Presidência
da República |
DECRETO No 96.758, DE 22 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 846, de 25.6.93 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As Zonas de
Processamento de Exportação - ZPE de que trata o
Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de
1988, são áreas de livre comércio com o exterior e se destinam à instalação
de empresas industriais que tenham por objeto social a produção de bens
orientada para o mercado externo.
Parágrafo único. A criação, a
instalação e o funcionamento do ZPE regem-se por este Regulamento.
Art. 2° As ZPE terão por
finalidade fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir os desequilíbrios
regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e
social do País.
Art. 3° As ZPE somente poderão
ser instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. A criação de
ZPE em áreas consideradas indispensáveis à segurança do território nacional,
especialmente na faixa de fronteira, dependerá de prévia consulta ao Conselho de
Segurança Nacional.
Art. 4° As ZPE incluem-se entre
as áreas compreendidas como zona primária, referidas no
item I do art. 2° do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985.
§ 1° A área da ZPE será
contínua, terá seus limites fixados e será fechada de forma a garantir o seu
isolamento e assegurar o controle fiscal das operações realizadas em seu
interior.
§ 2° Para o cumprimento do
disposto no parágrafo anterior serão observadas as determinações do Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e as instruções da
Secretaria da Receita Federal relativas a:
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e
segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e
equipamentos adequados ao controle, vigilância e administração aduaneira local;
IV - vias de acesso à ZPE.
Art. 5° 0 Tesouro Nacional não
assumirá ônus de qualquer natureza para a instalação de ZPE.
Art. 6° A criação de ZPE
far-se-á por decreto, após parecer do CZPE sobre proposta apresentada, em
conjunto ou isoladamente, pelos Estados e Municípios interessados.
§ 1° A proposta a que se refere
este artigo será apresentada sob a forma de projeto, do qual constem os
seguintes elementos, além de outros previamente exigidos pelo CZPE:
a) demarcação da área total da
ZPE;
b) indicação de vias de acesso
a portos ou aeroportos alfandegados;
c) relatório sobre as
desapropriações e obras de infra-estrutura a serem realizadas, seu custo e o
compromisso de implementá-las;
d) demonstração da
disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e
transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;
e} comprovação da viabilidade
de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para a
implantação da ZPE;
f) indicação da forma de
administração da ZPE;
g) estudo analítico do possível
impacto da ZPE sobre o meio ambiente, considerados, especialmente, os recursos
hídricos, as reservas naturais, os sítios e monumentos históricos e os aspectos
urbanísticos, paisagísticos e turísticos;
h) compromisso de não
transferir o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, senão a
empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que
contenha cláusula resolutória no caso de não início das obras de instalação do
estabelecimento industrial, no prazo máximo de noventa dias, ou do seu término
no prazo previsto no projeto, bem assim no caso de cessão de direitos sobre o
imóvel ou sobre o projeto;
Art. 7° O início do
funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O
alfandegamento far-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a satisfação dos
requisitos previstos na legislação específica.
Art. 8° Somente poderão
instalar-se em ZPE empresas cujos projetos satisfaçam os seguintes requisitos:
I - geração de exportações
efetivamente adicionais às realizadas por outras empresas fora de ZPE;
II - contribuição ao
desenvolvimento econômico, industrial, tecnológico e social do País.
Parágrafo único. O CZPE,
mediante consulta à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. -
CACEX, verificará a capacidade de geração de exportações efetivamente
adicionais.
Art. 9° Não serão autorizadas,
em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:
I - armas, explosivos, munições
e outros materiais de emprego militar, salvo com prévia e expressa autorização
do Conselho de Segurança Nacional;
II - munições, artefatos e
outros materiais não considerados de emprego militar, salvo com autorização do
CZPE;
III - material radioativo,
salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
IV - petróleo e seus derivados,
lubrificantes e combustíveis, sujeitos ao controle do Conselho Nacional do
Petróleo - CNP.
Art. 10. A solicitação de
instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação de projeto ao CZPE,
na forma por este estabelecida.
Art. 11. Aprovado o projeto, os
interessados, no prazo de noventa dias, deverão constituir empresa que tenha:
I - capital social autorizado
ou subscrito cujo montante mínimo será fixado no ato de aprovação;
II - objeto social limitado à
industrialização para exportação, sob o regime instituído pelo
Decreto-Lei n°
2.452, de 1988.
§ 1° O capital social de
empresa instalada ou a instalar-se em ZPE poderá ser formado com o produto da
conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou,
ainda, nos casos de pessoa residente ou domiciliada no Pais, com máquinas e
equipamentos de fabricação nacional.
