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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.704, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979.

 

Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O imposto de renda das pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, devido sobre o lucro real ou arbitrado, será apurado à razão de 35% (trinta e cinco por cento) a partir do exercício financeiro de 1980, período-base de 1979.     (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)       (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983)     (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983)

§ 1º Será também aplicada a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) na tributação prevista no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.

§ 2º Nos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, as pessoas jurídicas que apresentarem lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) estão sujeitas a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a importância que exceder aquela quantia.    (Vide Decreto-Lei nº 1.885, de 1981)     (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)      (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

§ 3º O valor do adicional previsto no parágrafo anterior será recolhido integralmente como Receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.  (Vide Lei nº 7.450, de 1985)      (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com alíquotas especiais outorgadas por prazo certo ou com as previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979.

Art. 2º A pessoa jurídica que não encerrar balanço anual no dia 31 de dezembro e cujo último lançamento de imposto de renda, com base na declaração de rendimentos, tenha sido de valor igual ou superior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) é obrigada, a partir de janeiro de 1980, a recolher em parcelas mensais, a título de antecipação, o imposto de renda correspondente ao exercício financeiro em que for devido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 1º O recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subseqüentes ao de encerramento do período-base, e até o de entrega da declaração de rendimentos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 2º A parcela mensal de antecipação será determinada, em conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, tendo por referência o último lançamento do imposto anual, ajustado pela variação na receita líquida, de vendas e serviços da pessoa jurídica no último período-base. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 3º A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 4º O recolhimento feito com atraso, antes de iniciada ação fiscal, sujeitará o contribuinte as sanções cabíveis no caso de pagamento atrasado do imposto lançado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

Art. 3º Sendo o imposto calculado na declaração de rendimentos maior que o imposto pago como antecipação, o saldo poderá ser distribuído, dentro do exercício financeiro correspondente, em parcelas mensais de valor não inferior ao mínimo permitido na legislação.

Parágrafo único. As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao da entrega da declaração de rendimentos.

Art. 4º O valor estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei nº 62, de 21 da novembro de 1966, aplicáveis às pessoas jurídicas cujo balanço anual seja encerrado no dia 31 de dezembro, passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 5º Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este artigo, as disposições da lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas.   (Vide Decreto-Lei nº 1.736, de 1979)   (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

§ 1º A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)  (Vide Decreto-Lei nº 2.186, de 1984)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, no caso de declaração de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-á vencido o debito dela decorrente a partir do terceiro mês seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declaração, salvo se a legislação fixar expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de lançamento decorrente de pedido de retificação de declaração, de cobrança suplementar e de lançamento de ofício.

§ 4º As multas proporcionais e os juros previstos na legislação tributária serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente, inclusive na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979. (Vide Decreto-Lei nº 2.049, de 1983)  (Vide Decreto-Lei nº 2.052, de 1983)

§ 4° As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)

§ 5º As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º A atualização monetária mensal prevista neste artigo aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 7º Os débitos fiscais, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos até essa data segundo as normas então vigentes.

§ 8º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto neste artigo.

§ 9° O valor das multas de que trata o § 4° será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribuição. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)

 § 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.477, de 1988)

§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 15, de 1988)

§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1979

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