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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 8.200, de 28 de
junho de 1991,
DECRETA:
Art. 2º A correção monetária mencionada no artigo anterior terá
por base o Fator de Atualização Patrimonial (FAP), cujo valor para o mês de janeiro de
1991 é Cr$ 126,8621.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do FAP será atualizado
mensalmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no mês.
Parágrafo único. Não será admitido à pessoa jurídica utilizar
procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem
os seus resultados, com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de
postergar o seu pagamento.
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço
patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação,
amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na
realização do valor de investimentos;
b) das contas representativas do custo dos imóveis não classificados
no ativo permanente;
c) das contas representativas das aplicações em ouro;
d) das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens
sujeitos à correção monetária, inclusive aplicação em consórcio, salvo se o
contrato previr a indexação do crédito no mesmo período da correção;
e) das contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas
coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma, bem
como dos créditos da empresa com seus sócios ou acionistas;
f) das contas devedora e credora representativas de adiantamentos para
futuro aumento de capital;
g) das contas integrantes do patrimônio líquido;
II - registros em conta especial, das contrapartidas dos ajustes de
correção monetária de que trata o inciso I;
III - dedução, como encargo do período-base, do saldo da conta de
que trata o inciso II, se devedor;
IV - cômputo no lucro real do saldo da conta de que trata o inciso II,
se credor, observado o disposto na Seção III deste capítulo.
Bens e valores baixados no curso do período-base
Art. 5º Os bens, direitos e demais valores sujeitos a correção
monetária, baixados no curso do período-base, serão corrigidos monetariamente segundo a
variação do valor do FAP - ocorrida a partir do mês do último balanço corrigido até
o mês em que a baixa for efetuada, e a contrapartida da correção será registrada na
conta de que trata o inciso II do artigo anterior.
1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão
corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês
do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas
retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de
venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis.
Balanço intermediário
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo anterior, a correção
monetária das demonstrações financeiras somente terá efeitos fiscais quando efetuada
ao final de período-base de incidência do imposto de renda. A incorporação, fusão ou
cisão é também considerada como encerramento de período-base de incidência.
Parágrafo único. Para efeito de determinar o lucro real, o lucro
apurado em balanço que não corresponda a encerramento de período-base de incidência
não poderá ser corrigido monetariamente dentro do próprio período-base em que foi
produzido.
§ 1º O saldo da conta redutora será corrigido monetariamente a
partir do mês do pagamento ou crédito dos lucros ou dividendos.
§ 2º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos
antecipados e cuja participação societária seja avaliada pelo valor de patrimônio
líquido, deverá registrar o valor recebido em conta redutora do investimento a que se
referir os rendimentos, também sujeita à correção monetária a partir do mês do
pagamento ou crédito.
Art. 8º A pessoa jurídica que distribuir lucros ou dividendos
declarados no balanço de encerramento do período-base anterior pelo seu valor atualizado
monetariamente, poderá deduzir, como variação monetária passiva, a atualização
monetária desses lucros ou dividendos efetuada até o mês do pagamento ou crédito.
1º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos
neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:
a) como variação monetária ativa, se a participação societária
for avaliada pelo valor de patrimônio líquido;
b) como variação monetária ativa, se a participação societária
for avaliada pelo custo de aquisição e o valor dos dividendos declarados houver sido
computado como receita do período-base anterior;
c) como receita de lucros e dividendos nos demais casos.
2º O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos,
recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072,
de 20 de dezembro de 1983.
Exercício da correção
Art. 9º Para os efeitos deste decreto, considera-se exercício da
correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com base nos
objetivos da correção monetária, está autorizado a baixar instruções:
I - quanto aos empreendimentos em fase de construção, implantação
ou pré-operacionais e aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades
seguradoras e companhias de capitalização;
II - relativas a outras situações especiais, bem como em relação a
operações efetuadas entre pessoas jurídicas coligadas, controladora e controladas, sob
controle comum ou associadas por qualquer forma.
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em
subconta distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas
segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização a eles
aplicáveis; os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais
deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - às aplicações de recursos em despesas do ativo diferido devem
ser registradas em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou
atividades a que se destinam e o prazo de amortização.
