Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.452, DE 29 DE JULHO DE 1988.
Vide Lei
nº 7.792, de 1989
Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007, mantido o CZPE, art 3 da Lei nº 11.508, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões delimitadas pelas
Leis n°s 3.692 e 5.173,
de 15 de dezembro de 1959 e 27 de outubro de 1966, respectivamente, e suas alterações
posteriores, Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído
por este Decreto-Lei, com a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir
desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento
econômico e social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como
áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas
para a produção de bens a serem comercializados com o exterior, sendo consideradas zonas
primárias para efeito de controle aduaneiro.
Art . 1° É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos
desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações (ZPE) sujeitas ao regime jurídico
instituído por esta lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como
fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento
econômico e social do País. (Redação dada pela Lei
nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre
comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a
produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior, sendo consideradas
zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. (Redação
dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art. 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à
vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto isoladamente.
Art . 2° A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua
área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
§
1° A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
a) indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e
aeroportos internacionais;
b) compromisso dos proponentes de realizarem as desapropriações e obras de
infra-estrutura necessárias;
c) comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de
aportes de recursos da iniciativa privada;
d) comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de
absorver os efeitos de sua implantação;
e)
indicação da forma de administração da ZPE; e
f)
atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2° A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes
do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos
dispositivos de segurança.
§ 3° A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao
controle, à vigilância e à administração aduaneira local.
§
4° O Tesouro Nacional não assumirá ônus de qualquer natureza para a implantação de
ZPE.
§ 5° A concessão de ZPE caducará se no prazo de doze meses,
contados da autorização, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as
obras de infra-estrutura de acordo com o cronograma previsto no projeto de instalação. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992) (Regulamento)
§ 6° Em se tratando de ZPE já aprovada, o prazo de que trata o
parágrafo anterior será de vinte e quatro meses, a partir da data de publicação desta
lei. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992) (Vide Lei nº 8.924, de 1994) (Regulamento)
Art. 3° É criado o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, composto por Ministros de Estado, ao qual competirá:
(Mantido o CZPE, Lei nº 11.508, de
2007)
I -
analisar as propostas de criação de ZPE;
II
- analisar e aprovar os projetos industriais;
III
- traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV
- aplicar as sanções de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 24.
Parágrafo único. Para os efeitos do item I, o CZPE levará em conta, dentre outros, os
seguintes aspectos:
a)
compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b)
observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c) atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria
nacional e da política econômica global.
Art. 4° O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da
respectiva área.
Art. 5° Somente poderão instalar-se em ZPE empresas cujos projetos evidenciem
geração de exportações efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora
dela e contribuam para o desenvolvimento econômico, industrial e social do País.
Art . 5° E vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos
evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.(Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou
exportação de:
a) armas ou explosivo de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Conselho de
Segurança Nacional;
b) material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN;
c) petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sujeitos ao controle do
Conselho Nacional do Petróleo - CNP; e
d) outros indicados em regulamento.
Art. 6° A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante
apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento.
§ 1° Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir
empresa que tenha:
a) capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado
com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem
externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 18, com máquinas
e equipamentos de fabricação nacional; e
b) o objeto social limitado à industrialização para exportação, sob o regime
instituído por este Decreto-Lei.
§ 2° A empresa constituída na forma do parágrafo anterior
firmará compromisso de:
a) manter, no País, junto a banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda
nacional e estrangeira, a serem movimentadas nas respectivas moedas, na forma que vier a
ser definida pelo Banco Central do Brasil;
b) contratar empresa de auditoria externa para, periodicamente ou sempre que solicitado
pelo CZPE, elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para
fins de controle do contido na alínea seguinte;
c) realizar gastos mínimos no País, tanto na fase de instalação
como na de operação, com a aquisição de máquinas e equipamentos, de insumos, de
serviços e de mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais; e
d) não produzir bens sujeitos ao regime de cotas
decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos unilaterais do País com
relação a determinados mercados externos, vigentes na data de assinatura do compromisso,
ressalvado o disposto na alínea b do § 1° do art. 12. (Revogada pela Lei nº 8.396, de 1992)
§ 3° Poderão ser computados no compromisso previsto na alínea c do § 2° os
lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.
§ 4° Somente serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos a que se
refere a alínea c do 2° deste artigo, os pagamentos realizados:
a) em moeda estrangeira, com relação a operações efetuadas na forma do artigo 21; e
b) em moeda nacional obtida pela conversão, junto a banco autorizado a operar em câmbio
no País, de recursos em moeda estrangeira pertencentes à empresa localizada em ZPE e
disponíveis no exterior ou em conta de depósito no País.
§ 5° Não serão considerados, para efeito de cômputo dos gastos
mínimos, os valores de pagamento feitos no País, nos seguintes casos:
a) aquisição no mercado interno de bens importados ou de bens nacionais com
significativa participação de insumos importados, conforme dispuser o regulamento;
b) em benefício de outra empresa também localizada em ZPE, ou de empresa estrangeira; e
c) relativos a transporte internacional.
