|
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.477, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Transformado na Mpv nº 5 e Reeditada pela Mpv nº 15, de 1988 |
|
Art. 1º O parágrafo
único do art. 24 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente".
Art. 2º O § 9º do
art. 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo
Decreto-Lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
" 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."
Art. 3º Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente o
art. 5º do Decreto-Lei nº
2.462, de 30 de agosto de 1988.
Brasília, 22 de setembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 23.9.1988
*