferentes regiões
turísticas do País as iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento
dêsse empreendimento.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Turismo
Art. 4º É criado o Conselho Nacional de
Turismo, tendo como atribuições formular, coordenar e dirigir a política nacional de
turismo.
Art. 5º O Conselho Nacional de Turismo,
presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituído de delegados de
órgãos federais e representantes de iniciativa privada, terá composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações
Exteriores;
- Delegado do Ministério da Viação e Obras
Públicas;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica; e
- Delegado da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
- Representante dos Agentes de Viagens;
- Representante dos Transportadores;
- Representante da Indústria Hoteleira.
§ 1º Em suas faltas ou impedimentos o
Ministro da Indústria e do Comércio, na sua qualidade de Presidente do Conselho, será
substituído pelo Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo.
§ 2º Os representantes da iniciativa privada,
terão um mandato de 3 (três) anos e serão escolhidos e designados pelo Ministro da
Indústria e do Comércio, entre os nomes constantes de listas tríplices, apresentadas
pelos agentes de viagens, transportadores e indústria hoteleira, devendo serem escolhidos
no mesmo ato, os respectivos suplentes.
Art. 5º - O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, terá a seguinte composição: (Vide Lei nº 5.469, de 1968) (Redação dada pela Lei nº 7.174, de 1983)
Presidente da Empresa Brasileira de Turismo;
Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
Delegado do Ministério dos Transportes;
Delegado do Ministério da Aeronáutica;
Delegado do Ministério da Fazenda;
Delegado do Ministério da Agricultura;
Delegado do Ministério do Interior;
Delegado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
Delegado do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
Representante dos Agentes de Viagens;
Representante dos Transportadores;
Representante dos Hoteleiros;
Representante da Confederação Nacional do Comércio.
Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de
Turismo:
a) formular as diretrizes básicas a serem
obedecidas na política nacional de turismo.
b) participar de entidades internacionais de
turismo;
c) conceder autorização para a exploração dos serviços
turísticos, em todo o território nacional; (Revogado
pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
d) expedir normas de disciplina e
fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento
das obrigações contraídas pelos mutuários;
e) baixar resoluções, atos ou instruções
regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício
de suas funções;
f) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe
forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;
g) aprovar o Plano Geral de Aplicação dos
recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida
emprêsa;
h) modificar, suspender ou suprimir exigências
administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades
de turismo, baixando as normas necessárias;
i) opinar na esfera do Poder Executivo ou
quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e
projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter
implicações;
j) aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à
aprovação do Presidente da República, mediante decreto;
k) aprovar o aumento de capital da Emprêsa
Brasileira de Turismo, sempre que necessário;
l) aprovar planos de financiamento e convênios
com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o
Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;
m) organizar o seu regimento interno.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho:
a) presidir as reuniões do Conselho;
(Vide Lei nº 5.469, de 1968)
b) designar os membros do Conselho Fiscal da
Emprêsa de Turismo (EMBRATUR) e os respectivos suplentes;
c) vetar as decisões do Conselho nos casos do
artigo 9º deste Decreto-lei e recorrer "ex-offício" de sua decisão para o
Presidente da República;
d) representar o Conselho nas suas relações
com terceiros;
(Vide Lei nº 5.469, de 1968)
e) promover a execução das decisões do
Conselho.
(Vide Lei nº 5.469, de 1968)
Art. 8º O Conselho Nacional de Turismo
utilizará, mediante delegação, os serviços das representações diplomáticas,
econômicas e culturais do Brasil, no exterior, para tarefas de divulgação e
informação turística nacionais, bem como para prestação de assistência turística
aos que dela necessitarem.
Art. 9º As decisões do Conselho Nacional de
Turismo, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu Presidente, sempre que a seu
critério, sejam contrárias à Política Nacional do Turismo, recorrendo
"ex-offício" de sua decisão para o Presidente da República.
Art. 10. Os membros integrantes do Conselho
Nacional do Turismo terão direito a uma gratificação por Sessão a que comparecerem,
fixada mediante decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Da Emprêsa Brasileira de Turismo
Art. 11. É criada a Empêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR)
vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com a natureza de Emprêsa Pública
e a finalidade de incrementar o desenvolvimento da indústria de Turismo e executar no
âmbito nacional as diretrizes que lhes forem traçadas pelo Govêrno. (Vide Lei nº 8.181, de 1991)
§ 1º A EMBRATUR terá personalidade jurídica
de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§ 2º A sede da EMBRATUR será na cidade do
Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o poder Executivo a fixe em definitivo em
Brasília.