§ 2° Os aportes em moeda
estrangeira destinados à integralização do capital de empresa em ZPE, por pessoa
residente, domiciliada ou com sede no exterior, deverão ser realizados por
intermédio de ordens emitidas no exterior.
§ 3° Os investimentos de
pessoas residentes ou domiciliadas no País, em empresa localizada em ZPE, serão
realizados mediante prestação de compensação cambial, na forma que vier a ser
estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 4° É vedada a integralização
de capital com recursos em cruzados, salvo se provenientes de operações de
vendas de câmbio, realizadas em estabelecimentos autorizados a operar em câmbio
no País, especificamente efetuadas pelos sócios ou acionistas da empresa
localizada em ZPE.
Art. 12. A empresa constituída
na forma do artigo anterior firmará perante o CZPE o compromisso de:
I - manter, no País, junto a
banco autorizado a operar em câmbio, contas em moeda nacional e em moeda
estrangeira;
II - contratar empresa de
auditoria externa para, periodicamente, ou sempre que solicitado pelo CZPE,
elaborar relatórios de acompanhamento de suas atividades, notadamente para fins
de controle do contido no item seguinte;
III - realizar, no País, no
mínimo, gastos nos níveis estipulados pelo CZPE, tanto na fase de instalação
quanto na de operação, com a aquisição de máquinas, equipamentos, insumos,
serviços e mão-de-obra nacionais, considerados os respectivos encargos sociais;
IV - não produzir bens sujeitos
ao regime de cotas decorrentes de acordos internacionais ou de procedimentos
unilaterais do País, relativamente a determinados mercados externos, vigentes na
data de assinatura do compromisso;
V - cumprir outras condições
prévia e especificamente estipuladas pelo CZPE para o respectivo projeto.
§ 1° Assumido o compromisso de
que trata este artigo, a empresa disporá de prazo não superior a cento e oitenta
dias para integralizar o capital, adquirir o domínio ou a posse de imóvel na ZPE
e dar início à implantação do projeto aprovado.
§ 2° A inobservância dos prazos
fixados no caput do art. 11 e no parágrafo anterior implicará revogação
do ato de aprovação do projeto.
§ 3° 0 CZPE, atendendo a
circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos a que se refere o § 2°.
§ 4° Até que ultimada a fase de
instalação do projeto, a cessão do controle da empresa dependerá de prévia
autorização do CZPE.
Art. 13. 0 Banco Central do
Brasil estabelecerá as condições para a abertura e movimentação das contas em
moeda estrangeira e em moeda nacional por empresa localizada em ZPE.
Art. 14. A proporção dos gastos
mínimos a que alude o item III do art. 12 será fixado no ato de aprovação do
projeto.
§ 1° Na fase de instalação, os
gastos mínimos realizados no País não serão inferiores a trinta por cento do
investimento total.
§ 2° Para a fixação dos gastos
mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:
a) geração de emprego de
mão-de-obra;
b) contribuição para a redução
dos desequilíbrios regionais;
c) contribuição para o
desenvolvimento econômico e social do País;
d) contribuição para a promoção
e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;
e) integração com as atividades
econômicas regionais e nacionais.
§ 3° 0 CZPE, ouvidos o Banco
Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal, estabelecerá a metodologia
para a aferição destes gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada
ano fiscal.
§ 4° Poderão ser computados no
compromisso a que se refere o item III do art. 12 os lucros e dividendos
efetivamente pagos a sócios residentes e domiciliados no País.
§ 5° Para efeito do cômputo dos
gastos mínimos, considerar-se-ão apenas os pagamentos realizados:
a) em moeda estrangeira,
relativamente a operações efetuadas na forma do art. 24;
b) em moeda nacional, na forma
prevista no artigo 21.
§ 6° Não serão considerados,
para efeito do cômputo dos gastos mínimos, os dispêndios efetuados no País, nos
seguintes casos:
a) em pagamento de mercadorias
cuja venda a empresa localizada em ZPE, equiparada a exportação nos termos do
art. 23, esteja vinculada a importação realizada sob o regime aduaneiro especial
previsto no item II do art. 78
do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
b) quando a participação dos
insumos importados superar trinta por cento do valor do bem adquirido;
c) em benefício de outra
empresa também localizada em ZPE ou de empresa estrangeira; e
d) relativos a transporte
internacional.
Art. 15. 0 ato que autorizar a
instalação de empresa em ZPE assegurará o tratamento instituído pelo
Decreto-Lei n° 2.452, de 1988, pelo
prazo de até doze anos, que poderá ser renovado, a critério do CZPE, em
idênticas condições, caso a empresa tenha atingido os objetivos e respeitado as
condições estabelecidas na autorização, desde que a continuação do
empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a
economia do País, observado o disposto no § 2° do art. 19.
