Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.968, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.
Produção de efeitos | Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.182, de 1984)
Classes de renda líquida (em Cr$) |
Alíquotas | |||
até |
542.000,00 |
isento |
||
De |
542.001,00 |
a |
768.000,00 |
5% |
De |
768.001,00 |
a |
1.000.000,00 |
10% |
De |
1.000.001,00 |
a |
1.308.000,00 |
15% |
De |
1.708.001,00 |
a |
2.250.000,00 |
25% |
De |
2.250.001,00 |
a |
2.917.000,00 |
30% |
De |
2.917.001,00 |
a |
3.832.000,00 |
35% |
De |
3.832.001,00 |
a |
5.000.000,00 |
40% |
De |
5.000.001,00 |
a |
7.911.000,00 |
45% |
De |
7.911.001,00 |
a |
11.657.000,00 |
50% |
acima de |
11.657.000,00 |
55% |
Art.
2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de
retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de
rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de
coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações do valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos
meses do ano anterior e o mês do exercício financeiro fixado para apresentação da
declaração de rendimentos.
Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro,
recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado
com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as
referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da
Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, com base na média das variações de valor das obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e
o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de
rendimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.064, de 1983).
Art. 2º. O Imposto
de Renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção
ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de
rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de
coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro-Chefe da Secretaria
de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de
valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre
cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a
que corresponder a declaração de rendimentos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
Art. 2º O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficientes fixados pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na variação ocorrida entre o valor médio mensal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em cada um dos trimestres do ano anterior e o valor da ORTN no mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.124, de 1984).
Art. 3º O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;
II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;
III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;
IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.
Art.
4º O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas
no mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
Art. 4º - O imposto de renda a restituir será
convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício
financeiro correspondente. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).
Art. 4º. O Imposto de Renda a restituir será convertido em nº de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 1º Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.
Art. 5º O disposto no artigo 10 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as quotas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 6º A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos da pessoa física, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento ex officio.
Art. 7º A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados neste Decreto-lei, apresentada ou não a declaração de rendimentos, sujeitará o contribuinte à multa de mora de vinte por cento ou à multa de lançamento ex officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.
Parágrafo único. A multa de mora de vinte por cento será reduzida a dez por cento se o contribuinte efetuar o pagamento do imposto dentro do exercício em que for devido.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, aplicar-se-á a multa de um por cento ao mês sobre o imposto devido, ainda que tenha sido integralmente pago.
Art. 9º Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota deste atualizado monetariamente.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, até o dia quinze de fevereiro do exercício financeiro, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório dos rendimentos pagos ou creditados e do imposto retido na fonte, no ano-base correspondente, ficarão sujeitas ao pagamento de multa equivalente ao valor de uma ORTN por documento.
Art.
11. A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal
os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano
anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
§
1º A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado pela
Secretaria da Receita Federal.
§
2º Será aplicada multa em valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de vinte
informações inexatas, incompletas ou omitidas, por mês de atraso.
§
3º Apresentada a informação fora do prazo e antes de qualquer procedimento ex officio,
ou se, após a intimação, for apresentada no prazo nela fixado, a multa prevista no
parágrafo anterior será reduzida à metade.
Art. 11 - A pessoa
física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os
rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no
ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).
§ 1º - A informação deve ser prestada
nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita
Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.064, de 1983).
§ 2º - Será aplicada multa de valor
equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou
omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).
§ 3º - Se o formulário padronizado (§
1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 ORTN, ao
mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo
anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
2.064, de 1983).
§ 4º - Apresentado o formulário, ou a
informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se,
após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas
cabíveis serão reduzidas à metade. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).
Art. 11. A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o Imposto de Renda que tenha retido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 1º A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 2º Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma OTRN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 3º Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multta de 10 ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 4º Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex officio, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
Art. 12. O limite fixado no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para duzentos e cinqüenta mil cruzeiros.
Art. 13. A partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982, as classes de renda bruta e os percentuais de redução do imposto, para aquisição de quotas dos fundos fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, serão os seguintes:
Classes de renda bruta
(em Cr$) |
Percentuais de redução
do imposto |
||
até |
2.779.000 |
8% |
|
De 2.779.001 |
a |
5.557.000 |
4% |
De 5.557.001 |
a |
14.000.000 |
2% |
|
acima de |
14.000.000 |
0 |
Parágrafo único. Os recursos aplicados de acordo com o disposto neste artigo serão resgatáveis em parcelas iguais ao final do nono e do décimo anos, contados da data da aplicação.
Art. 14. A partir do exercício financeiro de 1984, ano-base de 1983, o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1984:
Classes de renda bruta
|
Limites de redução
|
||
até |
2.779.000 |
12% |
|
De 2.779.001 |
a |
5.557.000 |
7% |
acima de |
5.557.000 |
4% |
Art. 15. O Ministro da Fazenda poderá expedir atos normativos necessários à execução deste Decreto-lei.
Art. 16. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, ressalvadas as disposições em contrário, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982.
Art. 17. Ficam revogados o limite estabelecido no artigo 16 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, o parágrafo único do artigo 15 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1982; 161ºda Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1982
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