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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.682, DE 7 DE MAIO DE 1979.

Vide Decreto Lei nº 2.397, de 1987

Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, desdobrados os respectivos códigos sob a forma de destaque("ex"):

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA

87.04.00.00

CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03

 

99.00

Outros

 

"ex"

Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus.......................

0

87.05.00.00

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS

 

03.00

Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e micro ônibus

 

"ex"

Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus.......................

0

Art. 2º - São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º.  (Vide Lei nº 8.673, de 1993)

Art. 3º - Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979:

I - Artigo 1º:

Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.

Parágrafo único - O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:

a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;

b) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.¿

II - Artigo 3º:

"Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador."

Art. 4º - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços públicos mediante concessão ou autorização e cujos preços sejam fixados em tarifas aprovadas por autoridade pública, pagarão o imposto de renda à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o lucro real não excedente a 12% (doze por cento) do capital remunerável. (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)

§ 1º - A parcela do lucro real que exceder a 12% (doze por cento) do capital a remunerar ficará sujeita à alíquota de 30% (trinta por cento). (Vide Decreto-Lei nº 1.704, de 1979)

§ 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas a partir do exercício financeiro de 1979, ficando revogados, no que forem incompatíveis, os artigos 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, e 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979

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