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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 22, de 2003 - Complementar (no 60/04 - Complementar no Senado Federal), que “Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 5o
“Art. 5o ................................................................
...........................................................................
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios fiscais e financeiros mencionados no inciso IV do caput deste artigo permanecem vigentes enquanto o PIB per capita da sua área de atuação não atingir no mínimo 90% (noventa por cento) do PIB per capita do País, de acordo com dados oficiais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
Razões do veto
“Os diversos programas de incentivos e benefícios fiscais encontram-se estabelecidos em leis específicas, com prazos de validade dispersos ao longo do tempo, estabelecidos em consonância com políticas públicas que foram objeto de consenso político e social, cada qual a seu tempo.
Transcendem, pois, a condição de instrumentos de ação de uma autarquia e não guardam necessariamente relação com o Produto Interno Bruto - PIB per capita regional ou nacional.
Seria de todo temerário introduzir em lei complementar uma prorrogação em massa de benefícios sem a necessária quantificação e por prazo rigorosamente indeterminado.”
Nova redação do § 1o do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, conferida pelo art. 16 do projeto de lei complementar
“Art. 4o .....................................................................
§ 1o Fica assegurado ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, a partir de 2006 e até o exercício de 2023, o equivalente ao valor da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual de 2005, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento, observado o disposto no § 2o deste artigo.
...................................................................................
“A nova redação proposta para o dispositivo estatui vinculação de recursos da União, até 2023, delineando uma maior rigidez intertemporal dos gastos do FDA, além da previsão até o exercício de 2013, contida na redação vigente do § 3o do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
Independentemente do mérito, é importante ponderar que tais limitações à gestão do orçamento cristalizam a alocação intertemporal de recursos públicos e reduzem a necessária flexibilidade que deve ser conferida à política fiscal para cumprir, com eficiência, sua função alocativa e redistributiva e, portanto, para atender as prioridades de políticas públicas, em consonância com as demandas da sociedade.
Aqui, cabe alertar que o veto à referida alteração, bem como à nova redação que o projeto dá ao § 3o do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 2001, não estará determinando a revogação do § 3o, ora vigente, por não estar fazendo-o expressa nem tacitamente e não ter esse alcance o veto presidencial.”
Nova redação do § 2o do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, conferida pelo mesmo art. 16
“Art. 4o ......................................................................
§ 2o Os recursos financeiros assegurados ao FDA, em conformidade com o que dispõe o § 1o deste artigo, não utilizados nos exercícios financeiros serão depositados à ordem da Sudam, não ficando sujeitos a contenções, contingenciamentos, diferimentos e exercícios findos.
...................................................................................
“O comando previsto na nova redação dada ao dispositivo contrapõe-se ao disposto nos arts. 8o e 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autorizam o Poder Executivo a estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, com a correspondente limitação de empenho e movimentação financeira, se observado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atende ao cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Deve-se observar que os referidos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal objetivam assegurar a gestão equilibrada e sustentável das contas públicas e têm demonstrado sua eficácia como instrumento de controle do endividamento e de melhoria da composição do financiamento e do gasto público no longo prazo, com evidente impacto positivo em termos de redução do endividamento público em proporção ao PIB e da criação de um ambiente propício ao crescimento econômico.
De outro lado, observa-se que, para arcar com eventuais despesas decorrentes de ações, projetos ou programas regionais compromissados pela SUDAM, previstas no orçamento do ano 2006 e que não sejam aptas de serem incluídas em restos a pagar e extrapolem a previsão orçamentária de 2007, poderá haver abertura de crédito adicional ou extraordinário, mediante a apresentação de projeto de lei ou edição de medida provisória, conforme o caso.”
Nova redação do § 3o do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, conferida pelo art. 16 do projeto de lei complementar
“Art. 4o .......................................................................
...................................................................................
§ 3o Os recursos financeiros destinados ao FDA, em conformidade com o disposto no § 1o deste artigo, serão integralmente depositados, na forma de 1/12 (duodécimos) mensais até o dia 20 de cada mês, à ordem da Sudam.
..................................................................................”