§ 6° A inobservância dos prazos fixados para o cumprimento do disposto nos § 1° e 2°
acarretará a revogação do ato de aprovação do projeto.
§ 7° Atendendo a circunstâncias relevantes, o regulamento disporá sobre a
prorrogação dos prazos a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 7° O ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE assegurará o
tratamento instituído por este Decreto-Lei, pelo prazo de até doze anos, e poderá ser
renovado em idênticas condições, desde que a empresa tenha atingido os objetivos,
respeitado os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação
do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a
economia do País.
Art . 7° O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE
assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. O tratamento assegurado poderá ser estendido,
sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a
empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas
na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de
benefícios iguais ou superiores para a economia do País. (Incluído pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art. 8° A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome
individual ou participar de outra localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir de
incentivos previstos na legislação tributária.
Art. 9° A autorização referida no art. 7° determinará as condições para a
implantação e operação da empresa.
§ 1° para a fase de implantação, a autorização determinará, com base no projeto
apresentado, as quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários
até a sua entrada em funcionamento.
§
2° Somente os bens e materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela
empresa para a sua instalação.
§ 3° Para a fase de operação, a autorização somente abrangerá
os insumos aprovados no projeto, tendo como referência quadro, em forma de matriz, no
qual serão especificados e quantificados os produtos e os elementos necessários à
produção.
§ 4º O quadro servira de parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de
mercadorias nas ZPE.
§ 5º O ato de aprovação dos projetos disporá sobre a
tolerância de variações das quantidades, tipos e procedências constantes do quadro,
que será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.
§ 6º Serão objeto de autorização prévia do CZPE variações
além da tolerância prevista no ato de aprovação, bem assim as alterações que
impliquem na fabricação de novos produtos ou na cessação da fabricação de produtos
aprovados no projeto.
§ 7º Entende-se como novo produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
§ 8º Deverão ser previamente aprovados projetos de expansão da planta inicialmente
instalada, observado o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.
Art. 10. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão
de inserção do Imposto de Importação, independente do disposto no
art. 17 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, do Imposto sobre Produtos Industrializados,
da Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL, do Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante, do Imposto sobre Operação de Crédito,
Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em
relação ao Imposto sobre a Renda:
Art . 11. A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento
tributário em relação ao imposto sobre a renda: (Redação
dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
I - Com relação aos lucros auferidos observa-se-á o disposto na legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País.
I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na
data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei,
ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente; (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
II - Isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a
qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.
II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os
pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
(Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
(Vide Lei nº 11.508, de
2007)
§ 1º Para fins de apuração do lucro tributável a empresa não poderá computar, como
custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
§ 1° Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não
poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado
externo. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de
prorrogação do prazo da autorização de funcionamento, desde que a empresa se
comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2º do art. 6º),
conforme dispuser o regulamento.
§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser
garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que
a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art.
6°, conforme dispuser o regulamento). (Redação dada
pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE
estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
Art . 12. As importações e exportações de empresa autorizada a
operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo: (Redação dada pela Lei nº 8.396, de 1992)
I - Será dispensada a obtenção de licenças ou autorizações de órgãos
federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança
nacional, de proteção do meio ambiente e dos previstos na Lei
nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
I - será dispensada a obtenção de licença ou autorização de
órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da
segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedada quaisquer outras restrições
à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não
as impostas por esta lei; (Redação dada pela Lei nº
8.396, de 1992)
II - Somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou
usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
§ 1º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o item I não se
aplicará a exportação de produtos:
a) destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênio de pagamento, as quais se
submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
b) sujeitos ao regime de cotas que venha a ser instituído após a data da
celebração do compromisso de que trata o § 2º do art. 6º; e
b) sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do
País, vigentes na data de aprovação do projeto ou que venha a ser instituído
posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 8.396, de
1992)
c) sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas
ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades
da empresa;
I - na hipótese e forma previstas no art. 21, dos bens mencionados no item II do artigo
anterior; e
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento
seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea b do §
4º do art. 6º.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda,
mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prescritas na
legislação aduaneira.
Art. 14. As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em
quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da
empresa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo a autoridade aduaneira estabelecerá limites
quantitativos (art. 9º e § 3º).
§ 2º Ultrapassados os limites de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão
ser remetidos para o exterior ou destruídos, na forma da legislação em vigor, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 25.
Art. 15. As importações, compras no mercado interno e exportações de empresa
autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:
I - independerão de visto ou de autorização administrativa as transferências em moeda
estrangeira do exterior e para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas
em ZPE, bem assim aquelas realizadas entre elas;
II - as transferências para o exterior referidas no item anterior independerão de
contatos de câmbio;
III - os pagamentos para o mercado interno, efetuados por empresa localizada em ZPE,
serão realizados:
a) em moeda estrangeira, nos casos de operações feitas na forma do art. 21; e
b) em cruzados, nos demais casos.
