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Presidência
da República
Casa Civil
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DECRETO-LEI Nº 486, DE 3 DE MARÇO DE 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º
do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Todo comerciante é obrigado a
seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e
papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Parágrafo único. Fica dispensado desta obrigação o
pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos,
considerados isoladamente ou em conjunto. (Vide Decreto nº
64.567, de 1969)
a) natureza artezanal da atividade;
b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;
e) capital efetivamente empregado;
d) renda bruta anual;
e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.
Art 2º A escrituração será completa, em idioma e
moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras,
rasuras, emendas e transportes para as margens. (Vide Decreto nº
64.567, de 1969)
§ 1º É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que êstes
constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.
§ 2º Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno.
Art 3º A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos
têrmos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento
nessas condições.
Art 4º O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais
papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou
possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Art 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro
Diário, encadernado com fôlhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a
dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou
que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário
e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou
tipogràficamente.
§ 2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos de abertura e de
encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do
Comércio.
§ 3º Admite-se a escrituracão resumida do Diário, por totais que não excedam o
período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para
registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Art 6º Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as
conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para
o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.
Art 7º Observadas as exigências relativas ao Diário, o comerciante poderá submeter à
autenticação de que trata o artigo 5º, parágrafo 2º, qualquer livro de escrituração
que julgue conveniente adotar, segundo a natureza e o volume de seus negócios.
Art 8º Os livros e fichas de escrituração mercantil sòmente provam a favor do
comerciante quando mantidos com observância das formalidades legais.
Art 9º Nas hipóteses de sucessão, em que o ativo e o
passivo do sucedido sejam assumidos pelo sucessor, poderá êste ser autorizado a
continuar a escriturar os livros e fichas do estabelecimento, observadas as devidas
formalidades. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)
Art 10. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros fichas documentos ou
papéis de interêsse da escrituração o comerciante fará publicar em jornal de grande
circulação do local de seu estabelecimento aviso concernente ao fato e dêste dará
minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas ao órgão competente do Registro
do Comércio.
Parágrafo único. A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada
depois de observado o disposto neste artigo.
Art 11. Fica abolido o uso obrigatório do copiador de cartas.
Art 12. As disposições dêste Decreto-lei não prejudicarão exigências específicas de
escrituração e livros, a que estejam submetidas quaisquer instituições ou
estabelecimentos.
Art 13. Os órgãos do Registro do Comércio manterão livro de assinaturas e rubricas de
autenticadores e organizarão o registro de livros e fichas autenticadas.
Art 14. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas
necessárias à perfeita aplicação dêste Decreto-lei e de seu regulamento, podendo,
quando fôr o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração,
estender a autenticação prevista no artigo 5º, parágrafo 2º, a impressos de
escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar.
Art 15. Os livros autenticados por qualquer processo anterior permanecerão em uso até
que se esgotem.
Art 16. Êste Decreto-lei entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário, na
data da publicação do respectivo Regulamento, que será expedido dentro do prazo de 60
dias.
Brasília, 3 de março de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.3.69
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