Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 165, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato
Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte
decreto-lei:
Art. 1º Em relação a países que mantenham com o Brasil acôrdos
tributários, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insenção ou
redução do impôsto de renda sôbre a transferência de juros para o exterior, nos
casos previstos no artigo seguinte.
Art. 2º Quando emprêsas nacionais, particulares ou oficiais,
contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, à
taxa de juros do mercado credor com instituições financeiras não sujeitas ao
impôsto de renda ou cuja cobrança do impôsto seja feita com nível inferior ao
admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acôrdos tributários, o devedor do
empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do impôsto.
Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
Juracy Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1967.