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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI
Nº 2.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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Concede estímulos aos programas de previdência privada, para incentivar
a formação de poupança de longo prazo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A pessoa jurídica poderá
deduzir do imposto devido valor equivalente àquele resultante da aplicação da alíquota
cabível do imposto de renda sobre 2/3 das importâncias comprovadamente despendidas, no
período-base, em programas de previdência privada, contratados com entidades abertas de
previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, observado o limite
individual máximo de remuneração mensal de CZ$ 20.000,00 (vinte mil cruzados).
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo da dedutibilidade do total dos
gastos como despesa operacional.
§ 2º A dedução não poderá, em cada período-base, reduzir o imposto devido em mais
de 5%, quando considerada isoladamente, ou cumulativamente com as deduções de que tratam
as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975,
6.321, de 14 de abril de 1976,
7.232, de 29
de outubro de 1984 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, em mais de 15%.
Art 2º As contribuições efetivamente pagas pela pessoa jurídica relativas aos
programas de previdência privada, em favor dos seus empregados e dirigentes, não serão
consideradas integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas,
previdenciários e de contribuição sindical, nem integrarão a base de cálculo para as
contribuições do FGTS.
Art 3º O limite de abatimento ou da dedução das contribuições da
pessoa física para as entidades de previdência privada a que se refere a
Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, a partir do ano-base de 1987 passa a ser de CZ$ 100.000,00 (cem mil
cruzados) anuais.
(Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite estabelecido
neste artigo.
Art 4º A contribuição única efetivamente paga por pessoas físicas a entidades abertas
de previdência privada, para fins de subscrição de planos de benefícios
previdenciários, será também considerada como abatimento da renda bruta, observado o
limite do artigo anterior.
(Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)
Parágrafo único. Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses
seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula
H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente
efetivado, compensando o imposto retido na fonte.
Art 5º As incorporações e transformações de entidades abertas de previdência privada
sem fins lucrativos em entidades sob a forma de sociedades anônimas, efetivadas até 31
de dezembro de 1992, devidamente examinadas pela SUSEP e aprovadas pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP, gozarão do seguinte regime fiscal especial:
I - nos processos em que houver patrimônio líquido apurado no balanço de 31 de dezembro
de 1986, na sua transformação em capital da sociedade anônima resultante, não haverá
incidência de imposto sobre a renda. Se à data da transformação, o patrimônio
líquido avaliado a preços de mercado, segundo normas do CNSP, for superior ao apurado no
balanço de 31 de dezembro de 1986, a diferença a maior será tributada;
II - o aumento patrimonial da pessoa física resultante do recebimento de ações novas
decorrentes da capitalização do patrimônio líquido da entidade sem fins lucrativos,
incorporada ou transformada em entidade sob a forma de sociedade anônima, fica isento do
imposto sobre a renda.
Art 6º As entidades sob a forma de sociedades anônimas resultantes da transformação de
entidades abertas sem fins lucrativos ficam isentas do imposto de renda sobre o resultado
do exercício (Lei nº 6.404/76, art. 187, V) apurado no ano em que ocorrer a
transformação em causa.
Art 7º Os processos de incorporação e transformação de entidades abertas de
previdência privada sem fins lucrativos em sociedades anônimas serão devidamente
instruídos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que para tal estabelecerá
os procedimentos e critérios de qualificação que se fizerem necessários.
Art 8º Nas incorporações de entidades abertas sem fins lucrativos que se encontrem em
qualquer das alterações previstas no Capítulo IV da Lei nº 6.435 de 15 de julho de
1977, por entidades de previdência privada sob a forma de sociedades anônimas, fica a
sociedade incorporadora autorizada a deduzir do imposto devido valor equivalente àquele
resultante da aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre 40% (quarenta
por cento) do valor das despesas comprovadamente realizadas no período-base, relativas a
insuficiência de reservas técnicas verificada na entidade incorporada, sem prejuízo da dedutibilidade do valor integral como despesa operacional.
§ 1º O tratamento fiscal referido neste artigo aplica-se, também, à sociedade
resultante da transformação de uma entidade aberta sem fins lucrativos em entidade de
previdência privada sob a forma de sociedade anônima.
§ 2º As despesas a que se refere este artigo poderão ser amortizadas em até 6 (seis)
semestres, incluindo aquele em que se deveria suportar o encargo.
Art 9º O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de transformação
de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de sociedade anônima,
será considerado como despesa operacional para fins de apuração do lucro real e
cálculo do imposto sobre a renda da empresa investidora, desde que o respectivo processo
seja aprovado pela SUSEP, até o montante do capital mínimo fixado pelo CNSP para as
entidades abertas de previdência privada.
Art 10. O Ministro da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares necessárias
à execução deste decreto-lei.
Art 11. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.11.1986
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