Art. 16. A empresa instalada em
ZPE não poderá constituir filial ou firma em nome individual, nem participar do
capital ou possuir ações ou cotas de outra empresa localizada fora de ZPE.
Art. 17. A autorização referida
no art. 15 determinará as condições para a implantação e operação da empresa.
§ 1° Para a fase de
implantação, a autorização determinará, com base no projeto apresentado, as
quantidades de serviços e de bens nacionais e estrangeiros necessários até a sua
entrada em funcionamento.
§ 2° Somente os bens e
materiais relacionados no projeto poderão ser importados pela empresa para a sua
instalação.
§ 3° Para a fase de operação, a
autorização somente abrangerá os insumos aprovados no projeto, tendo como
referência quadro, em forma de matriz, no qual serão especificados e
quantificados os produtos e os elementos necessários à produção.
§ 4° 0 quadro servirá de
parâmetro para o controle aduaneiro das entradas e saídas de mercadorias em ZPE
e como um dos elementos para apuração dos gastos mínimos de que trata o art. 14.
§ 5° 0 ato de aprovação do
projeto disporá sobre a tolerância de variações das quantidades, tipos e
procedências constantes do quadro, a qual não poderá exceder de cinco por cento,
e será admitida mediante simples comunicação à fiscalização aduaneira.
§ 6° Serão objeto de
autorização prévia do CZPE as variações além da tolerância prevista no ato de
aprovação, bem assim as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos
ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto.
§ 7° Entende-se como novo
produto aquele que tenha, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM,
classificação distinta daquela pertinente aos produtos anteriormente aprovados
no projeto.
§ 8° Para efeito do parágrafo
anterior e do art. 28, quando julgar que só a classificação NBM não é suficiente
para atender aos objetivos deste Decreto, poderá o CZPE adotar critérios
adicionais para a definição de produtos.
§ 9° Os projetos de expansão da
planta inicialmente instalada deverão ser previamente aprovados, observado o
disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo.
§ 10. Para os fins de
fiscalização e controle, a Secretaria Executiva do CZPE remeterá à Secretaria da
Receita Federal:
a) o projeto da empresa, com o
respectivo ato de aprovação e os quadros, referidos no § 3°;
b) informações detalhadas sobre
as alterações ocorridas após o ato de aprovação.
Art. 18. A importações e
exportações de empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção do Imposto
de Importação, independentemente do disposto no
art. 17 do Decreto-Lei n° 37, de
1966; do Imposto sobre Produtos Industrializados; da contribuição para o
Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; do Adicional ao Frete para Renovação
da Marinha Mercante; do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 19. A empresa instalada em
ZPE terá o seguinte tratamento tributário relativamente ao Imposto sobre a
Renda:
I - tributação dos lucros
auferidos, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
domiciliadas no Pais;
II - isenção do imposto
incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a
residentes e domiciliados no exterior.
§ 1° Para fins de apuração do
lucro real, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação
de bens adquiridos no mercado externo.
§ 2° O tratamento tributário
previsto neste artigo poderá ser assegurado, no caso de prorrogação do prazo da
autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os
gastos mínimos no País, conforme dispuser o CZPE.
Art. 20. As importações e
exportações de empresa autorizada a operar em ZPE sujeitar-se-ão ao seguinte
tratamento administrativo:
I - não serão exigidas licenças
ou autorizações de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem
sanitária, de interesse da segurança nacional, de proteção ao meio ambiente e
das previstas na Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - somente serão admitidas
importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas,
componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados necessários à
instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
§ 1° A dispensa de licenças ou
autorizações a que se refere o item I não se aplicará a exportações de produtos:
a) destinados a países com os
quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais somente poderão
efetivar-se ao amparo de guia de exportação ou documento equivalente emitido
pela CACEX;
b) sujeitos a regime de cotas
que venha a ser instituído após a data da celebração do compromisso de que trata
o item IV do art. 11, ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao
mesmo tratamento administrativo aplicável às empresas fora de ZPE;
c) sujeitos ao Imposto de
Exportação, ficando as empresas instaladas em ZPE subordinadas ao mesmo
tratamento administrativo e fiscal aplicável às empresas fora de ZPE.
§ 2° As mercadorias importadas
poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma
prescrita pela legislação aduaneira.
Art. 21. Serão permitidas
compras no mercado interno, quando necessárias às atividades da empresa, se
acompanhadas de documentação fiscal hábil e desde que o correspondente pagamento
seja realizado em moeda nacional, obtida pela conversão, junto a banco
autorizado a operar em câmbio no País , de recursos em moeda estrangeira
pertencentes a empresa localizada em ZPE e disponíveis no exterior ou em conta
de depósito no País.
