Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
número |
Classes de Renda Líquida (Cr$)
|
Alíquota |
|
|
% |
1 |
Até 26.000 ................................................................ |
zero |
2 |
De 26.001 a 30.500 .................................................... |
4 |
3 |
De 30.501 a 36.500 .................................................... |
6 |
4 |
De 36.501 a 44.000 .................................................... |
9 |
5 |
De 44.001 a 52.500 .................................................... |
12 |
6 |
De 52.501 a 63.500 .................................................... |
15 |
7 |
De 63.501 a 77.000 .................................................... |
19 |
8 |
De 77.001 a 93.000 .................................................... |
23 |
9 |
De 93.001 a 112.000 .................................................. |
27 |
10 |
De 112.001 a 134.500 ................................................ |
31 |
11 |
De 134.501 a 163.500 ................................................ |
35 |
12 |
De 163.501 a 197.000 ................................................ |
39 |
13 |
De 197.001 a 238.000 ................................................ |
42 |
14 |
De 238.001 a 310.000 ................................................ |
45 |
15 |
De 310.001 a 500.000 ................................................ |
48 |
16 |
Acima de 500.000 ...................................................... |
50 |
Art.
2º A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não
superior a Cr$108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90%
(noventa por cento) seja classificado na cédula “C” da
declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por
cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de
indicação da espécie de despesa. (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.493, de 1976)
§ 1º O
desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente
sujeitos a limite em relação à renda bruta. (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.493, de 1976)
§ 2º
Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a
encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a
médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização. (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.493, de 1976)
§ 3º O
Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção
mencionada no “caput” deste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.493, de 1976)
§ 4º A
Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário
simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo
desconto padrão. (Revogado pelo Decreto-lei nº
1.493, de 1976)
Art. 3º Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975
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