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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(Vide Decreto nº 7.839, de 2012)

Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

Seção I

Do Plano de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento da Amazônia será plurianual e obedecerá às diretrizes gerais da política de desenvolvimento regional.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 2o  O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).

§ 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

§ 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Seção II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
(Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 3o  É criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas; e                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;                     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudam.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

        § 1o  O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.                          (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                      (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;                       (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - outros recursos previstos em lei.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VII - outros recursos previstos em lei.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                        (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                             (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  (VETADO)                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  (VETADO)                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 3o  (VETADO)                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  (VETADO)                          (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 5o  São dedutíveis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o serão repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, na forma de duodécimos mensais.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 6º  O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:                 (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;                              (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Parágrafo único.  (VETADO)                               (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                               (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Parágrafo único.  (Revogado).                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 1o  Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o   Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA , de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.                            (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.                          (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                             (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

Seção III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia

Art. 8o  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia e integrará a estrutura do Ministério da Integração Nacional.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 9o  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia compete:                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o Plano de Financiamento Plurianual;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - supervisionar a execução do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - aprovar o contrato de gestão da entidade responsável pela implementação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia.                   (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 10.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Seção IV

Da Agência de Desenvolvimento da Amazônia

Art. 11.  Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  A ADA tem sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  A área de atuação da ADA é a definida no art. 2o desta Medida Provisória.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 12.  A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  Integrarão a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 15.  São competências da ADA:                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais,      voltada à integração e ao desenvolvimento regional;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos      adequados ao mercado regional;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 16.  Compete à Diretoria Colegiada:                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - exercer a administração da ADA;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - editar normas sobre matérias de competência da ADA;                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - aprovar o regimento interno da ADA;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;                  (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.                               (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

rt. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADA:                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - exercer a sua representação legal;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VI - nomear e exonerar servidores;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 18.  Constituem receitas da ADA:                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;                     (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 19.  A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.                  (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.                  (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.  Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 2o  A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 3o  Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 4o  O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                   (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 5o  Compete ao Ministério da Integração Nacional:                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;                       (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

§ 6o  Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 22.  A instalação da ADA e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.                      (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 23.  A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 24.  A Advocacia-Geral da União representará a ADA nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 25.  O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.                              (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDAM, relativas à despesa referida no § 3o do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 27.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas à SUDAM, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADA, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.                                (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 28.  Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência a que se refere o caput.                             (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 29.  Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no inciso I do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou                        (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.157-4, de 27 de julho de 2001.                               (Revogado pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 31.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32.  Ficam revogados:

I - a alínea "b" e os §§ 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;

II - os §§ 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;

III - a alínea "b" do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IV -  a alínea "b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2001