IV - aos pagamentos realizados no País em benefício de empresa localizada em ZPE,
aplicar-se-á o tratamento dispensado a transferências, em geral, para o exterior.
Art. 16. O Banco Central do Brasil não assegurará em tempo algum, direta ou
indiretamente, cobertura cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 17. O Banco Central do Brasil manterá registros especiais dos investimentos,
reinvestimentos e demais créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do
previsto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a empresa instalada em ZPE fornecerá ao
Banco Central do Brasil os dados e elementos necessários.
Art. 18. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou
benefícios não expressamente previstos neste Decreto-Lei, nem tomar recursos financeiros
ou obter garantia de qualquer expécie junto a residente ou domiciliado no País, salvo
quanto aos investimentos deste na empresa.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que
pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá
satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.
Art. 19. A mercadoria produzida em ZPE somente poderá ser introduzida para o consumo, no
mercado interno, desde que observadas as seguintes condições:
I - o valor anual da internação de cada produto, de acordo com a classificação NBM, de
empresa em ZPE não poderá ser, em hipótese alguma, superior a dez por cento do valor da
respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior;
II - o CZPE poderá, na aprovação de cada projeto, reduzir o limite fixado no item
anterior, ou proibir a internação, em função das prioridades governamentais para os
diversos setores da indústria nacional.
§ 1º A venda de mercadorias para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento
administrativo e cambial das importações.
§ 2º A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará
sujeita ao pagamento dos impostos e encargos, conforme discriminados nos itens I e II
deste parágrafo.
I - Sobre o valor total da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social - FINSOCIAL;
II - Sobre o valor de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
importados, agregados ao produto final:
a) Imposto de Importação;
b) Adicional ao Frete para a Renovação da marinha Mercante; e
c) Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários.
§ 3º Será permitida, sob as condições previstas em regulamento, a aplicação dos
seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
a) trânsito aduaneiro;
b) admissão temporária; e
c) o previsto no item II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.
§ 4º A aplicação do regime referido na alínea c do parágrafo anterior, quando
a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE, será regulada por ato da Secretaria da
Receita Federal.
Art. 20. Fica criado o Imposto sobre a Internação, devido
pela introdução no mercado interno de mercadoria produzida em ZPE, e que terá como
contribuinte a empresa produtora. (Revogado
pela Lei nº 8.396, de 1992)
Parágrafo único. O imposto a que se refere o
artigo incidirá à alíquota de 75% sobre a diferença entre o valor total da
internação e o valor das matérias-primas, produtos intermediários e matériais de
embalagem importados, agregados ao produto final. (Revogado pela Lei nº 8.396, de 1992)
Art. 21. Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia
de exportação ou documento de efeito equivalente, com a cobertura cambial, será
atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício, e administrativo aplicável
às exportações em geral para o exterior.
Art. 22. O Ministério da Fazenda estabelecerá normas para o despacho e controle
aduaneiros de mercadoria em ZPE.
Parágrafo único. Incumbirá à autoridade aduaneira o controle e a verificação de
embarque e, quando for o caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa
instalada em ZPE.
Art. 23. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o
seguinte tratamento:
I - os prestados em ZPE, por empresas ali instaladas, serão considerados como prestados
no exterior;
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresa ali
instaladas, serão considerados como prestados no exterior; e
III - os prestados por residente ou domiciliados no País, para empresas estabelecidas em
ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude
de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados
em regulamento.
§ 1º É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a
residente ou domiciliada no País.
§ 2º Os pagamentos devidos por empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no
País, decorrentes da prestação de quaisquer serviço, serão feitos em cruzados, na
forma da alínea b do § 4º do art. 6º.
Art. 24. Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal
constante da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas neste
Decreto-Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em
vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN;
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial;
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.
Art. 25. Considerar-se-á dano ao erário para efeito de aplicação da pena de
perdimento, na forma de legislação específica:
a) a introdução no mercado interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido
importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados
neste Decreto-Lei;
b) a introdução em ZPE de mercadoria estrangeira não permitida; e
c) a introdução em ZPE de mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares
de exportação de que trata o art. 21 , ou sem observância das disposições contidas no
item II do art. 13.
Parágrafo único. A pena de perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário
competente.
Art. 26. O descuprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da
mercadoria à ZPE, assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que
tratam as alíneas b e c do § 3º do art. 19, sujeitará a infratora às
seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
a) multa de cem por cento do valor da mercadoria procedente da ZPE; e
b) proibição de usufruir dos referidos regimes.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto neste
Decreto-Lei.
Art. 28. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1987; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Hugo Castelo Branco
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.7.1988