Presidência
da República |
DECRETO Nº 846, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 6.814, de 6.4.2009 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, considerando
o disposto no Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei
nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista as disposições do art. 93 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
DECRETA
Art. 1º As Zonas de Processamento de
Exportação ZPE, criadas pelo Decreto-Lei nº
2.452, de 29 de julho de 1988, são consideradas zonas primárias para efeito de
controle aduaneiro.
§ 1º A área da ZPE será delimitada e
fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações
ali realizadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, deverão ser observadas as determinações do Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação CZPE e as instruções da Secretaria da Receita
Federal SRF do Ministério da Fazenda, relativas a:
a) fechamento da área;
b) sistema de vigilância e segurança a ser
adotado pela administradora da ZPE;
c) instalações e equipamentos adequados ao
controle, vigilância e administração aduaneiro local;
d) vias de acesso à ZPE;
e) fluxo de mercadorias e pessoas.
Art. 2º A proposta de criação de ZPE será
apresentada sob forma de projeto, do qual constem os seguintes elementos, além dos
previstos no Decreto-Lei nº 2.452/88:
I - delimitação da área total da ZPE;
II - indicação de vias de acesso a portos
e/ou aeroportos alfandegados;
III - relatório sobre as desapropriações e
obras de infra-estrutura a serem realizadas e seu custo;
IV - demonstração da disponibilidade de
infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda
criada pela ZPE;
V - comprovação da viabilidade de
mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a
implantação da ZPE;
VI - declaração do órgão estadual
competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada
para a instalação de projetos industriais;
VII - termo de compromisso do requerente de:
a) providenciar, em tempo hábil, a obtenção
do licenciamento ambiental pelo órgão competente;
b) constituir pessoa jurídica, no prazo de
noventa dias após a aprovação do projeto com o objetivo específico de ser a
administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a
se instalar, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras;
c) não permitir que a administradora da ZPE
transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto a empresas
titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula
resolutória nas hipóteses de descumprimento do prazo de noventa dias para início das
obras de instalação do estabelecimento industrial ou do prazo previsto para o seu
término, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto,
exceto quando expressamente autorizada pela CZPE.
Parágrafo único. O CZPE, em função das
particularidades do projeto, poderá exigir outros elementos que julgue necessários para
a sua análise técnica.
Art. 3º A administradora da ZPE deverá
submeter à SRF, no prazo máximo de noventa dias de sua constituição, projeto referente
ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o
disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O alfandegamento da área
far-se-á no prazo máximo de sessenta dias, após a satisfação dos requisitos previstos
na legislação específica.
Art. 4º A solicitação de instalação de
empresas em ZPE far-se-á mediante a apresentação de projeto, cujo roteiro será
definido pelo CZPE e deverá conter, necessariamente, o quadro em forma de matriz referido
no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº
2.452/88.
§ 1º O projeto a ser submetido à
apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de manifestação firmada pela
administradora da ZPE à qual se destina, garantindo a aceitação do empreendimento.
§ 2º O regimento Interno do CZPE disporá
sobre o prazo máximo no qual a sua Secretaria Executiva emitirá parecer sobre os
projetos industriais que lhe sejam encaminhados.
Art. 5º Aprovado o projeto, os interessados
deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos previstos no § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº
2.452/88.
§ 1º Os aportes em moeda estrangeira
destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa residente,
domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por intermédio de ordens
emitidas no exterior.
§ 2º Os investimentos de pessoas residentes
ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, deverão observar as normas e
procedimentos do Banco Central do Brasil (BCB) aplicáveis aos investimentos no exterior.
§ 3º É vedada a integralização de capital
com recursos em cruzeiros, salvo se provenientes de operações de vendas de câmbio,
realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio no País, especificamente
efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa localizada em ZPE.
Art. 6º A empresa constituída na forma do
artigo anterior firmará perante o CZPE, no prazo de trinta dias, além dos compromissos
mencionados no § 2º do art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.452/88, o de cumprir outras condições que, no exame do respectivo
projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho.
§ 1º Assumidos os compromissos de que trata
este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a noventa dias para formalizar o
domínio ou a posse de imóvel na ZPE.
§ 2º Até que seja ultimada a fase de
instalação do projeto, quaisquer alterações nas condições aprovadas e,
particularmente, no controle acionário da empresa, dependerá de prévia autorização do
CZPE.
Art. 7º A inobservância dos prazos
estipulados nos artigos 5º e 6º deste decreto implicará revogação do ato de
aprovação do projeto.