Art. 12. 0 contribuinte deve manter registros que permitam identificar
os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os
posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.
§ 1º Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela
qual a aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte. Os valores em
moeda estrangeira serão convertidos à taxa de câmbio em vigor na data do desembaraço
aduaneiro.
§ 2º 0 laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens
deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar os
anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
Art. 13. Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no
artigo anterior, os bens baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em
que estiverem registrados.
I - as florestas que se destinam ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização;
II - os direitos contratuais de exploração de florestas, com prazo de
exploração superior a dois anos;
III - as florestas destinadas à exploração dos respectivos frutos;
IV - as florestas destinadas à proteção do solo e à preservação
do meio-ambiente.
Parágrafo único. Para efeito de correção monetária, consideram-se
valor original das florestas as importâncias efetivamente aplicadas, em cada período, na
elaboração do projeto técnico, no preparo de terras, na aquisição de sementes, no
plantio, na proteção, na vigilância, na administração de viveiros e flores e na
abertura e conservação de caminhos de serviços.
Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à
tributação com base no lucro real deverão manter livro Razão Auxiliar em FAP, no qual
as contas sujeitas à correção monetária serão escrituradas, adotando-se como unidade
de conta o valor do FAP.
§ 1º No período-base em que for iniciada a escrituração do Razão
Auxiliar em FAP, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão
do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor do FAP no mês
desse balanço.
§ 2º Em relação aos saldos das contas no balancete de 31 de janeiro
de 1991, a conversão será efetuada com base no FAP de Cr$ 126,8621.
§ 3º A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita
em partidas mensais e os lançamentos no Razão Auxiliar em FAP poderão ser feitos, em
cada conta, pelo total dos débitos e créditos do mês.
§ 4º A pessoa jurídica que, de acordo com o balanço de encerramento
do último período-base, possuir patrimônio líquido com valor inferior ao equivalente a
setecentos mil FAP, fica dispensada da escrituração mensal do Livro Razão Auxiliar em
FAP, ficando obrigada a efetuá-la somente por ocasião do levantamento do balanço a
corrigir.
Art. 16. Na transposição para o Razão
Auxiliar em FAP dos lançamentos da escrituração do exercício da correção, os valores
registrados serão convertidos para número de FAP mediante sua divisão pelo valor do
FAP, observadas as seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores
oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de FAP pelo valor
deste:
a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver
obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste
inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à
correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do
período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção
serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores
acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo
diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem
cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste no mês em que
ocorrer qualquer um desses eventos;
V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou
controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o
exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão convertidos
para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem distribuídos;
VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de
participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se
refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, serão convertidos para número de
FAP pelo valor deste no mês da distribuição.
Art. 17. Na baixa de bens do ativo
imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte
procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 12, §1º) e a época de
aquisição do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo, e reavaliações
ocorridas antes do início do período-base;
b) o valor do bem será convertido para FAP mediante sua divisão pelo
valor deste no mês da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou reavaliação, e o
valor do bem em FAP será registrado com baixa no Razão Auxiliar em FAP;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado
mediante a multiplicação do valor do bem em FAP (alínea b ) pelo valor deste no mês em
que a baixa for efetuada;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do
bem baixado, esse acréscimo será adicionado:
1. ao valor de baixa de que trata a alínea b , pelo seu valor em FAP;
2. ao valor de baixa de que trata a alínea c , pelo seu valor em
cruzeiros determinado mediante a multiplicação de seu valor em FAP (número 1) pelo
valor deste no mês em que a baixa for efetuada;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada
correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos
acréscimos ao custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a
percentagem total da depreciação, amortização e exaustão até o balanço do
período-base anterior;
b) a percentagem de que trata a alínea anterior será aplicada sobre o
valor do bem em FAP no balanço do período-base anterior (inciso anterior, alínea b ), e
o produto será o valor dos encargos em FAP, a ser registrado no Razão Auxiliar em FAP;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de
depreciação, amortização ou exaustão do bem baixado, os valores dessas quotas em FAP
serão adicionadas ao determinado nos termos da alínea anterior;
d) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos
expressos em FAP (alíneas b e c ) pelo valor do FAP no mês em que a baixa for efetuada.
