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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974.

Vide Decreto nº 91.158, de 1985

Vide Decreto nº 96.943, de 1988

Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:

        a) o artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 (SUDENE);                         (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        b) o artigo 1º, alínea " b " do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 (SUDAM);                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)

        c) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);

        d) o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);

        e) o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);

        f) o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);

        g) o artigo 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, revigorado pelo Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974 (GERES);                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        h) os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).

        Art 2º Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.

        Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.

        Art 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
        I - os provenientes dos incentivos fiscais, a que aludem as alíneas " a " e " e " do parágrafo único do artigo 1º;
        II - subscrições, pela União Federal, de quotas inconversíveis em ações;
        III - subscrições voluntárias por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
        IV - eventuais resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
        V - outros recursos previstos em lei.

        Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        II - subscrições realizadas pela União Federal;                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        V - outros recursos previstos em lei;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.

        Art 4º Os recursos dos Fundos de investimentos criados por este Decreto-lei serão aplicados sob a forma de subscrição de ações, e de participação societária de que trata o artigo 1º, § 1º, inciso II, do Decreto-lei, número 1.134, de 16 de novembro de 1970, em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial.
        § 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
        § 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste Decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.
        § 3º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação de recursos dos Fundos de investimento em debêntures conversíveis ou não em ações.

        Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        Art 5º O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).                    (Vide Decreto nº 93.607, de 1986)

        Art 6º O Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) será operado pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

        Art 7º O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), terá as suas contas operadas pelo Banco do Brasil S.A., sob a supervisão, respectivamente, da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).

        Art 8º Caberá às agências de desenvolvimento regional ou setorial definir prioridades, analisar e aprovar projetos para aplicação dos incentivos fiscais, acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como autorizar a liberação, pelos bancos operadores, dos recursos atribuídos aos projetos, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto-lei.

        § 1º No documento de aprovação dos projetos, as agências de desenvolvimento regional ou setorial indicarão aos respectivos bancos operadores dos Fundos de Investimentos os montantes aprovados em favor da pessoa jurídica interessada, mediante subscrição prévia de títulos de capital da beneficiária, de valor nominal correspondente a cada liberação, títulos esses que permanecerão indisponíveis até que sejam permutados na forma prevista neste Decreto-lei, ou recebimento de debêntures, conversíveis ou não em ações.

        § 2º As ações subscritas na forma deste artigo poderão ser da modalidade ordinária ou preferencial, neste último caso com cláusula de participação integral nos resultados, não sendo admitida nenhuma forma complementar de qualificação dessas ações.                    (Vide Decreto-Lei nº 1.419, de 1975)

        § 3º Dentro das respectivas áreas de atuação, a SUDENE e SUDAM envidarão esforços especais no sentido de assegurar a adequada participação das Unidades da Federação, menos desenvolvidas, nos incentivos fiscais.

        Art 9º A SUDENE e o BNB, a SUDAM e a BASA, em suas áreas de atuação, manterão Grupos Permanentes de Trabalho, constituídos de dois representantes de cada entidade, com o objetivo de compatibilizar os programas de ação conjunta e os esquemas de fontes de recursos financeiros destinados aos projetos a serem financiados pelos Fundos respectivos.

        § 1º Caberá ao Ministro do Interior aprovar as medidas necessárias ao funcionamento dos Grupos de Trabalho de que trata o " caput " deste artigo.

        § 2º Os Ministros da Agricultura e da Indústria e do Comércio providenciarão a constituição de Grupos Permanentes de Trabalho de caráter semelhante, dos quais participem representantes das agências de desenvolvimento setorial e do Banco do Brasil S.A.

        Art 10. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Econômico propor as bases da política geral de aplicação dos recursos a que se refere o artigo 11, fixando diretrizes e prioridades segundo a orientação geral definida nos planos nacionais de desenvolvimento.

        § 1º A partir do exercito financeiro de 1975, os Ministérios a que se subordinam as agências de desenvolvimento deverão apresentar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico, até o dia 30 de novembro de cada ano, os orçamentos de comprometimento, para o exercício seguinte e os subseqüentes, dos recursos de que trata o artigo 3º em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimento. Os orçamentos relativos ao exercício financeiro de 1975 deverão ser apresentados até 31 de janeiro.

