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Presidência
da República |
DECRETO No 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
Texto compilado | Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo “servidor”, desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Art . 2º A competência
estabelecida neste decreto para os Ministros de Estados é aplicável ao dirigente de
órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar
de servidor desses órgãos.
Art. 2º A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)
Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.
Art . 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:
I - o tipo e natureza da missão ou atividade;
II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;
III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.
§ 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.
§ 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.
Art . 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.
Art . 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes. (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)
Art . 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.
Art . 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.
§ 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.
§ 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.
Art . 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:
I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;
II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e
III - o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.
Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.
Art . 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:
I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;
II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;
a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.
Art . 10. Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior.
Da Indenização de Representação no Exterior
Art . 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto. (Vide Decreto nº 75.430, de 1975) (Vide Decreto Decreto nº 88.741, de 1983) (Vide Decreto nº 95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733, de 2006) (Vide Decreto nº 6.409, de 2008) (Vide Decreto nº 6.436, de 2008) (Vide Decreto nº 6.444, de 2008) (Vide Decreto nº 6.587, de 2008) (Vide Decreto nº 6.599, de 2008) (Vide Decreto nº 6.720, de 2008) (Vide Decreto nº 6.774, de 2009) (Vide Decreto nº 6.775, de 2009) (Vide Decreto nº 6.776, de 2009) (Vide Decreto nº 6.777, de 2009) (Vide Decreto nº 6.836, de 2009) (Vide Decreto nº 6.873, de 2009) (Vide Decreto nº 6.989, de 2009) (Vide Decreto nº 7.072, de 2010) (Vide Decreto nº 7.073, de 2010) (Vide Decreto nº 7.074, de 2010) (Vide Decreto nº 7.076, de 2010) (Vide Decreto nº 7.198, de 2010) (Vide Decreto nº 7.242, de 2010) (Vide Decreto nº 7.285, de 2010) (Vide Decreto nº 7.286, de 2010) (Vide Decreto nº 7.287, de 2010) (Vide Decreto nº 7.288, de 2010) (Vide Decreto nº 7.298, de 2010) (Vide Decreto nº 7.348, de 2010) (Vide Decreto nº 7.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.399, de 2010) (Vide Decreto nº 8.411, de 2015)
Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.
Art . 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.
§ 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.
§ 2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.
§ 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.
§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere
o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação
cumulativa. (Redação dada pelo Decreto nº
8.594, de 2015).
Art . 13. Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:
I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou
II - o fator de conversão
10, se não houver FCG para o território.
II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território. (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.
Art . 14. Para missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.
§ 1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.
§ 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente ao período de prorrogação.
Art . 15. O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o artigo 17 da LRE.
Art . 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.
Art . 17. A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.
Do auxílio-moradia no exterior
(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-A. O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1º O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2º O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 3º A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-B. O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1º O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2º Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-C. A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
I - a hierarquia funcional; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
II - a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
III - as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
IV - as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
V - os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
VI - outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Art. 17-D. São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior: (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
I - a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
II - que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
III - que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
§ 3º O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios. (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
Das Demais Indenizações
Art . 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.
Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.
Art . 19. O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12.
Art . 20. O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.
§ 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.
Art . 21. A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.
Art . 22. O
valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro, é igual a 4% (quatro por cento) da respectiva retribuição básica.
Art 22.
O Valor da diária de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro, a serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro
e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica. (Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 27.2.1975)
Art. 22
- O valor da diária no exterior de Embaixador, Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze
centésimos por cento) da respectiva retribuição básica. (Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 15.9.1980)
(Vide Decreto nº 95.670, de 26.1.1988)
§ 1º O valor da diária no
exterior de Ministro de Estado, é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da
máxima fixada neste artigo.
§ 1º O
valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de ocupante de cargo de natureza
especial é igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 486, de 7.4.1992)
§ 2º Para os demais servidores públicos, bem
como Observadores Parlamentares a congressos ou conferências internacionais, e Delegados, Delegados-Suplentes, Assessores Especiais do Governo àqueles congressos e conferências
ou a outras reuniões internacionais de caráter intergovernamental, o valor da diária no
exterior, é fixado em percentagens da atribuída a Embaixador, Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, de acordo com as tabelas que constituem o
anexo III deste decreto.