I - a quota anual em FAP será o produto da taxa anual de depreciação
ou amortização, ou da percentagem de exaustão, sobre o valor do bem em FAP constante do
Razão Auxiliar em FAP;
II - a quota mensal em FAP será igual ao valor apurado conforme o
inciso I dividido pelo número de meses do período-base ou pelo número de meses desde a
data do acréscimo até o encerramento do período-base;
III - a quota em FAP será registrada na conta do encargo do Razão
Auxiliar em FAP, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado
mediante a conversão da quota em FAP para cruzeiros;
a) pelo valor do FAP em cada mês, se registrada em duodécimos
mensais;
b) pelo valor médio do FAP no exercício da correção, se registrada
por ocasião do balanço do encerramento do período.
§ 1º A quota anual em FAP será ajustada proporcionalmente no caso de
período-base com duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele
baixado, no curso do período-base.
§ 2º No caso de acréscimo ao custo de bem existente no início do
período-base e de bem acrescido ao ativo durante o período-base, a conversão da quota
em FAP para cruzeiros será feita nos termos da alínea a do inciso III ou pelo valor
médio do FAP no período compreendido entre o mês do acréscimo e o mês do balanço
objeto da correção.
Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão
ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante
lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta
de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital
integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor
da conta de correção monetária, de valor correspondente à diferença positiva entre a
soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas e a soma das
receitas financeiras com as variações monetárias ativas.
§ 2º Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário
do período-base com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do
período-base anterior.
§ 3º O lucro inflacionário a tributar será registrado em conta
especial do livro de apuração do Lucro Real, e o saldo transferido do período-base
anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor do FAP entre o
mês do balanço de encerramento do período-base anterior e o mês do balanço do
exercício da correção.
Art. 22. Em cada período-base
considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor,
realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária.
§ 1º O lucro inflacionário realizado no período será calculado de
acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizados no período-base, e a soma
dos seguintes valores:
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim
do período-base;
2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção
monetária (art. 4º, inciso I, alíneas b, c, d, e e f ) no início e no fim do
período-base;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à correção
monetária realizado no período-base será a soma dos seguintes valores:
1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do
período-base e baixados no curso deste;
2. valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos
demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do
período-base;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como
custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer
participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado no período-base será
determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro
inflacionário acumulado (art. 21, § 2º).
2º 0 contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro
inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante
do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo
com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do
lucro inflacionário do período-base (art. 21).
Art. 23. A pessoa jurídica deverá considerar realizado, em cada
período-base, no mínimo cinco por cento do lucro inflacionário acumulado, quando o
valor assim determinado resultar superior ao apurado de acordo com o §1º do artigo
anterior.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte considerar realizado o
valor de lucro inflacionário acumulado superior ao determinado na forma deste artigo ou
do §1º do art. 22.
Art. 24. 0 saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida
a parte computada na determinação do lucro real, será transferido para o período-base
seguinte.
Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa
jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá considerar integralmente realizado o
lucro inflacionário acumulado. Na cisão parcial, a realização será proporcional à
parcela do ativo sujeito à correção monetária que tiver sido vertida.
Art. 26. Quando a pessoa jurídica deixar de apresentar declaração de
rendimentos com base no lucro real, o lucro inflacionário acumulado será tributado,
integralmente, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração do regime de
tributação.
Art. 27. A baixa de investimento relevante
e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção
monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da
alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
Art. 28. Os valores que devam ser computados na determinação do lucro
real de período-base futuro, registrados no livro de Apuração do Lucro Real, serão
corrigidos monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a respectiva
adição, exclusão ou compensação.
Art. 29. A correção monetária com base
no INPC será efetuada a partir do mês de fevereiro de 1991.
Art. 30. Será admitida a correção monetária procedida nos balanços
que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada a partir de fevereiro
de 1991 até a data de publicação deste decreto, desde que efetuada com base na
variação do INPC.