        § 2º Com o objetivo de acompanhar, a execução dos orçamentos a que se refere o parágrafo anterior e a evolução dos programas aprovados, o CDE proporá a fixação da data em que, a cada ano, as agências de desenvolvimento e os bancos operadores dos Fundos lhe enviarão, através dos respectivos Ministérios, relatórios detalhados de suas atividades.

        Art 11. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, a pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação, com base no parágrafo único do artigo 1º, das seguintes parcelas do imposto de renda devido:

        I - Até 50% (cinqüenta por cento), nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas duas regiões pelas respectivas Superintendências, inclusive os relacionados com turismo, pesca, florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas;

        I - Até 50% (cinqüenta por certo), nos seguintes casos.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 1976)                  (Vide Lei nº 8.034, de 1990)                    (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

        a) nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas regiões pelas respectivas Superintendências, inclusive os relacionados com pesca, turismo e florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 1976)               (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)              Vide Lei nº 8.167, de 1991              (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        b) no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do artigo 18 deste Decreto-lei;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.478, de 1976)                    (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

        II - Até 8% (oito por cento), no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo;
        II - Até 12% (doze por cento), no exercício de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poderá ser alterada para os exercícios subseqüentes.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

        II - até doze por cento (12%) no Fundo de Investimento Setorial - Turismo, com vistas aos projetos de turismo aprovados pelo Conselho Nacional do Turismo.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.514, de 1976)       (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

        III - Até 25% (vinte e cinco por cento), no Fundo de Investimento Setorial - Pesca, com vistas aos projetos de pesca aprovados pela SUDEPE;

        IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:
        Ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);
        Ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);
        Ano-base de 1976 - 35% (trinta e cinco por cento);
        Ano-base de 1977 - 30% (trinta por cento);
        Ano-base de 1978 e seguintes - 25% (vinte e cinco por cento).

        IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)                      (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                  (Vide Lei nº 7.714, de 1988)                (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)

        - ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

        - ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

        - ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento).                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

        V - Até 33% (trinta e três por cento), no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, na forma a ser prescrita em regulamento, tratando-se de contribuinte localizado no referido Estado;                   (Vide Lei nº 8.034, de 1990)                    (Vide Lei nº 9.532, de 1997)                      (Revogado pela Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)

        VI - Até 1% (um por cento), em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER;                 (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)                  (Vide Lei nº 7.714, de 1988)

        VII - Até 1% (um por cento), em projetos específicos de alfabetização da Fundação MOBRAL, ou o valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2% (dois por cento) que corresponde à quantias já doadas à Fundação MOBRAL no ano-base.

        § 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento, localizados no Nordeste e na Amazônia, bem como a autorização para a liberação dos recursos atribuídos aos mesmos, pelos Bancos operadores, cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida pela legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões.

        § 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 1975)

        § 2º Excetuam-se da permissão referida no " Caput " deste artigo as empresas concessionárias de serviços público de energia elétrica e telecomunicações, durante o período em que lhes seja aplicável a alíquota fixada no artigo 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974, e as empresas de que trata o Decreto-lei nº 1.350, de 24 de outubro de 1974.

        § 3º As aplicações previstas nos incisos I a V deste artigo, cumulativamente com a do § 3º do artigo 1º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, para cujo cálculo serão desprezadas as frações de Cr$1,00 (um cruzeiro), não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto de renda devido pela pessoa jurídica     interessada.              (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)       (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

        § 4º São mantidos os prazos de vigência estabelecidos na legislação específica para as aplicações previstas neste artigo.

        § 5º - Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto de renda devido de que tratam os itens I a VI deste artigo não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos fiscais e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)

        § 6º - O disposto no parágrafo anterior não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)

        § 7º - A proibição de que trata o § 5º, não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.563, de 1977)

        Art 12. Ficam mantidos os percentuais fixados pelos Decretos-leis números 1.106, de 16 de junho de 1970, e 1.179, de 6 de julho de 1971, destinados, respectivamente, ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste - PROTERRA.

