Presidência
da República |
LEI No 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994.
Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 |
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Art. 1° É restabelecido o prazo de vinte e
quatro meses de que trata o § 6°, art. 2°
do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo
art. 1° da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de
Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Élcio Álvares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1994
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