Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.887, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.
(Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1981) | Altera a legislação relativa ao imposto de renda de pessoa física. |
Art 1º A partir do exercício financeiro de 1982, ano-base de 1981, inclusive, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto para aquisição de quotas dos Fundos Fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguinte:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ |
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO |
Até 1.425.000,00 |
12% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 |
8% |
De 2.850.001,00 a 10.000.000,00 |
4% |
Acima de 10.000.000,00 |
0 |
Art 2º A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1983:
CLASSE DE RENDA BRUTA EM CR$ |
LIMITE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
Até 1.425.000,00 |
15% |
De 1.425.001,00 a 2.850.000,00 |
10% |
Acima de 2.850.000,00 |
7,5% |
Art 3º São suprimidos na legislação do imposto de renda aplicável às pessoas físicas os abatimentos relativos a:
a) prêmios de seguro de vida (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, artigo 36);
b) prêmios de seguro de acidentes pessoais (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, artigo 9º, § 3º);
c) juros de dívidas pessoais (Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo 20, alínea a e § 3º e Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, artigo 15).
Art 4º Poderão ser abatido da renda bruta, até o limite de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais: (Vide Decreto-lei nº 1.968, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
a) os juros pagos a entidade integrante do Sistema Financeiro da habitação pela aquisição de casa própria;
b) as despesas com aluguel de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976.
Art 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1981