Presidência
da República |
DECRETO No 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 434, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5º dos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23
de julho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O concurso público
para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento
será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:
I - a primeira, prova
escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;
II - a segunda, programa de
formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final
e classificatória, para efeito de nomeação.
Parágrafo único. O curso a
que se refere o item II terá a duração mínima de:
a) seis meses, para os
cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;
b) três meses, para os
cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.
Art. 2º Será exigida a
conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para
inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de
Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente,
para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.
Art. 3º A convocação para o
curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na primeira etapa,
mediante edital que:
I - definirá o local, o
período e o horário das inscrições;
II - relacionará os
candidatos em número igual ao de vagas a serem preenchidas.
Art. 4º Será reprovado no
concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos fixado para cada
etapa ou que:
I - não se inscrever no
programa de formação;
II - não alcançar a
freqüência mínima exigida;
III - praticar falta grave
relacionada com o concurso.
Art. 5º Os programas de
formação serão elaborados e aplicados:
I - pela Fundação Centro de
Formação do Servidor Público - FUNCEP, em articulação com a Secretaria de
Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da
Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, no caso da Carreira
Orçamento; e
II - pela FUNCEP ou pela
Escola de Administração Fazendária, em articulação com a Secretaria de Recursos
Humanos - SRH da SEPLAN e o Ministério da Fazenda, no caso da Carreira Finanças
e Controle.
Art. 6º Serão reservados à
ascensão funcional um terço dos cargos localizados na classe inicial de cada
Carreira.
Parágrafo único. Será
distinta a classificação dos candidatos habilitados no concurso público e no
processo seletivo de ascensão funcional.
Art. 7º O processo seletivo
para ascensão funcional aos cargos da Carreira Orçamento será realizado
conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos requisitos deste.
Parágrafo único. Poderão
inscrever-se no processo seletivo a que se refere este artigo os servidores
efetivos da Administração Federal Direta e das autarquias federais, que
preencherem os requisitos fixados neste Decreto e nas demais normas pertinentes.
Art. 8º O
processo seletivo para a ascensão funcional prevista no
art. 10 do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de
1987, será realizado conjuntamente com o primeiro concurso público para a
Carreira Finanças e Controle, observados os mesmos requisitos deste.
Art. 9º O servidor que
obtiver a ascensão funcional será localizado no primeiro padrão da classe
inicial.
Art. 10. O concurso público e
a ascensão funcional somente serão realizados se houver recursos orçamentários
para o provimento dos cargos.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
oão Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.9.1989