§ 2º
- Para os demais servidores, bem como Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor
em Delegação Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em percentagens da
atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de acordo com as tabelas constantes do
Anexo III deste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 85.148, de 15.9.1980)
§ 3º No cálculo do valor da diária no
exterior são desprezadas as frações de unidade da moeda-padrão.
Art.
22 Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes
do Anexo III deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº
1.656, de 3.10.1995)
Parágrafo único. A revisão dos critérios de
que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração
Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das
Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de
3.10.1995)
Art. 22. Os valores das
diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este
Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos. (Redação
dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
Art. 22. Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Art . 23. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias
correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o servidor
incluindo-se também os dias da partida e da chegada.
Art. 23. As
diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual
foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da partida e da chegada. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
Parágrafo
único. A diária será devida pela metade, nos seguintes casos: (Incluído pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
I - quando em
trânsito em aeronave; (Incluído pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
II - no dia da
chegada; (Incluído pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
III - quando a
União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Incluído
pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
IV - quando o
servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver sobre administração
do governo brasileiro; e (Incluído pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
V - quando o governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada. (Incluído pelo Dec. nº
3.643, de 26.10.2000)
Art. 23. As diárias no exterior contam-se
pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou
designado o servidor público civil ou o militar, incluindo-se, também, os dias da
partida e da chegada. (Redação dada pelo Decreto nº
3.790, de 18.4.2001)
§ 1º A diária será devida pela metade nos seguintes
casos:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
II - no dia da partida, quando o servidor pernoitar em trânsito em aeronave,
desde que a chegada ao destino ocorra após as doze horas, horário local; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
III - no dia da chegada em território nacional, desde que o embarque ocorra
até as doze horas, horário local; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
V - quando o servidor ou o militar ficar hospedado em imóvel pertencente ao
Brasil ou que esteja sob administração do governo brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
VI - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
§ 2º Caso o deslocamento exija que o servidor ou o militar
fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a
concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
§ 3º Quando a missão no exterior abranger mais de um
país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao
Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou o militar haja
cumprido a última etapa da missão.
(Incluído pelo Decreto
nº 3.790, de 18.4.2001)
Art. 23. As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 1o
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
II - no dia da partida e no dia da chegada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 2o Caso
o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer
na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias
excedentes deve ser devidamente justificada.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
§ 3o Quando
a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá
a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da
missão. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
Art. 23. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 1o O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
III - no dia da chegada ao território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 2o Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 3o Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
§ 4o Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
Art . 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:
I - de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e
II - entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.
Art . 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.
Do Transporte
Art . 26. O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Art . 27. As
passagens via aérea, para o servidor, seus dependentes e empregado doméstico são
requisitadas pelo órgão competente:
I - em primeira classe ou equivalente:
a) para os militares, quando forem dos postos
de Oficial-General, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
b) para os funcionários e empregados públicos
com nível de vencimentos previsto, quando de nível superior ao de Primeiro-Secretário;
e
c) para os demais servidores e pessoas sem
vínculo com o serviço público, designado pelo Presidente da República quando o índice
de vencimentos para eles fixado for superior ao de Primeiro-Secretário;
II - em classe turística ou econômica:
a) para os demais servidores e pessoas não
constantes do item I; e
b) para o empregado doméstico do servidor que
o acompanhar durante missão de período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O transporte aéreo de
pessoal do Brasil para o exterior e vice-versa, ou entre localidade no exterior, deve ser
feito mediante requisições a empresa nacionais, salvo no caso de ausência de conexões.
