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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.429, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

Modifica o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º - A partir de 1º de janeiro de 1976, fica:

I - Reduzido para 40% (quarenta por cento) da receita bruta o limite fixado pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.

II - Elevada para 90% (noventa por cento) a percentagem estabelecida pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.741, de 1979)

Art 2º - O Ministro da Fazenda poderá:

I - Reajustar o limite e a percentagem de tratam os incisos I e II do artigo anterior, desde que:

a) o limite e a percentagem reajustados não sejam respectivamente, superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);

b) não resulte aumento do imposto calculado nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.

II - Elevar de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) a percentagem de que trata o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 8 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, destinada à Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

Art 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975

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