§ 3º. A EMBRATUR, para realização dos seus fins, poderá
organizar emprêsas subsidiárias de economia mista.
(Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)
§ 4º. Os Estatutos das subsidiárias serão aprovados
por decreto do Presidente da República.
(Incluído pela Lei nº 5.759, de 1971)
Art. 12. A Emprêsa Brasileira de Turismo
(EMBRATUR) terá o capital de Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros)
constituído integralmente pela União, mediante as dotações orçamentárias ou
créditos especiais e será integralizado até o exercício financeiro de 1971, da
seguinte forma:
a) Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de
cruzeiros) no exercício financeiro de 1967;
b) os restantes Cr$ 40.000.000.000 (quarenta
bilhões de cruzeiros) em parcelas anuais de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de
cruzeiros) que serão consignados no orçamento da União nos exercícios financeiros de
1968 a 1971.
§ 1º O capital de que trata êste artigo, uma
vez integralizado, poderá ser aumentado, na proporção da receita que lhe fôr deferida
pela União mediante cotações específicas ou reavaliação de ativo e incorporação de
reservas.
§ 2º O aumento de capital referido no
parágrafo anterior, será realizado pela Emprêsa Brasileira de Turismo, mediante prévia
autorização do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 13. Compete à Emprêsa Brasileira de
Turismo (EMBRATUR):
a) fomentar e financiar diretamente as
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria do
turismo, na forma que fôr estabelecida na regulamentação dêste Decreto-lei ou com
resoluções do Conselho Nacional do Turismo;
b) executar tôdas as decisões, atos,
instruções e resoluções expedidas pelo Conselho;
c) celebrar contratos, estudos e convênios,
autorizados pelo Conselho, com entidades públicas e privadas, no interêsse da indústria
nacionai de turismo e da coordenação de suas atividades;
d) estudar de forma sistemática e permanente o
mercado turístico, a fim de contar com os dados necessários para um adequado contrôle
técnico;
e) organizar, promover e divulgar as atividades
ligadas ao turismo;
f) fazer o registro e fiscalização das
emprêsas dedicadas à indústria de turismo, satisfeitas as condições fixadas em normas
próprias;
g) estudar e propor ao Conselho Nacional de
Turismo os atos normativos necessários ao seu funcionamento;
h) movimentar os recursos da Empêsa dentro das
diretrizes traçadas pelo Conselho, autorizando a reaIização de despesas e o respectivo
pagamento, devendo êsses papéis serem firmados em conjunto pelo Presidente e um Diretor.
Art. 14. A administração da Emprêsa
Brasileira de Turismo será exercida por uma Diretoria e será constituída de um
Presidente e dois Diretores, todos com mandato de quatro anos.
Art. 14 - A administração da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - será
exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e 3 (três) Diretores,
todos com mandato de 4 (quatro) anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.253, de 1975)
Art. 15. A remuneração do Presidente e dos
Diretores da EMBRATUR será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 16. Além da Diretoria, a Emprêsa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, e
respectivos suplentes, designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo pelo
prazo de 1 (um) ano.
Art. 17. As disposições concernentes às
atribuições da Diretoria do Conselho Fiscal e dos demais órgãos integrantes da
Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) criados neste Decreto-lei, nêle não referidos
ou que dêle resultem expressa ou implicitamente, serão definidas nos respectivos
Estatutos.
Parágrafo único. Os Estatutos da Emprêsa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) serão aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo e
baixados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. O Presidente e Diretores da EMBRATUR
poderão pertencer aos quadros da Administração centralizada ou descentralizada, caso em
que deverão optar entre a remuneração do lugar de origem e a outra sem prejuízo dos
direitos que lhes conferiu a legislação, a que estiverem subordinados.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 19. Além do capital a que se refere o
artigo 12 dêste Decreto-lei, a EMBRATUR, poderá contar com os seguintes recursos:
a) da receita do sêlo de turismo, referido no
artigo 20;
b) de créditos especiais e suplementares;
c) de contribuições de qualquer natureza,
sejam públicas ou privadas;
d) dos juros e amortizações dos
financiamentos que realizar ou de operações financeiras de qualquer natureza;
e) de outros recursos de qualquer natureza que
lhes sejam destinados.
Parágrafo único. Com os recursos dêste
artigo poderá a EMBRATUR, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Turismo, constituir
fundos especiais, desde que diretamente vinculados ao desenvolvimento do Turismo.
