Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.283, DE 20 DE AGOSTO DE 1973.
Dispõe sobre o Imposto de Renda, estabelecendo incentivos para pagamento de dividendos aos acionistas de Sociedades Anônimas de Capital Aberto, bem como para a subscrição de ações daquelas empresas e de quotas de Fundos de Investimento, e dá outras providências. Concede incentivos à criação de um mercado de Debêntures. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º As empresas que, na forma da legislação e regulamentação vigentes, sejam
conceituadas como Sociedades Anônimas de Capital Aberto e que distribuam, a
título de dividendo, mais de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo lucro
tributável, poderão, a partir do exercício financeiro de 1973, deduzir, para
efeito de cálculo do lucro tributável, as importâncias que excedam àquela base,
efetivamente pagas como dividendos às ações, limitada esta dedução a 25% (vinte
e cinco por cento) do mesmo lucro tributável.
Art.
2º A partir do exercício financeiro de 1974 - ano-base de 1973 - serão
integralmente dedutíveis da renda bruta das pessoas físicas, para efeito de
tributação pelo Imposto de Renda, as importâncias proveniente de dividendos ou
bonificações em dinheiro recebidas das sociedades anônimas de capital aberto,
que sejam, no mesmo ano, efetivamente aplicadas na subscrição de ações
nominativas novas da própria companhia geradora do rendimento ou de qualquer
sociedade anônima de capital aberto.
§ 1º As importâncias incluídas, e deduzidas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, nas condições deste artigo, não serão computadas para efeito das demais deduções autorizadas na legislação fiscal em vigor.
§ 2º O Ministério da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções relativas à forma de comprovação das aplicações referidas neste artigo.
Art.
3º Independentemente do que estabelece o item Il
e o § 1º do artigo 56 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, e observadas as normas contidas no
Decreto-lei nº
1.161, de 19 de março de 1971, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 1.214, de 26 de abril de 1972, fica facultado às pessoas físicas abater de
sua renda bruta até 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas
na aquisição de cotas ou certificados de participação em fundos em condomínio,
desde que tais valores mobiliários permaneçam inegociáveis e intransferíveis
pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data de sua aquisição.
Art.
4º Os resultados das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de
giro não serão considerados reservas para efeito de apuração do excesso de
reservas em relação ao capital, revogados os
§§ 2º e 3º do artigo 68, da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único. As eventuais incorporações dos resultados das correções monetárias referidos neste artigo, quando se tratar de empresas que tenham títulos negociados no Mercado de Capitais, deverão ser previamente comunicadas ao Banco Central do Brasil.
Art.
5º O imposto na fonte de que trata o artigo 13 do Decreto-lei número 401, de 30
de dezembro de 1968, no tocante aos dividendos distribuídos por sociedades
anônimas de capital aberto passa a ser de 10% (dez por cento).
Art.
6º Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao Imposto de Renda as
pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta 20% das quantias aplicadas na
subscrição de debêntures que se destinem à colocação no mercado, através de
instituições financeiras, observados o limite máximo de 50% (cinqüenta por
cento) da renda bruta e as condições dos artigos seguintes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à aquisição de debêntures feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para locação no mercado.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o abatimento será calculado sobre o valor não superior ao preço de venda registrado no Banco Central do Brasil, e se aplica, apenas, às compras de debêntures realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do respectivo registro da emissão no Banco Central do Brasil.
§ 3º Quando se tratar de debêntures conversíveis em ações, o abatimento de que trata este artigo será de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
7º Os adquirentes que desejarem utilizar-se dos abatimentos previstos no artigo
6º, acima, declararão expressamente sua intenção, no ato da aquisição, a fim de
que a emitente ou a vendedora das debêntures faça essa consignação do documento
fornecido ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de o adquirente, posteriormente ao ato de aquisição, decidir fazer uso do direito ao incentivo fiscal, poderá efetivá-lo desde que restitua os títulos à emitente ou vendedora para os fins do disposto no artigo 9º e seguinte.
Art.
8º As debêntures subscritas ou adquiridas na forma dos artigos 6º e 7º serão
obrigatoriamente custodiadas pela própria instituição financeira interveniente,
onde serão mantidas, em nome do debenturista, pelo prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da efetiva entrega para custódia.
Parágrafo único. As demais entidades vendedoras manterão convênio com instituições financeiras, para as quais ficam obrigadas a remeter, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da operação, os títulos vinculados ao sistema, de incentivos fiscais.
Art.
9º Ultrapassado o prazo previsto no artigo 8º, sem que a debênture seja
liquidada ou levantada a custódia, os abatimentos a que se referem o “caput”
e o § 3º do artigo 6º poderão ser renováveis para cada novo período subseqüente
de 2 (dois) anos, em nome do debenturista, desde que a mesma instituição
financeira continue responsável pela custódia.
Art.
