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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.662, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1979.

(Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas concessionárias de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou autorizadas pelo poder público a explorá-lo pagarão o imposto de renda à razão de 6% (seis por cento) sobre o lucro real apurado.

        Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)     (Vide Decreto-lei nº 1.704, de 1979)

        Parágrafo único - O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

        a) será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

        b) será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.

Art. 2º - Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero). (Vide Lei nº 8.673, de 1993)

Art. 3º - É vedado às empresas de que trata o artigo 1º, enquanto vigorar a alíquota reduzida, qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.

Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.682, de 1979)

Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1979