Presidência
da República |
DECRETO No 98.158, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 434, de 1992 | Regulamenta o provimento dos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º dos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O concurso público para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:
I - a primeira, prova escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;
II - a segunda, programa de formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.
Parágrafo único. O curso a que se refere o item II terá a duração mínima de:
a) seis meses, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;
b) três meses, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.
Art. 2º Será exigida a conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.
Art. 3º A convocação para o curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na primeira etapa, mediante edital que:
I - definirá o local, o período e o horário das inscrições;
II - relacionará os candidatos em número igual ao de vagas a serem preenchidas.
Art. 4º Será reprovado no concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos fixado para cada etapa ou que:
I - não se inscrever no programa de formação;
II - não alcançar a freqüência mínima exigida;
III - praticar falta grave relacionada com o concurso.
Art. 5º Os programas de formação serão elaborados e aplicados:
I - pela Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, em articulação com a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, no caso da Carreira Orçamento; e
II - pela FUNCEP ou pela Escola de Administração Fazendária, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da SEPLAN e o Ministério da Fazenda, no caso da Carreira Finanças e Controle.
Art. 6º Serão reservados à ascensão funcional um terço dos cargos localizados na classe inicial de cada Carreira.
Parágrafo único. Será distinta a classificação dos candidatos habilitados no concurso público e no processo seletivo de ascensão funcional.
Art. 7º O processo seletivo para ascensão funcional aos cargos da Carreira Orçamento será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos requisitos deste.
Parágrafo único. Poderão inscrever-se no processo seletivo a que se refere este artigo os servidores efetivos da Administração Federal Direta e das autarquias federais, que preencherem os requisitos fixados neste Decreto e nas demais normas pertinentes.
Art. 8º O processo seletivo para a ascensão funcional prevista no art. 10 do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, será realizado conjuntamente com o primeiro concurso público para a Carreira Finanças e Controle, observados os mesmos requisitos deste.
Art. 9º O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado no primeiro padrão da classe inicial.
Art. 10. O concurso público e a ascensão funcional somente serão realizados se houver recursos orçamentários para o provimento dos cargos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
oão Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1989