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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.683, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O parágrafo
único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".
Art. 2º O § 9º do
art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo
Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."
Art. 3º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.477, de 22 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
art. 5º do Decreto-Lei nº
2.462, de 30 de agosto de 1988.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988