10. O levantamento da custodia, antes de expirado o prazo de 2 (dois) anos,
poderá ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário apresente
o recibo da custódia à repartição de seu domicílio fiscal e seja por esta
autorizado, mediante compromisso expresso de reinclusão da parcela
correspondente ao abatimento da renda bruta, na declaração do exercício
imediato.
Art.
11. Embora consignado na nota de venda nos termos do artigo 7º e,
conseqüentemente, custodiados os títulos, se o contribuinte não se utilizou, por
qualquer motivo, dos benefícios a que se refere o artigo 6º, a repartição
fiscal, constatada veracidade, liberará imediatamente levantamento da custódia,
sem qualquer ônus para o mesmo.
Art.
12. As normas para execução dos serviços de custódia de debêntures serão
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
13. Aplica-se aos juros atribuídos a debêntures subscritas ou adquiridas através
de instituições financeiras o disposto no
item II do § 2º do artigo 55 da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965.
Art.
14. Quando a emitente for sociedade anônima de capital aberto, a pessoa física
que converter as suas debêntures em ações poderá abater de sua renda bruta até
30% (trinta por cento) do valor dos títulos convertidos, sem prejuízo do
abatimento a que faz jus, nos termos dos artigos 6º e 9º deste Decreto-lei,
desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da utilização de tais benefícios.
Parágrafo único. Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da conversão, a pessoa física vier a alienar as ações provenientes das debêntures, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos termos deste artigo, com relação às ações alienadas, as quais se aplica, desde a data da conversão, o regime de custódia estabelecido neste Decreto-lei.
Art.
15. Às debêntures alienadas após o gozo integral de qualquer dos benefícios
previstos nos artigos anteriores poderá ser estendido o regime de incentivos do
artigo 6º e, posteriormente, se for o caso, do artigo 9º, desde que a
instituição financeira intermediária mantenha o título em custódia, não
interrompendo sua disponibilidade.
Art.
16. O valor dos rendimentos produzidos pela correção monetária das debêntures em
geral não poderá ser pago com intervalos inferiores a 1 (um) trimestre, estando
isento de tributação.
Parágrafo único. Se a beneficiário da correção monetária prevista neste artigo for pessoa jurídica, a isenção do Imposto de Renda ficará condicionada ao cumprimento da disposição contida no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
Art.
17. O valor dos rendimentos produzidos pelos juros das debêntures em geral
sofrerá a incidência de Imposto de Renda descontado na fonte, mediante a
aplicação das seguintes taxas:
I - Títulos de 180 (cento e oitenta) dias a 719 (setecentos e dezenove) dias de prazo, a contar da data de emissão - 15% (quinze por cento);
II - Títulos de 720 (setecentos e vinte) ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão - 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos antes de vencido cada período a que se referirem.
Art.
18. O Imposto de Renda calculado na forma do artigo precedente será sempre
descontado na fonte, qualquer que seja o beneficiário dos rendimentos, inclusive
pessoas jurídicas, no ato do pagamento dos juros.
§ 1º Quando o beneficiário for pessoa física, será dispensável sua identificação, sendo o imposto devido exclusivamente na fonte.
§ 2º Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido na fonte poderá ser deduzido do total do Imposto de Renda devido em função do lucro apurado em balança.
Art.
19. O deságio concedido na venda ou colocação de debêntures no mercado, por
pessoa jurídica a pessoa física, está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na
fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da primeira negociação, devendo
ser anotado no título, pela instituição interveniente, o valor da transação e do
imposto retido.
§ 1º Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal corrigido das debêntures e o preço de sua venda ou colocação no mercado.
§ 2º Na circulação das debêntures referidas no presente artigo, o imposto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender as debêntures a pessoa física deverá:
I - Reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio referido no valor nominal corrigido do título;
II - Exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
III - Declarar na própria debênture a retenção do imposto, nos termos do item I, e o montante do deságio sobre o qual incidiu; e
IV - Fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do imposto, na qual deverão constar a identificação da debênture e as datas de sua negociação e do seu vencimento.
§ 3º As debêntures nas quais constar a anotação de retenção de imposto prevista no § 2º item III, deste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas, sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-la a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidênica do imposto pago, caso em que o tributo incidirá sobre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.
§ 4º O deságio percebido por pessoas físicas, na aquisição das debêntures referidas neste artigo, será obrigatoriamente incluído pelo beneficiário, na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros, compensando-se o imposto retido na fonte com o devido, de acordo com a declaração anual de rendimentos.
Art.
20. A inobservância das disposições estabelecidas neste Decreto-lei sujeitará
instituições intervenientes à multa igual a 15% (quinze por cento) do valor da
debênture, imposta pelos competentes órgãos de fiscalização Fazendária.
Art.
21. O Imposto de Renda retido na forma deste Decreto-lei será recolhido na forma
e nas condições fixadas pelo Ministro da Fazenda, do prazo máximo de 5 (cinco)
dias, sujeitando-se os infratores às penalidades legais em vigor.
Art.
22. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agosto de 1973; 152º da independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 21.8.1973
*