        Art 13. A partir do exercício financeiro de 1975, inclusive, as parcelas do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, incluindo as opções para incentivos fiscais e contribuições para o PIN e o PROTERRA, e com a exclusão das devidas ao Programa de Integração Social - PIS, das quantias já doadas ao MOBRAL no ano-base, e das aplicações efetuadas nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei número 5.106, de 2 de setembro Ia 1966, serão recolhidas de forma integral, através de documento único de arrecadação.

        Art 14. O Banco do Brasil S.A. promoverá, o crédito à conta do Tesouro Nacional, como Receita da União, de 46% (quarenta seis por cento) do montante arrecadado, na forma do artigo anterior, e o crédito, em conta especial, para incentivos fiscais e para o PIN e o PROTERRA, dos 54% (cinqüenta e quatro por cento) remanescentes, transferindo quinzenalmente esses recursos, mediante aplicação dos percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda, aos Fundos de Investimentos, junto aos bancos operadores, e à EMBRAER, ao GERES, ao MOBRAL, ao PIN e ao PROTERRA.                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        § 1º O Ministro da Fazenda fixará, em caráter provisório, antes do início do exercício financeiro, os percentuais aludidos neste artigo, que serão ajustados à medida em que forem disponíveis os dados referentes às opções para incentivos fiscais e ao efetivo recolhimento das parcelas correspondentes.                           (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        § 2º O Banco do Brasil, com base nos percentuais a que se refere o parágrafo anterior, promoverá o reajustamento dos valores repassados e a repassar, devendo reverter como receita aos cofres da União o que for excedente.                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        § 3º As parcelas relativas aos recolhimentos efetuados dentro do exercício a que correspondam, porém fora dos prazos legais, serão repassadas aos respectivos Fundos.                     (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        § 4º As parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas recolhidas fora do exercício financeiro correspondente serão levadas, integralmente, à conta do Tesouro Nacional, como Receita da União.                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.312, de 1986)

        Art 15. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, para cada exercício, nominalmente e numerados em ordem de seqüência, em favor da pessoa jurídica aptante, certificados de aplicação, nominativos e intransferíveis, nos Fundos referidos neste Decreto-lei e na EMBRAER.
        § 1º Os certificados de que trata este artigo serão emitidos, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto de renda recolhidas dentro do exercício, e deverão ser trocadas, no prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data de sua emissão, por quotas dos referidos Fundos;
        § 2º O valor relativo aos certificados não convertidos no prazo previsto pelo parágrafo anterior acrescerá ao valor do Fundo correspondente.
        § 3º As quotas previstas no parágrafo primeiro, que serão nominativas e endossáveis, terão sua cotação realizadas diariamente pelos bancos operadores.
        § 3º - As quotas previstas no § 1º, que serão nominativas e endossáveis e poderão ser transferidas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
        § 4º Os certificados de aplicação na EMBRAER se constituirão, desde a data em que forem expedidos, no documento hábil para subscrição de ações da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
        § 5º - As quotas de que trata o parágrafo 1º deste artigo terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta.

        Art. 15 - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada exercício, aos Fundos referidos neste Decreto-lei e à EMBRAER, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos e ações novas da EMBRAER, em favor das pessoas jurídicas optantes.                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas de imposto de renda recolhidas dentro do exercício e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos Fundos de Investimento.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 2º As quotas previstas no parágrafo primeiro, que serão nominativas e endossáveis, poderão ser negociadas mediante endosso em branco datado e assinado por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 3º A EMBRAER emitirá, com base nos registros de processamento eletrônico de dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal para cada exercício, ações novas que serão colocadas à disposição dos subscritores.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 4º As quotas dos Fundos de Investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no parágrafo seguinte.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        § 5º Reverterão para os Fundos de Investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do segundo ano subseqüente ao exercício financeiro a que corresponder a opção.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.752, de 1979)

        Art 16. Para efeito de avaliação, as ações integrantes da carteira dos Fundos de que trata o presente Decreto-lei serão computadas pelo valor da cotação média do último dia em que foram negociadas em Bolsa, as ações não cotadas em Bolsa, pelo valor patrimonial, com base no último balanço da empresa, se inferior ao nominal, e pelo valor nominal, se inferior ao valor patrimonial.