§ 1º Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção
monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos,
no primeiro balanço de encerramento de período-base subsequente à incorporação,
fusão ou cisão;
a) a sociedade resultante de fusão, ou a que tenha incorporado outra,
efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de
período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação;
b) a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de
patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último
balanço de encerramento de período base da cindida, anterior à cisão;
c) a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a
parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de
período-base anterior à cisão.
§ 2º A parcela de patrimônio líquido que corresponder a resultado
apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a
partir da data do balanço que serviu de base a qualquer um desses eventos.
Art. 31. Os bens e valores registrados em contas do ativo permanente e
patrimônio líquido, baixados entre 31 de janeiro de 1991 e a data de publicação deste
decreto, poderão ser, à opção de pessoa jurídica, corrigidos monetariamente até o
mês de baixa.
Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo é
obrigatória nos casos em que a baixa tenha sido efetuada em virtude de transferência, a
qualquer título, dos bens e valores para o patrimônio de pessoa jurídica coligada,
controladora ou controlada, sob o mesmo controle ou associadas por qualquer forma.
Art. 32. As pessoas jurídicas que, no
exercício financeiro de 1991, período-base de 1990, tenham determinado o imposto de
renda com base no lucro real deverão proceder a correção monetária das demonstrações
financeiras desse período com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC).
§ 1º A correção monetária será efetuada com relação a todas as
contas do ativo sujeitas a correção monetária e do patrimônio líquido ou, à opção
da pessoa jurídica, exclusivamente em relação aos bens e direitos do ativo permanente e
aos saldos das contas do patrimônio líquido constantes do balanço de encerramento do
período-base.
§ 2º Os valores do patrimônio líquido, baixados no ano de 1990,
serão corrigidos até o mês da baixa.
§ 3º A pessoa jurídica que tenha recebido lucros ou dividendos
corrigidos na forma do parágrafo anterior deverá corrigir o investimento, se avaliado
pelo valor de patrimônio líquido, até o mês da distribuição.
§ 4º A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no
curso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de 1990.
Art. 33. A diferença, em relação ao ano de 1990, entre a correção
com base no IPC e no BTN Fiscal será apurada na forma a seguir:
I - aplicação sobre o valor de cada bem ou direito do ativo sujeito a
correção monetária e sobre o saldo de cada conta do patrimônio líquido, do IPC
acumulado relativo:
a) a todo o ano de 1990, quando os valores referidos tenham constado
dos balanços de encerramento dos períodos-base de 1989 e 1990;
b) ao período a partir do mês em que os valores tenham sido
acrescidos ao patrimônio da empresa, até o encerramento do período-base de 1990;
c) ao período desde o início do período-base até o mês da baixa,
nas hipóteses dos § 2º e 3º do artigo anterior.
II - diminuição, do valor apurado segundo o inciso I, o valor
corrigido com base no BTN Fiscal até as datas mencionadas nas alíneas do mesmo inciso I.
§ 1º A diferença relativa a bem ou direito do ativo será
escriturada em conta ou subconta distinta da que registra o valor original, corrigido com
base no BTN Fiscal, em contrapartida a uma conta especial de correção monetária com
base no IPC, cujo saldo final será transferido para conta de patrimônio líquido
§ 2º A diferença relativa às contas do patrimônio líquido será
registrada nessas mesmas contas, exceto a correção do capital integralizado que será
registrada em conta especial de reserva de capital, em contrapartida à conta especial de
correção monetária. § 3º Para efeito de correção monetária a partir do
período-base de 1991, a diferença correspondente a cada conta do ativo, do patrimônio
liquido, bem como o saldo da conta especial de correção monetária serão convertidos em
número de BTN Fiscal pelo valor deste de Cr$ 103,5081.
Art. 34. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão ocorridos em 1990, a correção monetária será efetuada em relação a
todo o patrimônio sujeito à correção monetária da pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida, reportando-se ao mês do balanço que serviu de base à apuração
do lucro real correspondente ao evento.
§ 1º A diferença de correção, bem como o saldo final da conta
especial de correção monetária serão escriturados, nas pessoas jurídicas sucessoras,
nos casos de incorporação, fusão ou cisão total, observadas as disposições dos arts.
32 e 33.