Parágrafo único. As mercadorias
adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito,
destruídas na forma prescrita pela legislação específica ou, a critério do CZPE,
remetidas ao exterior.
Art. 22. As importações e as
aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com
o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
§ 1° Para os efeitos deste
artigo, a autoridade aduaneira estabelecerá limites quantitativos.
§ 2° Ultrapassados os limites
de que trata o parágrafo anterior, os excedentes deverão ser destruídos, na
forma prescrita na legislação específica, ou, a critério do CZPE, remetidos ao
exterior.
Art. 23. As importações,
compras no mercado interno e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE
estarão sujeitas ao seguinte regime cambial:
I - Independerão de visto ou de
autorização administrativa as transferências em moeda estrangeira do exterior e
para o exterior, recebidas ou efetuadas por empresas localizadas em ZPE, bem
assim as transferências realizadas entre elas;
II - as transferências para o
exterior, referidas no item anterior, independerão de contrato de câmbio;
III - os pagamentos para o
mercado interno, efetuados por empresas localizadas em ZPE, serão realizados:
a) em moeda estrangeira , nos
casos de operações feitas na forma do art. 24;
b) em cruzados, nos demais
casos, observado o disposto no art. 21;
IV - aos pagamentos realizados
no País, em benefício de empresa localizada em ZPE, aplicar-se-á o tratamento
dispensado a transferência, em geral, para o exterior.
Parágrafo único. Os pagamentos
e recebimentos efetuados por empresa localizada em ZPE, para países com os quais
o Brasil mantenha convênios de pagamentos, poderão ser realizados ao amparo dos
mecanismos dos respectivos convênios, observados os procedimentos que vierem a
ser indicados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. As vendas de bens para
empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou
documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo
tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações
em geral para o exterior.
Art. 25. 0 Banco Central do
Brasil não assegurará, em tempo algum, direta ou indiretamente, cobertura
cambial para compromissos de empresa instalada em ZPE.
Art. 26. 0 Banco Central do
Brasil manterá registros especiais dos investimentos, reinvestimentos e demais
créditos de empresa instalada em ZPE, em sistema distinto do previsto na
Lei n°
4.131, de 3 de setembro de 1962.
§ 1° Para os fins deste artigo,
a empresa instalada em ZPE fornecerá ao Banco Central do Brasil os elementos
necessários ao registro, na forma a ser por ele estabelecida.
§ 2° Os registros de que trata
este artigo não conferem a seus titulares direito de acesso ao mercado de câmbio
doméstico para fins de obtenção de moeda estrangeira a qualquer título.
Art. 27. A empresa instalada em
ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente
previstos neste Regulamento, nem tomar recursos financeiros ou obter garantia de
qualquer espécie junto a residentes ou domiciliados no País, salvo quanto aos
investimentos destes na empresa.
Art. 28. Na aprovação de cada
projeto o CZPE:
I - estabelecerá o limite de
introdução no mercado interno de cada produto produzido pela empresa, de acordo
com a classificação NBM, o qual não poderá ser superior a dez por cento do valor
da respectiva produção, no ano imediatamente anterior; ou
II - proibirá a internação, em
função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria
nacional.
§ 1° A internação de mercadoria
produzida em ZPE ficará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das
importações.
§ 2° A Secretaria Executiva do
CZPE informará à CACEX e à Secretaria da Receita Federal o limite de cada
produto, por empresa, passível de internação no ano em curso.
Art. 29. A introdução de
mercadoria produzida em ZPE, no mercado interno, para consumo, ficará sujeita,
além do pagamento do tributo previsto no artigo seguinte, ao dos impostos e
encargos a seguir discriminados:
I - sobre o valor total da
internação:
a) Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) contribuição para o Fundo de
Investimento Social FINSOCIAL;
II - sobre o valor das
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados,
agregados aos produtos finais:
a) Imposto de Importação;
b) Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
c) Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores
Mobiliários.
§ 1° O Ministro da Fazenda
estabelecerá normas complementares para aplicação do disposto neste artigo,
exceto quanto ao AFRMM.
§ 2° O Ministro dos Transportes
estabelecerá normas complementares para a cobrança do AFRMM.
Art. 30. O Imposto sobre a
Internação, previsto no art. 20 do Decreto-Lei n° 2.452, de 1988, incide a
mercadoria produzida em ZPE e introduzida no mercado interno.
§ 1° O fato gerador do imposto
é a saída da mercadoria da ZPE, para o mercado interno.
