Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.780, DE 14 DE ABRIL DE 1980.

 

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

    DECRETA:

    Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil), Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir exercício financeiro de 1981, ano-base de 1980.

    Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982. (Redação dada pelo Del. nº 1.973, de 1982)  (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983)   (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

    § 1º Para efeito de apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base.

    § 2º O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês de dezembro do ano-base.

    § 3º A pessoa jurídica ou empresa individual isenta na forma deste artigo fica desobrigada, perante o fisco federal, de escrituração contábil e fiscal relativa ao imposto sobre a renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

    Art. 2º A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:

    I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

    II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

    III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;

    IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

    V - que realize operações relativas a:

    a) importação de produtos estrangeiros;

    b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;

    c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

    d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;

    e) publicidade ou propaganda.

    VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.

    Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo 1º.

    Art. 3º A isenção instituída neste Decreto-lei não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individuais, as quais continuam sujeitas à legislação vigente e serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda.

    Art. 4º A pessoa jurídica ou empresa individual compreendida na isenção prevista no artigo 1º, que promova, exclusivamente, saídas de produtos industrializados sujeitos ao regime de alíquotas zero de que trata o legislação do imposto sobre produtos industrializados, fica dispensada de escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias relativas a esse tributo, devendo, apenas, manter arquivados os documentos referentes à entradas e saídas de produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e de uso e consumo, ocorridos em seu estabelecimento.

    Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 14 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1980