§ 2º A diferença de correção relativa às contas do patrimônio
liquido serão creditadas a uma conta de reserva de capital, exceto quanto à reserva de
reavaliação, que será creditada a subconta distinta dessa própria conta.
§ 3º Tratando-se de cisão total, o saldo da conta especial de
correção monetária será distribuído proporcionalmente ao valor dos bens e direitos do
ativo sujeitos a correção monetária, vertidos para cada sucessora.
§ 4º Tratando-se de cisão parcial, a parcela do saldo da conta
especial de correção monetária correspondente à pessoa jurídica cindida será
proporcional ao valor dos bens e direitos do ativo sujeito à correção monetária que
nela remanescer.
§ 5º A correção monetária relativa ao período desde a data do
balanço de que trata este artigo até 31 de dezembro de 1990 será procedida na sucessora
e aplicar-se-á inclusive aos valores correspondentes à correção até a data do
referido balanço.
Art. 35. Nas incorporações, fusões ou cisões ocorridas em 1991,
anteriormente à escrituração da correção monetária pelo IPC, esta será efetuada em
relação a todo o patrimônio sujeito a correção monetária da pessoa jurídica
incorporada, fusionada ou cindida, reportando-se a 31 de dezembro de 1990, observado o
disposto nos arts. 32 e 33 e nos §§1º a 4º do artigo anterior.
Art. 36. Nas incorporações, fusões ou cisões efetuadas após a
escrituração da correção monetária pelo IPC as transferências de valores para as
sucessoras deverão ser efetuadas com observância do disposto no art. 33 e nos §§ 1º a
4º do art. 34.
Art. 37. Nos casos de reavaliação de bens
ou direitos do ativo permanente no curso do período-base de 1990, a pessoa jurídica
observará as seguintes instruções:
I - tratando-se de reavaliação referida ao mês de encerramento do
período-base, a pessoa jurídica corrigirá o valor contábil do bem ou direito antes do
registro da reavaliação, na forma disposta nos arts. 32 e 33, e registrará a diferença
a maior entre o valor assim encontrado e o valor contábil do bem ou direito nele
incluída a reavaliação, no balanço de encerramento do período-base de 1990;
II - no caso de reavaliação referida a qualquer outro mês do
período-base, a pessoa jurídica apurará a diferença a maior entre o valor do bem
corrigido pelo IPC até o mês a que se referir a reavaliação e o valor do mesmo bem ou
direito corrigido pelo BTN Fiscal e acrescido da reavaliação; a diferença a maior, se
apurada, será adicionada àquela apurada pela correção do valor contábil do bem ou
direito a partir do mês da reavaliação até o encerramento do período-base.
I - poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro
real, em quatro períodos-base consecutivos, a partir do período-base de 1993 até o de
1996, à razão de vinte e cinco por cento por período-base, quando se tratar de saldo
devedor;
II - será adicionado na determinação do lucro real, a partir do
período-base encerrado em 1993, de acordo com as normas de realização do lucro
inflacionário do período-base (arts. 22 e 23) quando se tratar de saldo credor.
Parágrafo único. Na determinação do saldo credor a ser adicionado
na forma do inciso II, a pessoa jurídica deverá somar o saldo credor correspondente à
diferença de correção referida neste artigo ao lucro inflacionário acumulado
transferido do período-base de 1992.
Art. 39. Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos
encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer
título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN
Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do exercício financeiro de 1994,
período-base de 1993.
1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de
resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro
líquido, para determinação do lucro real.
2º As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de
Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994,
corrigidas monetariamente com base no INPC.
Art. 40. Os valores que constituirão
adição, exclusão ou compensação a partir do período-base de 1991, registrados na
parte B do livro de Apuração do Lucro Real, desde o balanço de 31 de dezembro de 1989,
serão corrigidos na forma deste capítulo, e a diferença de correção será registrada
em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do
lucro real, a partir do período-base de 1993.
§ 1º Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção
será compensada em quatro períodos-base, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, a
partir do período-base de 1993 até o de 1996.
§ 2º Somente poderá ser deduzida a diferença de correção
monetária relativa ao ano de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de
1989, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 a 1993
suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores corrigidos pelo IPC em 1990 e
pelo INPC nos anos seguintes.