Parágrafo único. O CZPE, atendendo a
circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos mencionados neste artigo e, ainda,
aqueles de que tratam as alíneas b e c do inciso VII do art. 2º e o caput do art. 3º
deste Decreto.
Art. 8º A proporção dos gastos mínimos, de
que trata a alínea c do § 2º do art.
6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, que a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá
realizar no País, será fixado pelo CZPE no ato de aprovação de cada projeto.
§ 1º Para a fixação dos gastos mínimos de
cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:
a) geração de emprego de mão-de-obra;
b) contribuição para a redução dos
desequilíbrios regionais;
c) contribuição para o desenvolvimento
econômico e social do País;
d) contribuição para a promoção e difusão
do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;
e) integração com as atividades econômicas
regionais e nacionais;
f) as vantagens comparativas dos insumos
nacionais a serem utilizados na atividade industrial a ser desenvolvida pela empresa em
ZPE.
§ 2º Na fase de instalação, os gastos
mínimos serão estipulados como um montante fixo ou como um percentual do investimento
total, devendo ser apurados ao término da implantação do empreendimento.
§ 3º Na fase de operação, os gastos
mínimos poderão ser fixados como um percentual das receitas auferidas com a venda de
produtos ou como um montante fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela
empresa em ZPE, ao amparo do art. 11 deste Decreto.
§ 4º O CZPE fixará o nível de gastos
mínimos em cada projeto visando tornar viável sua localização na ZPE a que se destina
e de forma a não comprometer a competitividade da empresa no mercado externo.
§ 5º O CZPE, ouvidos o BCB e a SRF,
estabelecerá a metodologia para a aferição dos gastos mínimos, que deverá ser
realizada ao final de cada ano fiscal.
§ 6º No primeiro ano de funcionamento,
eventuais deficiências no cumprimento dos gastos mínimos, a critério do CZPE, poderão
ser compensadas nos exercícios fiscais posteriores.
Art. 9º Não serão considerados, para efeito
do cômputo dos gastos mínimos, além dos mencionados no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº
2.452/88:
I - o valor dos insumos importados integrantes
de mercadorias cuja venda, a empresa localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime
aduaneiro especial previsto no inciso II
do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - quando a participação dos insumos
nacionais for inferior a trinta por cento do valor do bem adquirido;
III - as aquisições de produtos de empresas
instaladas em qualquer ZPE localizada no território nacional, que serão consideradas,
para todos os efeitos, como realizadas no exterior.
Art. 10. 0 CZPE poderá fixar limites máximos
de tolerância para os fins de que trata o §
5º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.452/88.
Art. 11. Os resíduos, sucatas, aparas,
fragmentos e semelhantes, resultantes de processos industriais de empresas localizadas em
ZPE, que ainda se prestarem à utilização econômica, poderão ser internados no País,
desde que:
I - a operação de venda para o mercado
interno esteja prevista no ato que autorizar a instalação da empresa em ZPE, expedido
pelo CZPE;
II - em quantidades compatíveis com os
coeficientes técnicos de produção determinados com base no quadro em forma de matriz a
que se refere o § 3º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 2.452/88.
§ 1º As alterações qualitativas dos
resíduos, sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes referidos no caput deste artigo, bem
como alterações quantitativas além dos limites previstos no quadro em forma de matriz,
deverão ser submetidas ao CZPE nos termos do § 6º do art. 9º do Decreto-Lei nº
2.452/88, sob pena de cancelamento da autorização concedida para internação de
resíduos.
§ 2º A nacionalização dos resíduos,
sucatas, aparas, fragmentos e semelhantes de que trata este artigo dependerá de prévio
fechamento de câmbio e submeter-se-á a todas as normas previstas na legislação em
vigor para a importação, inclusive no que concerne aos aspectos ambientais e
sanitários.
Art. 12. Para fins de fiscalização e
controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à SRF:
I - cópia do projeto da empresa e do
respectivo ato de aprovação incluindo os quadros em forma de matriz que deverão ser
utilizados para fins de controle aduaneiro;
II - informações detalhadas sobre as
alterações porventura ocorridas após o ato de aprovação.
Art. 13. Os pagamentos e recebimentos efetuados
por empresa localizada em ZPE, para países com os quais o Brasil mantenha convênios de
pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos mecanismos dos respectivos convênios,
observados os procedimentos que vierem a ser indicados pelo BCB.
Art. 14. Os registros dos investimentos
estrangeiros em ZPE no BCB não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de
câmbio doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16. Revoga-se o
Decreto
nº 96.758, de 22 de setembro de 1988.
Brasília, 25 de junho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Fernando Coutinho Jorge
Alexis Stepanenko