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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.419, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 para as ações preferenciais só se aplica compulsoriamente aos projetos aprovados a partir de sua vigência, inclusive àqueles de expansão, modernização, adequação ou reformulação financeira.

        Parágrafo único. No caso dos projetos aprovados antes de 12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que esteja assegurada, no mínimo:

        a) prioridade na distribuição de dividendo mínimo;

        b) prioridade no reembolso do capital;

        c) participação, sem restrições, no aumento de capital decorrente de correção monetária.

        Art 2º Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração introduzida pelo art. 1º deste Decreto-lei, não se aplicam as disposições dos artigos 106 e 107 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        Art 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1975

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