§ 3º O valor da adição relativa à diferença de correção do
lucro inflacionário a tributar será computada na determinação do lucro real de acordo
com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a
partir do período-base de 1993.
§ 4º Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as
condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos
período-base de 1991 e 1992 ser reconhecidos no período-base de 1993.
Art. 41. 0 resultado da correção
monetária de que trata este capítulo não influirá na base de cálculo da
contribuição social (Lei nº 7.689/88 e do imposto de renda na fonte sobre o lucro
líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35).
§ 1º Caso o resultado seja credor, sua distribuição a sócio ou
acionista pessoa física acarretará a cobrança do imposto de renda na fonte, calculado
segundo o previsto no art. 25 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo essa
incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela
do referido resultado, na proporção do valor da redução.
§ 2º Os valores a que se refere o art. 39, computados em conta de
resultado, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação da base de
cálculo da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto sobre o lucro líquido
(Lei nº 7.713/88, art. 35).
3º Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas
em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da
capitalização do saldo credor da correção monetária das contas referidas neste
capítulo.
Art. 42. No caso de encerramento de
atividades antes do ano de 1993, as parcelas dos custos dos bens ou direitos baixados, a
qualquer título, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão, correspondentes
à diferença da correção monetária entre o IPC e o BTN Fiscal, não poderão ser
deduzidas nem excluídas na determinação do lucro real do período-base do encerramento.
Art. 43. Não produzirá efeitos fiscais a parcela da diferença da
correção monetária dos valores registrados na parte b do livro de Apuração do Lucro
Real, no caso de encerramento de atividades em período-base anterior àquele em que não
estiver previsto ou autorizado o cômputo do valor da parcela na apuração do lucro real.
Art. 44. As pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real poderão efetuar correção monetária especial das contas do ativo
permanente, com base em índice que reflita, a nível nacional, variação geral de
preços.
§ 1º A pessoa jurídica que optar por fazer a correção especial
deverá efetuá-la após a correção de que trata o Capítulo II.
§ 2º Para efeito dessa correção, será levantado um balanço com
data de 31 de janeiro de 1991, no qual as contas do ativo permanente, após corrigidas na
forma do Capítulo II, serão atualizadas com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.
§ 3º A correção especial será efetuada com base em índice que
atenda o disposto neste artigo, escolhido pela pessoa jurídica.
§ 4º 0 índice escolhido será aplicado consistentemente a todas as
contas escolhidas para serem corrigidas, podendo retroagir ao período-base que for
conveniente à pessoa jurídica.
§ 5º A correção especial poderá ser escriturada até 31 de
dezembro de 1991, mas referida a 31 de janeiro de 1991.
§ 6º A diferença relativa a essa correção será debitada em
subconta distinta da que registra o bem ou direito e a contrapartida será creditada em
uma conta de reserva especial do patrimônio líquido.
Art. 45. A diferença relativa à correção de que trata este
Capítulo será determinada na forma a seguir:
I - aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do
ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;
II - diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou
direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44.
§ 1º No caso de bem ou direito que houver sido objeto de
reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o
valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da
reavaliação.
§ 2º A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro
real, da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto incidente na fonte sobre o
lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão
ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
§ 3º 0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital,
será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo
da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
§ 4º A capitalização da reserva especial não implicará a sua
realização para efeitos fiscais.
Art. 46. A correção especial não se aplica em relação a
investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
Parágrafo único. A contrapartida do ajuste de investimento avaliado
pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por
coligada ou controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de reserva
especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação.
Art. 47. Nos casos de incorporação,
fusão e cisão os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial,
inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que
teriam na empresa sucedida.
Parágrafo único. Nos casos de cisão será transferida para a
sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:
a) o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem
ou direito;
b) a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou
direitos transferidos.
Art. 48. 0 Departamento da Receita Federal,
a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a
Superintendência de Seguros Privados (Susep), observada a competência específica de
cada órgão, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento
do disposto neste decreto.
Parágrafo único. As normas baixadas pela CVM, Bacen ou Susep deverão
ser observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas à orientação normativa desses
órgãos.
Art. 49. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 5.11.1991