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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.794, DE 23 DE JANEIRO DE 1946.

Vigência

Regulamento
(Vide Decreto-Lei nº 458, de 1948)
(Vide Lei nº 2.378, de 1954)
(Vide Lei nº 4.862, de 1965)

(Vide Lei nº 13.954, de 2019)

Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Êste decreto-lei regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos nas condições aqui definidas.

        Art. 2º Os que faleceram em conseqüência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos post–mortem ao pôsto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto ou graduação da hierarquia normal subseqüente ao da promoção.        (Vide Decreto-lei nº 9.878, de 1946)         (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

        Art. 3º Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no art. 11.      (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

        Art. 4º Os que faleceram por quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto que tinham em vida.

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, os soldados são considerados engajados.

        Art. 5º Os que venham a falacer em conseqüência das causas fixadas nos artigos anteriores, deixarão a pensão especial neles estabelecida, conforme o caso, ou a do pôsto que tiverem na data do óbito, se superior.

        Art. 6º Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o art. 2º.

        Parágrafo único. No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á, na conformidade do Decreto-lei nº 7.374, de 13 de março de 1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.

        Art. 7º No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.

        Art. 8º As pensões a que se referem o presente decreto-lei serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

        Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.

        Art. 9º O Govêrno contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria.        (Vide Lei nº 4.340, de 1964)

        Parágrafo único. Para que se verifique essa contribuição, decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.

        Art. 10. Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente decreto-lei, será assegurada educação gratuita, a expensas do Estado.

        Parágrafo único. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação dêste artigo, dentro de sessenta (60) dias, e sua execução.

        Art. 11. Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, são considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.

        Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da 1º Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.

        Art. 13. São considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente decreto-lei, os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão.

        Art. 14. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo segundo do art. 5º do referido decreto-lei nº 7.374.

        Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1946, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1946

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