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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.156-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(Vide Decreto nº 7.838, de 2012)

(Vide Decreto nº 12.129, de 2024)

Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

Seção I
Do Plano de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento do Nordeste será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 2o  O Plano de Desenvolvimento do Nordeste abrange os Estados do Maranhão, Ceará, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Maxacalis, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté, Santa Helena de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otôni e Umburatiba, pertencentes ao Vale do Mucuri, além de Santa Fé de Minas e São Romão.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:

I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e

II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  (Revogado):               (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - (revogado);                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - (revogado).                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudene.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 3o  É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:                 (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.                   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).

§ 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).

§ 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;                             (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - outros recursos previstos em lei.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                   (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                     (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  (VETADO)                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  (VETADO)                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 3o  (VETADO)                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 5o  São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, na forma de duodécimos mensais.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADENE.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 6o  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências: (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 6o  O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:   (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 6º  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:   (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;                      (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento.                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)                    (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012).                        (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 6o-A  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provisória, o FDNE poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENE fica limitado a cinqüenta por cento da participação.                        (Revogado pela Medida Provisória nº 564, de 2012).                              (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 1o  Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o  Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.                         (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.                      (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                          (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

Art. 7º-B Os agentes operadores de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estão autorizados, nos termos do regulamento do Fundo, a renegociar os termos, os prazos e as demais condições financeiras das operações de crédito cujos riscos são suportados, parcial ou integralmente, pela União, podendo inclusive realizar novos desembolsos.    (Incluído pela Lei nº 14.947, de 2024)

Parágrafo único. A situação prevista no caput deste artigo não poderá resultar em aumento de risco para o agente operador além daquele já existente em decorrência de operação de crédito contratada até 3 de abril de 2012.     (Incluído pela Lei nº 14.947, de 2024)

Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste

Art. 8o  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 9o  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste compete:                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o Plano de Financiamento Plurianual;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 10.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Seção IV
Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste

Art. 11.  Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  A área de atuação da ADENE é a definida no art. 2o desta Medida Provisória.                   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 12.  A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.                   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 15.  São competências da ADENE:                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                               (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;                   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 16.  Compete à Diretoria Colegiada:                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - exercer a administração da ADENE;                              (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - editar normas sobre matérias de competência da ADENE;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - aprovar o regimento interno da ADENE;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste;   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADENE:                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - exercer a sua representação legal;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - nomear e exonerar servidores;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VII - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;                   (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

XII - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 18.  Constituem receitas da ADENE:                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 19.  A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.                               (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.  Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 3o  Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 4o  O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 5o  Compete ao Ministério da Integração Nacional:                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;                  (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e                              (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 6o  Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 22.  A instalação da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  Enquanto não instalada a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 23.  A ADENE poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADENE poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 24.  A Advocacia-Geral da União representará a ADENE nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 25.  O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDENE figure como parte. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDENE, relativas à despesa referida no § 3o do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 27.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas à SUDENE, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADENE, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 28.  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADENE firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADENE para o exercício da competência a que se refere o caput. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 29.  Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.                              (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.156-4, de 27 de julho de 2001.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 31.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32.  Ficam revogados:

I - o art. 34 da Lei no 3.995, de 14 de dezembro de 1961;

II - os arts. 19 a 23 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963;

III - os arts. 17 a 24 da Lei no 4.869, de 1o de dezembro de 1965;

IV - os arts. 38 a 43 da Lei no 5.508, de 11 de outubro de 1968;

V - os arts. 4o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 880, de 18 de setembro de 1969;

VI - o art. 1o do Decreto-Lei no 1.267, de 12 de abril de 1973;

VII - o Decreto-Lei no 1.345, de 19 de setembro de 1974;

VIII - as alíneas "a" e "g" do parágrafo único do art. 1o, a alínea "a" do inciso I e o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IX - o Decreto-Lei no 1.653, de 27 de dezembro de 1978;

X - os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 1.734, de 20 de dezembro de 1979;

XI - o art. 1o do Decreto-Lei no 2.089, de 27 de dezembro de 1983;

XII - o Decreto-Lei no 2.250, de 26 de fevereiro de 1985;

XIII - o inciso III do art. 12 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;

XIV - a Lei no 7.918, de 7 de dezembro de 1989;

XV - a alínea "a" do inciso IV do art. 1o da Lei no 8.034, de 12 de abril de 1990;

XVI - o inciso I do art. 1o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

XVII - o § 1o do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

XVIII - o art. 18 da Lei no 4.239, de 27 de junho de 1963, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2001