Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 815, DE 04 DE SETEMBRO DE 1969.
Revogado
pela Lei nº 9.430, de 1996 Texto para impressão |
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DECRETAM:
Art
1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte quando pagos por exportadores de
quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:
a)
as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;
b)
os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais;
c)
os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco
Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação.
Art.
1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de
exportação de quaisquer produtos nacionais: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
Art. 1º -
Não
sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação
brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda:
(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.139, de 1970)
c) os juros e comissões
relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de
exportações.
(Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
Art
2º Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento
bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o
respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.
Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a alínea " a " do § 2º do artigo
97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação que lhe deu o
artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de
1965 e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1969