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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.462, DE 30 DE AGOSTO DE 1988.

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1989, o adicional de que trata o art. 25 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, às seguintes alíquotas:      (Vide RE 159.180)

        I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a vinte mil OTN, até quarenta mil OTN;

        II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a quarenta mil OTN.

        § 1º A alíquota de que trata o item I deste artigo será de dez por cento e a de que trata o item II será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

        § 2º O valor do adicional previsto neste artigo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

        § 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.

        Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ficam sujeitas a um imposto de renda adicional, calculado sobre o valor da receita bruta obtida em operações financeiras de curto prazo durante o período-base.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 1º A alíquota do imposto nacional é de cinco por cento.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 2º O adicional de que trata este artigo será devido mesmo que a pessoa jurídica apure prejuízo no período-base.                     (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 3º O imposto adicional será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base, e será pago nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o pagamento das quotas do imposto de renda.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 4º O valor do imposto adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.                      (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)
        § 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas a que se refere o 1º do artigo anterior.                       (Revogado pela Lei nº 7.730, de 1989)

        Art. 3º O desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com as alterações contidas nos arts. 1º, III, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passa a ser aplicável, também, à alíquota de três por cento, às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.                (Vide Lei nº 7.713, de 1998)

        Art. 4º O depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, é de quarenta por cento do imposto devido, acrescidos de quarenta por cento de recursos próprios, mantidas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

        Art. 5º O parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:                  (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.477, de 1988)                (Revogado pela Medida Provisória nº 15, de 1988)                 (Revogado pela Lei nº 7.683, de 1988)

"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva a cada dia útil, para vigência no dia útil subseqüente."

        Art. 6º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 5º a partir de 16 de setembro de 1988.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988

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