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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.424, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.

 

Dispõe sobre a tabela progressiva do imposto de renda devido pelas pessoas físicas, estabelece desconto padrão e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O imposto de renda devido pelas pessoas físicas será a partir do exercício de 1976, cobrado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

número

Classes de Renda Líquida (Cr$)

 

Alíquota

 

 

%

1

Até 26.000 ................................................................

zero

2

De 26.001 a 30.500 ....................................................

4

3

De 30.501 a 36.500 ....................................................

6

4

De 36.501 a 44.000 ....................................................

9

5

De 44.001 a 52.500 ....................................................

12

6

De 52.501 a 63.500 ....................................................

15

7

De 63.501 a 77.000 ....................................................

19

8

De 77.001 a 93.000 ....................................................

23

9

De 93.001 a 112.000 ..................................................

27

10

De 112.001 a 134.500 ................................................

31

11

De 134.501 a 163.500 ................................................

35

12

De 163.501 a 197.000 ................................................

39

13

De 197.001 a 238.000 ................................................

42

14

De 238.001 a 310.000 ................................................

45

15

De 310.001 a 500.000 ................................................

48

16

Acima de 500.000 ......................................................

50

Art. 2º A partir do exercício de 1976, a pessoa física com rendimento bruto anual não superior a Cr$108.000,00 (cento e oito mil cruzeiros), do qual pelo menos 90% (noventa por cento) seja classificado na cédula “C” da declaração de rendimentos, poderá efetuar desconto padrão de até 20% (vinte por cento) do rendimento bruto total, independentemente de comprovação e de indicação da espécie de despesa. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)

§ 1º O desconto padrão substitui as deduções celulares e os abatimentos legalmente sujeitos a limite em relação à renda bruta. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)

§ 2º Além do desconto padrão o contribuinte poderá efetuar os abatimentos relativos a encargos de família, ou os equiparados como tal, e os pagamentos feitos a médicos e dentistas, e as despesas de hospitalização. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)

§ 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições necessárias ao exercício da opção mencionada no “caput” deste artigo. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)

§ 4º A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a instituir formulário simplificado de declaração de rendimentos para as pessoas que possam optar pelo desconto padrão. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.493, de 1976)

Art. 3º Para os fins previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 considera-se renda bruta o rendimento bruto diminuído do desconto padrão mencionado no artigo 2º.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1975

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