Art. 20. Fica criado o Sêlo do Turismo, que
será editado em séries especiais pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, com uma
adicional de não menos de 20% e não mais de 35% destinados a integrar os recursos da
EMBRATUR.
§ 1º A Casa da Moeda fica autorizada,
exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades privadas a
impressão de sêlos.
§ 2º Os sêlos de que trata êste artigo
serão emitidos nos valores e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e
Telégrafos e terão seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela
EMBRATUR.
Art. 21. As receitas procedentes de quaisquer
fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A.,
em conta especial em nome da Emprêsa Brasileira de Turismo, (EMBRATUR) que os
movimentará na conformidade do que designar a regulamentação dêste Decreto-lei.
Art. 22. Os recursos da EMBRATUR, atendidas as
finalidades estabelecidas neste Decreto-lei e deduzido o que fôr necessário à sua
manutenção e funcionamento, serão por ela aplicados exclusivamente na concessão de
financiamentos diretos às iniciativas, planos, programas e projetos que:
a) tenham reconhecidas a prioridade e
viabilidade técnica e econômica, do ponto de vista da indústria do turismo.
b) tenham sido aprovados pelo Conselho Nacional
de Turismo.
§ 1º Os pressupostos e as condições dos
financiamentos a que se referem êste artigo, serão objeto de regulamentação deste
Decreto-lei e de Resoluções do Conselho Nacional de Turismo.
§ 2º As despesas administrativas da Emprêsa
Brasileira de Turismo (EMBRATUR) não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do
seu orçamento anual.
CAPÍTULO V
Dos Incentivos Fiscais
Art. 23. A construção, ampliação ou reforma
de hotéis, obras e serviços específicos de finalidades turísticas constituindo
atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional
de Turismo, ficam equiparadas à instalação e ampliação de indústrias básicas e,
assim, incluídas no item IV do artigo 25 da lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.
Art. 24. Os hotéis em construção e os que se
construírem ou se ampliarem dentro dos próximos 5 (cinco) anos da data deste
Decreto-lei, desde que seus projetos tenham sido ou venham a ser aprovados pelo Conselho
Nacional de Turismo e tenham as obras terminadas dentro do prazo, gozarão de isenção
fiscal de todos os tributos federais, exceto os da Previdência Social, pelo prazo de 10
(dez) anos a partir da aceitação de suas obras pelo referido órgão.
Art. 25. As pessoas jurídicas poderão
pleitear o desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do impôsto de renda e adicionais
não restituíveis que devam pagar, para investimento na construção, ampliação ou
reforma de hotéis, e em obra e serviços específicos de finalidades turísticas, desde
que tenham seus projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer
fundamentado da Emprêsa Brasileira de Turismo.
Art. 26. Até o exercício de 1971, inclusive,
os hotéis de turismo, que estiverem operando à data da publicação dêste Decreto-lei,
poderão pagar com a redução de até 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e os
adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de
suas condições operacionais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de
Turismo, mediante as cautelas que instituir, fornecerá às emprêsas interessadas,
declaração de que satisfizeram as condições exigidas para o benefício da redução
dêste e do artigo 25, documento que instruirá o processo de recolhimento pela Divisão
de Impôsto de Renda, do direito da Emprêsa ao favor tributário.
Art. 27. Os estímulos fiscais previstos nos
artigos 24, 25 e 26 não poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam as
Leis números 4.216, de 6 de maio de 1963 e 4.869, de 1 de dezembro de 1965, e Lei 5.174
de 27 de outubro de 1966.
Art. 28. A concessão de estímulos ou
financiamentos por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de
crédito sòmente será dada aos empreendimentos devidamente aprovados e localizados onde
existam isenções fiscais ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já
concedidas pelo Estado e Município.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 29. Os órgãos oficiais, estaduais e
municipais deverão submeter prèviamente ao Conselho Nacional de Turismo planos e
calendários turísticos organizados para cada exercício, a fim de que sejam incluídos
no plano turístico nacional.
Art. 30. A EMBRATUR deverá apresentar
anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, ao Conselho
Nacional do Turismo, um relatório pormenorizado do qual constarão, obrigatòriamente,
demonstração estatística do movimento turístico externo e interno e balanço
econômico das atividades turísticas, especialmente quanto aos seus efeitos sôbre o
balanço internacional de pagamentos.
Art. 31. A EMBRATUR gozará de total imunidade
de tributos federais extensível aos contratos e convênios que celebrar com terceiros.