Art. 27. A passagem via aérea, para o
militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente,
observadas as seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto
nº 2.809, de 22.10.1998)
I - primeira classe:
Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
II - classe executiva:
Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República,
ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações
diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
III - classe econômica: (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
a) demais militares e servidores
públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
b) colaboradores eventuais sem
vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
c) acompanhantes de que trata o
art. 29, § 1º, "a", da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de
servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com
mudança de sede, por período superior a seis meses. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
Parágrafo único. Ao
servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6,
de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia
ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel,
poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo
entre a origem e o destino for superior a oito horas. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
Art. 27. A
passagem aérea, destinada ao militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes
será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:
I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por
eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os Comandantes do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
I - primeira classe - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
II - classe executiva: titulares de
representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de cargos de Natureza
Especial, Oficiais-Generais, Ministros da Carreira de Diplomata, DAS-6 e
equivalentes, Presidentes de Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias,
Observador Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para acompanhar
Ministro de Estado; e
(Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
II - classe executiva - os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
III - classe econômica:
(Redação
dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
III - classe econômica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
a) os demais agentes públicos não abrangidos nos incisos I e II do caput, e seus dependentes nas hipóteses previstas na Lei no 5.809, de 1972; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.541, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
b) acompanhante de que trata o
art. 29, § 1º, alínea "a", da
Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do
militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por
período superior a seis meses. (Redação
dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
(Revogado pelo Decreto nº
9.280, de 2018)
Parágrafo único. Aos ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra,
Coronel, Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e equivalentes
poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo ou de titular de cargo
correlato, passagem da classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último
embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito horas.
(Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
(Revogado pelo Decreto nº
9.280, de 2018)
Art. 27-A. A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica. (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Parágrafo único. A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
I - Ministros de Estado; (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II. (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)
Art . 28. No caso da
opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens serão requisitadas
somente mediante cobertura prévia da diferença pelo servidor, quando o transporte pelo
meio, escolhido for de custo superior ao aéreo.
Art. 28. Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 2018)
Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.
Art . 29. As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.
Art . 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:
II - tarifas oficiais vigentes;
III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;
V - existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
VI - urgência de chegada à localidade de destino;
VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.
Art . 31. O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.
Art . 32. Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.
§ 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.
§ 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.
§ 3º Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:
I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e
II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e
III - dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.
§ 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.
§ 5º O valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:
a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e
b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.
§ 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance.
§ 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo cubagem ou peso a que tem direito, na forma do § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 81.249, de 1978)
§ 8º Nas movimentações de servidor
designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou
superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a
translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o
restante para a sede de destino no exterior, se:
(Incluído pelo Decreto nº
8.594, de 2015).
I - requerido pelo servidor; (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
§ 9º No caso de servidor cuja bagagem
tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º,
quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os
requisitos dos incisos do § 8o, a translação da bagagem do
servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a
localidade em que exercerá suas funções.
(Incluído pelo Decreto nº
8.594, de 2015).
§ 10. Aplica-se o disposto no § 8o às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
§ 11. Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Art . 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.
Art . 34. Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.
Art. 34-A. Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor. (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).
Disposições Finais
Art . 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.
Art . 36. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.
Art. 36-A. Para fins do disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE. (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)
Parágrafo único. O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)
Art . 37. A revisão dos
critérios estabelecidos neste decreto e de seus anexos será efetuada, na forma da LRE,
após estudo conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda,
Relações Exteriores e Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior
das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos anexos deste
decreto por motivo de criação, transformações ou transposições de cargos.
(Revogado pelo Decreto nº
8.594, de 2015).
Art. 37. O Ministério
das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de
alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX
constantes do art. 16 da Lei nº
5.809, de 1972. (Redação dada pelo Decreto nº
8.594, de 2015).
Art . 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1973 e republicado em 24.1.1973.
Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL
(Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11)
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO |
Índice |
Chefe de Missão Diplomática. | 125 |
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe | 80 |
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior | 80 |
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). | 70 |
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). | 60 |
Conselheiro | 50 |
Primeiro-Secretário | 45 |
Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. | 40 |
Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19. | 35 |
Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12. | 20 |
Níveis 11 a 7. | 15 |
Níveis 6 a 1. | 10 |
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;
Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)
GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO |
A | B |
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. | 100 | 50 |
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. | 80 | 40 |
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. | 80 | 40 |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). | 70 | - |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). | 60 | - |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. | 50 | 25 |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. | 45 | 25 |
Capitão-de-Corveta e Major. | 40 | 25 |
Capitão-Tenente e Capitão. | 35 | 20 |
Oficiais Subalternos. | 30 | 20 |
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). | 25 | - |
Suboficial, Subtenente, Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). | 20 | 10 |
Cabo e demais Praças. | 10 | 5 |
Anexo II ao
decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELA II FATORES DE CONVERSÃO
(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)
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Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de
Retribuição no Exterior
TABELA DE FATORES DE
CONVERSÃO
(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art. 11)
(Redação dada pelo Decreto nº 75.430, de 1975)
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Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de
Retribuição no Exterior
TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.594, de 2015).
País ou região |
Posto |
Fator de conversão |
Afeganistão |
Cabul - FCG |
85,28 |
África do Sul |
||
Cidade do Cabo - FCG |
45,11 |
|
Pretória |
47,32 |
|
Albânia |
Tirana |
51,52 |
Alemanha |
Frankfurt |
66,78 |
Munique |
66,78 |
|
Berlim - FCG |
68,94 |
|
Angola |
Luanda - FCG |
86,58 |
Antártica |
Antártica |
99,86 |
Antígua e Barbuda |
Saint John’s |
44,59 |
Arábia Saudita |
Riade |
66,24 |
Jeddah (Jiddah) - FCG |
66,24 |
|
Argélia |
Argel - FCG |
57,60 |
Argentina |
Buenos Aires |
58,38 |
Mendoza |
42,25 |
|
Paso de Los Libres |
45,20 |
|
Puerto Iguazu |
45,20 |
|
Córdoba - FCG |
42,25 |
|
Armênia |
Ierevan |
60,80 |
Austrália |
Camberra - FCG |
67,50 |
Sidney |
67,86 |
|
Áustria |
Viena - FCG |
75,39 |
Azerbaijão |
Baku |
73,60 |
Bahamas |
Nassau - FCG |
72,45 |
Bangladesh |
Daca |
56,64 |
Barbados |
Bridgetown |
45,24 |
Belarus |
Minsk |
52,32 |
Bélgica |
Bruxelas - FCG |
72,24 |
Belize |
Belmopán |
52,78 |
Benin |
Cotonou - FCG |
65,76 |
Bolívia |
Cobija |
43,00 |
