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Presidência
da República
Casa Civil
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DECRETO-LEI Nº 1.380, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art 1º Os rendimentos recebidos no
exterior por pessoa física residente ou domiciliada no país, transferidos ou não para o
Brasil, ainda que decorrente de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior,
serão classificados, para fins de pagamento do imposto de renda nas cédulas
correspondentes à sua natureza, conforme a sistemática em vigor para os rendimentos
recebidos no país.
Art 2º Os rendimentos de fonte situada fora do território nacional, recebidos por
pessoas físicas de nacionalidade estrangeira que transferirem sua residência para o
Brasil, derivados dos bens móveis e imóveis que constituam no exterior o seu patrimônio
e o de seus dependentes, na data de sua chegada ao Brasil, e que sejam incluídos em
declaração de bens que deverá ser apresentada para obtenção de registro no Cadastro
de Pessoas Físicas, serão classificados como não tributáveis nas declarações anuais
de rendimentos correspondentes aos cinco primeiros exercícios financeiros subseqüentes
ao ano em que transferirem sua residência para o país.
Parágrafo único. No caso de estrangeiros que, na data da publicação deste Decreto-lei,
já tenham transferido residência para o Brasil, os bens moveis e imóveis de que trata
este artigo são os relacionados na declaração correspondente ao exercício de 1975 e
que constituam, no exterior, o seu patrimônio e o de seus dependentes em 31 de dezembro
de 1974.
Art 3º As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem
ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como
assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas
jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo
capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas
no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição
de residentes no país.
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)
§ 1º Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos no exterior pelas pessoas
mencionadas neste artigo que optarem pela condição de residentes, enquanto perdurarem as
condições nele estabelecidas, serão incluídos como não tributáveis na declaração
anual de rendimentos.
§ 2º As pessoas de que trata esse artigo não poderão abater da renda bruta os encargos
de família relacionados com dependentes que não estejam no país e as despesas
correspondentes a pagamentos efetuados a domiciliados ou residentes no exterior.
Art 4º O disposto no artigo anterior aplica-se também às pessoas físicas de
nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência para o
exterior a fim de prestar serviços a organismos internacionais de que o Brasil faça
parte.
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Art 5º Os brasileiros que permanecerem no exterior por motivo de estudo em
estabelecimento de nível superior, técnico ou equivalente, poderão apresentar
declaração de rendimentos na condição de residentes no país, durante os quatro
primeiros exercícios financeiros subseqüentes ao ano de sua saída do Brasil.
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Parágrafo único. Os rendimentos de trabalho recebidos de residentes ou domiciliados no
exterior pelas pessoas físicas de que trata este artigo serão classificados como não
tributáveis na declaração anual de rendimentos.
Art 6º A origem dos rendimentos derivados do exterior está sujeita a comprovação na
forma da legislação em vigor, devendo o contribuinte manter comprovante da
transferência para o país dos rendimentos não tributáveis de que tratam os artigos 2º
a 5º deste Decreto-lei.
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Art 7º Estão isentos do imposto de que trata o artigo
77, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, os rendimentos pagos a pessoas
físicas residentes ou domiciliados no exterior por autarquias ou repartições do Governo
brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados
a esses órgãos.
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Art 8º A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas domiciliadas no
Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de
autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, sofrerão
desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas
progressivas sobre o rendimento bruto auferido:
(Vide Lei nº 7.713, de 1988)
Classes de Rendimento Bruto US$ 1.00
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Alíquotas
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Até .......................................600
.........................................
|
Isento
|
De ........................................601 a 1.500
.............................
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3%
|
De ........................................1.501 a
3.000.............................
|
5%
|
Acima de ...............................3.000
........................................
|
8%
|
§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for
apurado na declaração de rendimentos, que deverá ser apresentada, anualmente, nas
mesmas condições estipuladas para as pessoas físicas residentes no país.
§ 2º Será incluída na cédula C da declaração de rendimentos de que trata o
parágrafo anterior a quarta parte do rendimento bruto recebido em dólar norte-americano
no ano-base.
§ 3º Os valores em dólares norte-americanos serão registrados em cruzeiros na
declaração de rendimentos, depois de feita a conversão à taxa média do dólar fiscal
no ano-base da declaração.
Art 9º Os lucros distribuídos aos seus titulares ou sócios residentes ou domiciliados
no país pelas pessoas jurídicas civis, de que trata a
alínea " b ", do parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei
nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, ficam sujeitos, à opção do contribuinte, à
incidência exclusiva na fonte à razão de 32% (trinta e dois por cento).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.443, de
1976)
(Vigência)
Art 10. Ficam revogados o parágrafo
único do art. 8º do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a
redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 154, de 25 de
novembro de 1947; o artigo 11 e seus parágrafos da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.
Art 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1974
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