Art. 32. Fica criada no Departamento Nacional
do Comércio, da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, a
Divisão de Exposição e Feiras (DEF), que terá suas atribuições definidas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. É criado no Quadro de
Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão, de Diretor da
Divisão de Exposição e Feiras, símbolo 4-C.
Art. 33. Os cargos da EMBRATUR sòmente
poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiàriamente, de
títulos, salvo os de direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de
profissionais especializados, nacionais ou estrangeiros.
§ 1º Compete ao Diretor-Presidente da
EMBRATUR a admissão de empregados, segundo o Quadro aprovado pelo Conselho Nacional de
Turismo, e demití-los na forma que determinar o Regulamento.
§ 2º O pessoal da EMBRATUR reger-se-á pela
legislação trabalhista e terá salários fixados com base nas condições do mercado de
trabalho, revistos anualmente pelo Conselho Nacional de Turismo.
Art. 34. Fica extinta a Divisão de Turismo e
Certames do Departamento Nacional do Comércio, da Secretaria do Comércio, do Ministério
da Indústria e do Comércio, cujo acervo, documentação e atribuições constantes do
Decreto número 56.303, de 20 de maio de 1965 e Decreto número 58.483, de 23 de maio de
1966 e Decreto número 58.756, de 28 de junho de 1966, passarão ao EMBRATUR na data de
sua instalação, com exceção daquelas que dizem respeito a exposições, feiras e
certames.
Parágrafo único. Fica extinto, no Quadro de
Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor da
Divisão de Turismo e Certames, do Departamento Nacional do Comércio, símbolo 4-C.
Art. 35. Até que sejam organizados os seus
serviços e o seu Quadro de Pessoal, o Presidente do Conselho Nacional do Turismo poderá
requisitar para os seus serviços e da EMBRATUR os funcionários do serviço público
federal, de Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, sem perda de
vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocuparem.
Parágrafo único. Quando se tratar de
funcionários requisitados para servir na EMBRATUR, deverão os mesmos, no prazo de 1 ano,
contado da data da Regulamentação dêste Decreto-lei, fazer opção pelo regime de
pessoal da EMBRATUR ou retornar ao órgão de origem.
Art. 36. Aos atuais funcionários civis da
União, com exercício na Divisão de Turismo e Certames, fica assegurado o direito de
opção pelo regime de pessoal do parágrafo 2º do artigo 33 dêste Decreto-lei ou pelo
anterior "status".
§ 1º A opção a que se refere êste artigo
será feita no prazo de 1 ano a partir da data da regulamentação dêste Decreto-lei, por
intermédio dos órgãos de pessoal dos Ministérios a cujos quadros pertencerem.
§ 2º A transferência para a EMBRATUR dos
servidores de que trata êste artigo e o artigo 35, determinará a vacância dos cargos
nos quadros dos Ministérios a que pertencerem.
§ 3º Aos funcionários que optarem pelo
regime de pessoal da EMBRATUR, será assegurada a contagem de tempo de serviço, para
todos efeitos legais.
Art. 37. Enquanto não forem estabelecidas
normas de atuação da EMBRATUR, nos Estados, as atividades de turismo poderão ser
delegadas, mediante convênio, às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio.
Art. 38. O Poder Público poderá desapropriar
áreas, desde que seja verificado o interêsse delas para o desenvolvimento das atividades
turísticas.
Art. 39. A EMBRATUR poderá solicitar à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o tombamento dos bens móveis e
imóveis, e dos bens a êsses equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e
paisagens, cuja proteção e conservação seja considerada de interêsse público.
Art. 40. É o Poder Executivo autorizado a
abrir, no Ministério da Indústria e do Comércio, um crédito especial de Cr$
12.000.000.000 (doze bilhões de cruzeiros), a ser aplicado da seguinte forma:
1) Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de
cruzeiros) para constituir os recursos de que trata a alínea a do artigo 12 dêste
Decreto-lei;
2) Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de
cruzeiros) destinados a cobrir despesas de instalação, de manutenção e de operações
da EMBRATUR e do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 41. O crédito especial de que trata o
artigo 40, terá vigência no exercício de 1967, e será automàticamente registrado no
Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 42. As resoluções do Conselho Nacional
de Turismo entram em vigor imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 43. No prazo de 120 (cento e vinte) dias
da data da publicação dêste Decreto-lei, o Poder Executivo baixará a competente
regulamentação e tomará as medidas necessárias à instalação e funcionamento do
Conselho Nacional de Turismo e da EMBRATUR.
Art. 44. Êste Decreto-Iei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da
Independência e 78º da República.
H. CASTELLO Branco
Juracy Magalhães
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Gomes
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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