        Parágrafo único. Ações novas, enquanto não cotadas em Bolsa de Valores, durante o período de lançamento máximo de 6 (seis) meses, poderão ser computadas pelo valor de subscrição.

        Art 17. As quotas emitidas na forma do parágrafo 1º do artigo 15 poderão ser convertidas, à escolha do investidor, em títulos pertencentes aos Fundos, de acordo com as respectivas cotações.

        Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições e os mecanismos de conversão de que trata esse artigo.

        Art 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas, ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação nesse projeto de recursos equivalentes aos valores dos certificados de aplicação de propriedade dessas pessoas jurídicas obedecido o limite de incentivos fiscais aprovado para o projeto.
        § 1º Na hipótese prevista neste artigo, os bancos operadores anteciparão, em negociação direta a permuta dos títulos pelos certificados de aplicação, pelos respectivos valores nominais.
        § 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de 5% (cinco por cento) de capital votante para cada pessoa jurídica acionista ou grupo de empresas coligadas.
        § 3º Consideram-se empresas coligadas, para fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo.

        Art. 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V do art. 11 deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 2º Nos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 3º Considera-se empresas coligadas, para os fins deste artigo, aquelas cuja maioria do capital social seja controlada, direta ou indiretamente, há mais de 2 (dois) anos, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também esta última como integrante do grupo.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 4º Exclusivamente quanto ao exercício de 1975, será garantida as pessoas jurídicas detentoras de certificados de valor nominal superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que não participem de projeto próprio, a aplicação do montante que exceder essa quantia, em projeto no qual já tenham feito aplicação de recursos de incentivos fiscais no decorrer do exercício de 1974.

        Art 19. Os títulos adquiridos na forma dos artigos 17 e 18 serão nominativos e intransferíveis pelo prazo de 4 (quatro) anos.

        Art. 19. As ações adquiridas na forma do caput do art. 18, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        § 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)

        Art 20. Será deduzida quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada liberação de recursos pelo Fundo, a ser dividida, em partes iguais, entre agências de desenvolvimento e a entidade operadora, para remuneração dos serviços de administração e operação do Fundo respectivo e para custeio de atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões e setores beneficiados com os incentivos.

        Parágrafo único. A dedução referida neste artigo será limitada a 1% (um por cento) nos casos de aplicações efetuadas na forma do artigo 18.                    (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.702, de 1979)

        Art 21. Permanecem em vigor as atuais disposições relativas às funções e prerrogativas dos órgãos criados por lei, aos quais tenha sido atribuída a execução de programas regionais ou setoriais de desenvolvimento econômico, especialmente as referentes a aprovação e controle da execução de projetos, dentro de suas áreas ou setores específicos de atuação.

        Art 22. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Brasil S.A. serão os agentes financeiros dos órgãos de desenvolvimento regional e setorial para a gestão financeira de todas as medidas relacionadas com os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

        Art 23. As entidades operadoras dos Fundos criados por este Decreto-lei exercerão todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, inclusive o de demandar e ser demandado e o de representação dos quotistas em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

        Art 24. Fica assegurado às pessoas jurídicas que efetivarem depósitos até o exercício de 1974, inclusive direito de aplicação dos recursos, nos prazos e condições estabelecidos, de acordo com a sistemática em vigor anteriormente a este Decreto-lei.

        Art 25. A inclusão, no sistema instituído pelo presente Decreto-lei, dos projetos já aprovados pelas agências de desenvolvimento dependerá da comprovação de que a empresa titular vem cumprindo as normas, estabelecidas para execução dos respectivos empreendimentos.

        Art 26. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1974 e retificado em 17.12.2012

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