“A definição de repasses regulares de recursos para o FDA, na forma prevista no dispositivo, pressupõe, igualmente, a regularidade de ingressos das fontes que o compõem. No que tange às dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União, há de se lembrar que o padrão de ingressos de receitas é influenciado por fatos sazonais e pelo nível de atividade econômica, dentre outros. Desse modo, a regularidade preconizada no repasse de recursos financeiros ao FDA, poderia ampliar as necessidades de financiamento da União, na hipótese de eventual indisponibilidade de ingressos para assegurar a observância do repasse na data ora estipulada.
Deve-se acrescentar, ainda, que, ao dispor sobre a forma e prioridade dos repasses ao FDA, a medida não mantém consonância com o disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, que atribui à LDO a fixação anual de metas e prioridades da administração pública e de diretrizes para a regular execução orçamentário-financeira do Orçamento Geral da União.”
Art. 17
“Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias consignadas à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA pela Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, e pela lei orçamentária para o exercício de 2006, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, assim como o seu detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, identificador de resultado primário, fonte de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso, em conformidade com o disposto respectivamente nos arts. 4o e 7o da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004, e nos arts. 5o e 7o da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005.”
“A autorização conferida ao Poder Executivo faz remissão a normas orçamentárias pretéritas, em clara dissonância ao princípio da anualidade, a que se refere o art. 2o da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Esse princípio determina um limite de tempo, correspondente ao ano ou exercício financeiro, para a estimativa de receita e fixação da despesa, com a realização do respectivo empenho ou inscrição em restos a pagar.
Além disso, a matéria já é tratada no art. 72 da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
O Ministério da Integração Nacional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do art. 7o
“Art. 7o ...............................................................
............................................................................
II - Comitês de Gestão;”
.............................................................................
“Os Comitês de Gestão não integram a estrutura permanente da autarquia, mas são criados, conforme o disposto no art. 10, §§ 2o e 3o, do projeto, por proposta do Conselho Deliberativo para funcionar como instrumentos de controle e acompanhamento, por parte da sociedade, das políticas públicas da região.”
§ 2o do art. 11
“Art. 11. .................................................................
................................................................................
§ 2o A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos.
...............................................................................”
“A matéria é iniciativa privativa do Presidente da República, por força do art. 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, devendo ser definida em decreto que disporá sobre a estrutura regimental da SUDAM.”
A revogação do parágrafo único do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, pelo art. 16
“Art. 4o ...................................................................
...............................................................................
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
“É equivocada a revogação do parágrafo único do art. 4o da Medida Provisória no 2.157-5, de 2001, uma vez que no texto atual do referido art. 4o não existe parágrafo único.”
A revogação do parágrafo único do art. 6o da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, pelo mesmo art. 16
“Art. 6o ...................................................................
...............................................................................
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
“Caso ocorra a revogação do parágrafo único do art. 6o da Medida Provisória no 2.157-5, de 2001, haverá um ‘vazio legal’ em relação a quem compete estabelecer a remuneração dos agentes operadores do FDA, tendo em vista que o projeto não prevê esta competência.”
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 12
“Art. 12. O Superintendente será o representante da Sudam, em juízo ou fora dele.”
“A Constituição Federal, em seu art. 131, confere à Advocacia-Geral da União a atividade de representação judicial e extrajudicial da União, seja diretamente seja através de órgão vinculado.
O órgão vinculado a que se refere o art. 131 da Carta Magna é a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, com a atribuição de representar, judicial e extrajudicialmente, as autarquias federais.
Assim, na análise das normas supramencionadas, conclui-se que à Procuradoria-Geral Federal cabe a representação judicial e extrajudicial das autarquias federais. E essa orientação não é fielmente observada pelo projeto, ao atribuir ao Superintendente a representação em juízo ou fora dele, podendo dar ensejo a questionamentos judiciais se interpretada como forma de delegar a competência atribuída à Advocacia-Geral da União ao dirigente máximo da autarquia.”
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 15
“Art. 15. O Poder Executivo deverá encaminhar anualmente ao Congresso Nacional, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo com a regionalização das dotações orçamentárias para a Amazônia, nos termos do que determinam o § 7o do art. 165 da Constituição Federal e o art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“A matéria aqui tratada, por ser orçamentária, é estranha ao escopo do Autógrafo do Projeto de Lei e deveria estar contemplada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 3 de janeiro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.2007