Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.267, DE 18 DE SETEMBRO DE 1973.
Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Art 1º A "contribuição para análise e fiscalização",
estabelecida no artigo 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, incidirá apenas
sobre os recursos oriundos dos incentivos previstos no artigo 18, da Lei nº 4.239, de 27
de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18, da Lei número 4.869 de 1º de
dezembro de 1965, e desde que o montante dos recursos pleiteados seja superior a três mil
(3.000) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
(Revogado pela
Medida provisória nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 2º O financiamento pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos próprios ou aplicáveis mediante repasse, a projetos que compreendam inversões em montante inferior ao valor correspondente a 30.000 (trinta mil) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, independe das formalidades previstas no artigo 18, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, desde que a operação se ajuste a programação anual daquele agente financeiro, aprovada pela SUDENE.
Art 3º O § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.180, de 6 de julho de 1971, é o acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8º ........................................... ...................................
................................................................................................
1º ..................................................... ........................................
e) custeio e investimento em em programas relativos ao aproveitamento, conservação e defesa de recursos naturais no Nordeste, bem como em atividades de apoio técnico e administrativo às pesquisas e programas relacionados com as finalidades do FURENE".
Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º, do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1973
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