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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.795, DE 23 DE JANEIRO DE 1946.

Vigência

Regulamento

(Vide Lei nº 2.378, de 1954)
(Vide Lei nº 4.862, de 1965)

(Vide Lei nº 13.954, de 2019)

Regula as vantagens a que têm direito os militares da F. E. B. incapacitados fisicamente.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Êste decreto-lei regula as vantagens a que ficam com direito os militares, inclusive os convocados, incapacitados fìsicamente para o serviço militar, em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da Fôrça Expedicionária Brasileira destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália.

        Art. 2º Os que hajam sido incapacitados em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas na zona de combate, quando em cumprimento de missão ou desempenho de serviço, ou, em qualquer situação, de ferimentos decorrentes de ação inimiga, são promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando foram feridos ou adquiriram a moléstia, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos do pôsto ou graduação da hierarquia normal sub-seqüente ao da promoção.

        Parágrafo único. Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25 %, hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, a expensas do Estado.

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:                     (Redação dada pela Lei nº 3.596, de 1959)

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;                       (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)

b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência.                      (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)

        Art. 3º Os que hajam sido incapacitados em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas em serviço, ou de acidentes em serviço ocorridos fora da zona de combate, são promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando foi a moléstia adquirida ou agravada, ou verificado o acidente, aplicado o disposto no art. 10, e reformados com os vencimentos dêsse novo pôsto.

        Parágrafo único. Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho terão essas vantagens aumentadas de 25%, hospitalização especializada vitalícia quando necessária e a juizo médico, e educação dos filhos menores, a expensas do Estado.

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:                       (Redação dada pela Lei nº 3.596, de 1959)

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;                      (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)

b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência.                 (Incluído pela Lei nº 3.596, de 1959)

        Art. 4º Os que se hajam incapacitado fora do serviço, por acidente ou moléstia adquirida, ou fundamentalmente agravada, no teatro de operações da Itália, serão reformados com os vencimentos do pôsto que tinham nessa ocasião.

        § 1º Para os efeitos dêste artigo, os soldados são considerados engajados.

        § 2º Os que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho, terão essas vantagens aumentadas de 25% e educação dos filhos menores, a expensas do Estado.

        Art. 5º Os que venham a ser declarados incapazes, em conseqüência das causas fixadas nos artigos anteriores, serão reformados nas condições nêles estabelecidas, conforme o caso, ou com os vencimentos do pôsto que tiverem na data da reforma, se superiores.

        Art. 6º No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma serão iguais a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.

        Art. 7º As vantagens a que se referem os artigos anteriores serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

         Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão necessária.

        Art. 8º Se a incapacidade do militar consistir em diminuição de suas possibilidades de locomoção ou outra causa que não lhe afete o funcionamento orgânico geral, poderá ser aproveitado, se assim o desejar e comprovar a correspondente aptidão intelectual, nos quadros do magistério e técnico do Exército, ou, para funções burocráticas, nos demais quadros.

        § 1º Nessa hipótese, não serão reformados, ou, se já o tiverem sido, reverterão à situação necessária, sendo promovidos nos casos definidos nos arts. 2º e 3º dêste decreto-lei, e ficando agregados ao quadro da respectiva Arma ou Serviço, se preciso, de modo a não prejudicarem seus componentes ordinários.

        § 2º Uma vez incluídos nos quadros correspondentes, terão o acesso e vantagens normais.

        § 3º Os requisitos e processos de apurá-los, para o seu ingresso nesses quadros, serão estudados pelo Ministério da Guerra, que apresentará ao Govêrno as modificações que se impuserem na legislação em vigor.

        § 4º Caso não se adaptem a essa nova situação, poderão, dentro de um ano a contar do ingresso no respectivo quadro, requerer a volta à situação que lhes caberia pelos arts. 2º, 3º e 4º dêste decreto-lei.

        Art. 9º Não se aplicam as disposições do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945, aos militares aqui abrangidos, salvo àqueles que desejarem submeter-se a seu regime, ou, se as causas que os incapacitarem para o serviço militar, não os impedir de retomar, em tôda sua plenitude, suas atividades normais na vida civil, hipótese em que, além dos proventos de sua atividade civil, passarão a perceber 50% das vantagens de que trata êste decreto-lei.

        Art. 10. Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.

        Art. 11. As vantagens de que trata êste decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em emprêsas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.

        Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da, 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária e os órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como, onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.

        Art. 13. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º dêste decreto-lei.

        Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as vantagens devidas a partir da data da reforma.

        Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1946

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