Presidência
da República |
DECRETO No 434, DE 24 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre o provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O provimento dos cargos da Carreira Finanças e Controle será feito mediante aprovação em concurso público, a realizar-se em duas etapas, ambas de caráter eliminatório.
Parágrafo único. A primeira etapa compreenderá exame de conhecimentos mediante prova escrita e a segunda, programa de formação, com avaliação final e classificatória, na forma estabelecida por este Decreto e pelo regulamento do programa.
Art. 2º As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.
Art. 3º O candidato convocado para a segunda etapa perceberá, durante o período de formação e até sua nomeação ou eliminação do programa, valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento fixado para o padrão inicial do cargo a que estiver concorrendo, salvo os ocupantes de cargo efetivo da Administração Pública Federal, caso em que ficará assegurado o direito de opção pelo seu respectivo vencimento e vantagens.
Art. 4º Será eliminado do programa de formação o candidato que:
I - não atingir a freqüência mínima exigida no regulamento;
II - praticar falta grave definida em regulamento;
III - descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento.
Art. 5º A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para o cargo de Analista de Finanças e Controle, e de 120 (cento e vinte) horas/aula para o cargo de Técnico de Finanças e Controle, na forma estabelecida no regulamento do programa.
Art. 6º Poderão inscrever-se no concurso os candidatos que preencham os requisitos exigidos no edital.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados no concurso público ingressarão no Padrão I das classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Finanças e Controle.
Art. 7º Será considerado habilitado no concurso o candidato que se classificar na primeira etapa, observado o limite de vagas, e obtiver o número mínimo de pontos fixado para a segunda.
Art. 8º O concurso será planejado e executado de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Art. 9º Caberá à Escola de Administração Fazendária - ESAF, mediante delegação de competência da Secretaria de Administração Federal:
I - planejar, organizar e executar os concursos;
II - homologar os resultados;
III - baixar as respectivas instruções e regulamentos.
Art. 10. A primeira lotação do candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do concurso.
Parágrafo único. O candidato nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 98.158, de 21 de setembro de 1989.
Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992.