Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.346, DE 23 DE JULHO DE 1987.
(Vide Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito) |
Cria, no Magistério da Fazenda, os cargos que especifica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados, no Ministério da Fazenda, os cargos de Analista de Finanças e Controle, de nível superior, e de Técnico de Finanças e Controle, de nível médio, constantes do Anexo I deste decreto-lei.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos funcionários ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades Específicas de Controle Interno (CI-1800) e os ocupantes de cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e nos órgãos setoriais ou equivalentes de controle interno, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovação em processo seletivo, na forma do Anexo II, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, obedecidos os quantitativos fixados no Anexo I.
§ 1º Os servidores localizados em referências iguais ou inferiores a NS-10 e NM-17 serão reposicionados no Padrão IV, Classe A, dos cargos de nível superior ou médio, respectivamente.
§ 2º Serão extintos os cargos ou empregos ocupados, em órgãos da administração pública federal, pelos servidores transpostos na forma deste artigo.
§ 3º A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.
Art. 3º O processo seletivo mencionado no art. 2º terá início no prazo de 60 (sessenta) dias contados do regulamento deste decreto-lei.
Art.
4º O vencimento inicial do cargo de Analista de Finanças e Controle é de
CZ$8.869,51, correspondente ao da 3ª Classe, Padrão I, índice 100 da Tabela
de Escalonamento Vertical constante do
Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servirá
de base para a fixação do valor dos demais vencimentos de ocupantes dos
cargos de que trata este decreto-lei.
(Revogado pela Lei nº 13.327, de
2016)
(Produção de efeito)
§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da transposição a que se refere o art. 2º, assegurando-se a diferença como vantagem pessoal, individualmente nominada. (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
§ 2º Aos ocupantes de cargos a que se refere este decreto-lei, estendem-se as normas contidas no art. 6º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985. (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art.
5º O provimento dos cargos de que trata este decreto-lei será feito mediante
aprovação em concurso público e dar-se-á no Padrão I, Classe A, de Analista
de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle.
(Revogado pela Lei nº 13.327, de
2016)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo, a primeira, o exame de conhecimentos, mediante prova escrita, e, a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória. (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 6º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei:
I - para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
II - para Técnico de Finanças e Controle, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Art.
7º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público e
matriculados no programa de formação terão direito, a título de ajuda
financeira, a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão
inicial a que estiver concorrendo, a partir do início do programa até o dia
de sua nomeação ou eliminação do curso.
(Revogado pela Lei nº 13.327, de
2016)
(Produção de efeito)
Parágrafo único. No caso de o candidato ser servidor da administração pública, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987
Alterações:
Vide Decreto nº 95.076, de 1987
Vide Decreto nº 98.158, de 1989
Vide Decreto nº 98.978, de 1990
Vide Medida Provisória nº 1626-49, de 1998
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