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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.340, DE 13 DE JUNHO DE 1964.

(Vide Lei nº 458, de 1948)

Regula a execução do art. 3º da Lei n. 458, de 29 de outubro de 1948, que dispõe sobre a extensão de vantagens do montepio militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À família do militar do 1º Grupo de Aviação de Caça da Fôrça Aérea Brasileira, falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Govêrno fará a doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4º da presente lei.

Art. 2º Entende-se por família do militar, para fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exclusão de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:

1º a viúva;

2º os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;

3º as filhas viúvas ou desquitadas;

4º a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do de cujus já se achava legalmente separada;

5º o pai inválido que vivia às expensas do de cujus;

6º os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do de cujus bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;

7º as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do de cujus já se achavam legalmente separadas.

Art. 3º Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que fôr suficiente para abrigar a família do militar falecido, tendo em vista a decência e o confôrto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.

Art. 4º O limite da contribuição do Govêrno para doação da casa residencial referida no art. 1º desta lei será o seguinte:

a) 60 (sessenta) vêzes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros do militar falecido nas condições previstas pelos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas nos nºs. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei;

b) 60 (sessenta ) vêzes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total de dez mil cruzeiros por filho do de cujus, até o limite de três para hipóteses previstas nos números 1 e 2 do citado artigo;

§ 1º O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros);

§ 2º É permitida a devolução em dinheiro a interessado até 20% (vinte por cento) se o valor do imóvel adquirido fôr inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.

Art. 5º Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria mediante crédito hipotecário, e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.

Parágrafo único.Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que faz jus.

Art. 6º O imóvel será doado nas mesmas condições previstas pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, obedecendo ao seguinte regime:

a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b) não poderá ser alienado, no todo, ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do militar falecido.

Art. 7º O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.

Art. 8º As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda, Serviços do Patrimônio da União, de acôrdo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 9º Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Aeronáutica indicando o imóvel que desejem ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.

Art. 10. Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão em dotação própria para o Ministério da Aeronáutica, a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.       (Revogado pela Lei nº 4.649, de 1965)

Art. 11. A execução da presente lei competirá ao Ministério da Aeronáutica por intermédio dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Nelson Lavenère Wanderley

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1964, republicado em 16.6.1964, republicado em 17.6.1964  e retificado em 23.6.1964

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