Presidência
da República |
DECRETO No 491, DE 9 DE ABRIL DE 1992.
Regulamenta o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e altera a regulamentação do Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A transformação dos cargos efetivos ocupados pelos servidores de que trata o art. 10 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, far-se-á nos termos deste Decreto.
Art. 2º São transformados para a Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento de nível médio, os cargos efetivos na forma abaixo especificada:
I - para o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento:
a) os cargos da categoria de Analista de Orçamento;
b) os cargos efetivos de nível superior, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
c) os cargos efetivos, ocupados pelos servidores integrantes da categoria funcional de Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo Planejamento, P-1500, criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975;
II - para o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento:
a) os cargos da categoria de Técnico de Orçamento;
b) os cargos efetivos de nível médio, ocupados por servidores do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único. São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de analista de Orçamento e Técnico de Orçamento.
Art. 3º A localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira de Planejamento e Orçamento far-se-á mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - posicionamento no padrão inicial do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento ou no padrão inicial do cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento, de acordo com o anexo IV da Lei nº 8.270, de 1991;
II - deslocamento de um padrão para cada um ano de efetivo exercício em cargo efetivo ou emprego permanente, de mesmo nível, superior ou médio, exercido na administração pública federal direta autárquica ou fundacional;
III - observância da posição do servidor no cargo efetivo ocupado no órgão de origem.
§ 1º O tempo de serviço computado para efeito de transposição a que se refere o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, será considerado para transformação, observado o critério estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º Em qualquer caso, prevalecerá o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.
Art. 4º Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto estarem percebendo vencimento superior ao resultante da transformação, ser-lhe-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.
Art. 5º Não poderão ser transformados, na forma de que tratam as alíneas "b" dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, os cargos em comissão ocupados por servidores que não detenham cargo efetivo do quadro permanente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art. 6º Os critérios de concessão e os percentuais da gratificação de que trata o § 5º do art. 10 da Lei nº 8.270, de 1991, serão estabelecidos em conjunto pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 7º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal disciplinará as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.
Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos beneficiários de pensões, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, no prazo de sessenta dias, procederá à revisão dos critérios de progressão funcional dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento.
Art. 10. O disposto neste Decreto aplica-se aos ocupantes de cargos da Carreira de Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.1992