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Presidência
da República
Casa Civil
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DECRETO-LEI Nº 2.225, DE 10 DE JANEIRO
DE 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando atribuição que lhe confere a artigo 55, tem lll, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica criada, no Quadro
Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta
dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional técnico do Tesouro Nacional, conforme
Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal.
Art 2º os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos
Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de
Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos, na forma do
Anexo II, para a
Carreira a que se refere o Art. 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os
cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-601, TAF-602 e TAF-606.
Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I
da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional,
respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o
disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.
§ 1º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor ocupante de cargo ou
emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, na data de
publicação deste Decreto-lei.
§ 3º Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será
considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.
§ 4º O processo seletivo de ascensão funcional na hipótese ressalvada no § 2º deste
artigo, realizar-se-á sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo
nível da Carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.
Art 4º O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se
preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida
regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª, Classe de nível
superior.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo fixará ao regras do
processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova
escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos
concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
Art 5º O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de
3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do
cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do
valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional,
observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical,
Anexo III deste
Decreto-lei.
Parágrafo único Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do
disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a
diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro
reajuste subseqüente.
Art 6º Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de
Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para
o respectivo nível a que pertença o funcionário.
(Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)
Art 7º Os funcionários aposentados na vigência das
Leis 284/36 e
3.780/60, ou de acordo
com o disposto na Lei nº 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem,
em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e
TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias
funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de
Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão
dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a
posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.
Art 8º Os concursos em andamento, na data da publicação deste Decreto-lei, para
ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita
Federal, serão válidos para atendimento ao disposto no artigo 3º deste diploma legal.
Art 9º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 19 de janeiro de
1985.
Art 10. O Poder Executivo baixará os atos necessárias à regulamentação deste
Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 10 de
janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.1.1985
ANEXO I
(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.225,
de 10 de janeiro de 1985)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO
NACIONAL
|
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior) |
Especial |
I
a III |
1.200 |
1ª |
I
a VI |
2.800 |
2ª |
I
a VI |
2.800 |
3ª |
I
a VI |
1.200 |
|
|
|
|
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio) |
Especial |
I
a III |
2.700
|
1ª |
I
a IV |
6.300 |
2ª |
I
a IV |
6.300 |
3ª |
I
a III |
2.700 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
CARREIRA
AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional (Nível Superior) |
Especial
1ª
2ª
3ª |
I a III
I a IV
1 a IV
I a IV |
1.500
3.000
4.500
6.000 |
Técnico do Tesouro
Nacional (Nível Médio) |
Especial
1ª
2ª
3ª |
I a III
I a IV
I a IV
1 a IV |
1.800
3.600
5.400
7.200 |
ANEXO II
(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.225,
de 10 de janeiro de 1985)
SITUAÇÃO ANTERIOR
(GRUPO TAF-600) |
SITUAÇÃO NOVA
(CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO
NACIONAL) |
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
PADRÃO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO |
FISCAL DE TRIBUTOS
FEDERAIS (TAF-601)
OU
CONTROLADOR DA
ARRECADAÇÃO
FISCAL
(TAF-602)
|
25 |
VI |
1ª |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior) |
24 |
V |
23 |
IV |
22 |
III |
21 |
II |
20 |
I |
19 |
VI |
2ª |
18 |
V |
17 |
IV |
16 |
III |
15 |
II |
14 |
I |
13 |
IV |
3ª |
12 |
III |
11 |
II |
8,9,10 |
I |
|
|
|
|
|
TÉCNICO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS(TAF-606)
|
32 |
IV |
1ª |
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL
(Nível Médio) |
31 |
III |
30 |
II |
29 |
I |
28 |
IV |
2ª |
27 |
III |
26 |
II |
25 |
I |
24 |
III |
3ª |
23 |
II |
21,22 |
I |
ANEXO III
(Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)
(Art. 5º do Decreto-lei nº 2.225,
de 10 de janeiro de 1985)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CATEGORIA |
CLASSE |
PADRÃO |
ÍNDICE |
AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL
|
ESPECIAL |
III
II
I |
220
215
210 |
1ª |
VI
V
IV
III
II
I |
195
190
185
180
175
170 |
2ª |
VI
V
IV
III
II
I |
155
150
145
140
135
130 |
3ª |
IV
II
II
I |
115
110
105
100 |
|
|
|
|
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio) |
ESPECIAL |
III
II
I |
110
105
100 |
1ª |
IV
III
II
I |
90
85
80
75 |
2ª |
IV
III
II
I |
65
60
55
50 |
3ª |
III
II
I |
40
35
30 |