§ 2° Para efeito de lançamento
do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da
declaração de internação.
§ 3° A base de cálculo do
imposto é a diferença entre o preço da mercadoria a ser internada e o das
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e
agregados ao produto final.
§ 4° Para efeito de conversão
de valores em moeda estrangeira, utilizar-se-á a taxa de câmbio vigente para
fins de cálculo do Imposto de Importação.
§ 5° O Imposto será calculado
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco por cento sobre a base de
cálculo definida no § 3°.
§ 6° É contribuinte do Imposto
a empresa produtora localizada em ZPE.
§ 7° O pagamento do Imposto
será efetuado na data do registro da declaração de internação, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31. Aplicar-se-ão às
mercadorias saídas de ZPE, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo
Ministro da Fazenda, os seguintes regimes aduaneiros especiais:
I - trânsito aduaneiro;
II - admissão temporária;
III - o previsto no item II do
art. 78 do Decreto-Lei n° 37, de 1966.
§ 1° 0 regime referido no item
III será também aplicável, quando a mercadoria se destinar a retorno para a ZPE.
§ 2° A aplicação dos regimes
aduaneiros especiais, observadas as disposições da legislação respectiva,
far-se-á com suspensão dos tributos incidentes, inclusive o de internação de que
trata o art. 29.
§ 3° São responsáveis
solidários pelos tributos suspensos a empresa produtora em ZPE e o beneficiário
do regime aduaneiro especial.
Art. 32. 0 Ministro da Fazenda
estabelecerá normas para o despacho e controle aduaneiros de mercadoria em ZPE,
inclusive na internação.
Parágrafo único. Incumbirão à
autoridade aduaneira o controle e a verificação de embarque e, quando for o
caso, de destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Art. 33. Para efeitos fiscais,
cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I - os prestados em ZPE, por
empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
II - os prestados em ZPE, por
quem tenha residência ou domicílio no exterior, para empresas ali instaladas,
serão considerados como prestados no exterior;
III - os prestados por quem
tenha residência ou domicílio no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão
considerados como exportação de serviços, observada a legislação específica
aplicável à matéria, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder
Público, os decorrentes de contrato de trabalho e desde que especificados em
resolução do CZPE os prestados por trabalhadores e profissionais autônomos.
§ 1° É vedada à empresa
instalada em ZPE a prestação de serviços, fora dela, a residente ou domiciliado
no País.
§ 2° Os pagamentos devidos por
empresa instalada em ZPE a residente ou domiciliado no País, decorrentes da
prestação de quaisquer serviços, serão feitos em cruzados, na forma do art. 22.
Art. 34. Constitui infração o
descumprimento de qualquer dos compromissos previstos no art. 12, bem assim o
das prescrições contidas no art. 9°; nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 11; no art. 13;
no art. 16; nos §§ 2°, 5°, 6° e 9° do art. 17; nos itens I e II e § 1° do art.
20; no art. 21; no art. 22; no item III do art. 23; no § 1° do art. 26; no art.
27 e nos §§1° e 2° do art. 33.
§ 1° Constitui, ainda, infração
a internação de produto em quantidade superior à fixada pelo CZPE, nos termos do
art. 28.
§ 2° As infrações de que trata
este artigo estão sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza fiscal,
cambial, administrativa e penal, constantes da legislação em vigor, às seguintes
penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente:
a) advertência;
b) multa equivalente ao valor
de duas mil a cem mil Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;
c) interdição do
estabelecimento industrial;
d) cassação da autorização para
funcionar em ZPE.
§ 3° O CZPE proporá ao
Presidente da República, no prazo de trinta dias, regulamento dispondo sobre os
casos de aplicação das penalidades referidas no parágrafo anterior, bem assim
sobre o procedimento de apuração e julgamento das infrações.
Art. 35. Considerar-se-á dano
ao Erário para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação
especifica:
I - a introdução no mercado
interno de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no
mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados neste
Regulamento;
II - a introdução em ZPE de
mercadoria estrangeira não permitida;
III - a introdução em ZPE de
mercadoria nacional não submetida aos procedimentos regulares de exportação de
que trata o art. 24, ou em desacordo com o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A pena de
perdimento de bens será aplicada pelo órgão fazendário competente.
Art. 36. 0 descumprimento total
ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE,
assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os
itens II e III do art. 31, sujeitará a infratora às seguintes penalidades,
aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - multa de cem por cento do
valor da mercadoria procedente de ZPE;
II - proibição de usufruir dos
referidos regimes.
Art. 37. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves
Ferreira
Roberto Cardoso Alves
João Alves Filho
Ralph Biasi
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1988