Cochabamba |
43,00 |
|
Guayaramerin |
43,00 |
|
Puerto Suarez |
43,00 |
|
Santa Cruz de la Sierra |
68,80 |
|
La Paz - FCG |
59,58 |
|
Bósnia e Herzegovina |
Sarajevo |
53,12 |
Botsuana |
Gaborone |
60,80 |
Bulgária |
Sófia - FCG |
47,06 |
Burkina Faso |
Uagadugu |
67,52 |
Cabo Verde |
Praia - FCG |
65,34 |
Camarões |
Iaundê |
70,08 |
Canadá |
Ottawa |
63,18 |
Toronto |
59,68 |
|
Vancouver |
59,68 |
|
Montreal - FCG |
59,04 |
|
Catar |
Doha |
57,78 |
Cazaquistão |
Astana |
59,84 |
Chile |
Santiago - FCG |
59,58 |
China |
Hong-Kong |
77,49 |
Pequim |
80,22 |
|
Xangai |
74,52 |
|
Cantão - FCG |
71,64 |
|
Chipre |
Nicósia |
54,86 |
Cingapura |
Cingapura - FCG |
66,30 |
Colômbia |
Letícia |
54,21 |
Bogotá - FCG |
50,57 |
|
República Democrática do Congo |
Kinshasa - FCG |
77,49 |
República do Congo |
Brazzaville |
90,30 |
Coreia do Norte |
Pyongyang |
71,82 |
Coreia do Sul |
Seul |
59,76 |
Inchon - FCG |
53,12 |
|
Croácia |
Zagreb |
51,61 |
Costa do Marfim |
Abdijã - FCG |
76,68 |
Costa Rica |
São José |
43,94 |
Cuba |
Havana - FCG |
62,08 |
Dinamarca |
Copenhague - FCG |
80,64 |
Dominica |
Roseau |
44,59 |
Egito |
Cairo - FCG |
51,74 |
El Salvador |
São Salvador |
43,94 |
Emirados Árabes Unidos |
Abu Dábi |
66,24 |
Equador |
Quito - FCG |
40,56 |
Eslováquia |
Bratislava |
67,52 |
Eslovênia |
Liubliana |
50,44 |
Espanha |
Madrid |
64,80 |
Barcelona - FCG |
54,34 |
|
Estônia |
Talin |
66,96 |
Etiópia |
Adis-Abeba |
63,00 |
EUA |
Atlanta |
59,85 |
Chicago |
64,89 |
|
Hartford |
61,95 |
|
Houston |
59,85 |
|
Los Angeles |
66,15 |
|
Miami |
63,42 |
|
Nova York |
78,52 |
|
São Francisco |
64,89 |
|
Washington |
76,70 |
|
Boston – FCG |
61,95 |
|
San Juan (Porto Rico) |
61,95 |
|
Filipinas |
Manila - FCG |
52,80 |
Finlândia |
Helsinki - FCG |
62,72 |
França |
Paris - FCG |
82,68 |
Gabão |
Libreville |
93,66 |
Gana |
Acra |
66,72 |
Geórgia |
Tbilisi |
60,80 |
Granada |
Saint George´s |
44,59 |
Grécia |
Atenas - FCG |
62,08 |
Guatemala |
Guatemala |
47,32 |
Guiana |
Lethem |
54,21 |
Georgetown - FCG |
57,76 |
|
Guiana Francesa |
Saint Georges de l’Oyapock |
66,88 |
Caiena - FCG |
66,88 |
|
Guiné |
Conacri |
61,92 |
Guiné Bissau |
Bissau |
72,72 |
Guiné Equatorial |
Malabo |
73,44 |
Haiti |
Porto Príncipe- FCG |
65,44 |
Honduras |
Tegucigalpa - FCG |
43,94 |
Hungria |
Budapeste - FCG |
53,17 |
Índia |
Nova Délhi – FCG |
50,18 |
Mumbai |
50,18 |
|
Indonésia |
Jacarta - FCG |
64,68 |
Irã |
Teerã |
51,04 |
Iraque |
Bagdá |
85,28 |
Irlanda |
Dublin - FCG |
74,55 |
Israel |
Tel-Aviv - FCG |
66,24 |
Itália |
Roma - FCG |
69,48 |
Milão |
67,52 |
|
Jamaica |
Kingston - FCG |
49,66 |
Japão |
Tóquio |
108,94 |
Hamamatsu |
82,62 |
|
Nagoya - FCG |
82,62 |
|
Jordânia |
Amã |
55,51 |
Kuaite |
Kuaite |
57,78 |
Líbano |
Beirute - FCG |
63,00 |
Libéria |
Monróvia |
66,24 |
Líbia |
Trípoli - FCG |
51,84 |
Malásia |
Kuala Lumpur - FCG |
64,47 |
Maláui |
Lilongue |
52,78 |
Mali |
Bamako |
65,44 |
Marrocos |
Rabat - FCG |
48,36 |
Mauritânia |
Nouakchott |
67,52 |
México |
México - FCG |
57,12 |
Myanmar |
Yangon |
56,80 |
Moçambique |
Maputo - FCG |
63,72 |
Namíbia |
Windhoek - FCG |
62,46 |
Nepal |
Katmandu |
56,64 |
Nicarágua |
Manágua |
49,60 |
Nigéria |
Abuja |
75,81 |
Lagos - FCG |
75,81 |
|
Noruega |
Oslo - FCG |
73,98 |
Nova Zelândia |
Wellington - FCG |
51,09 |
Omã |
Mascate |
57,78 |
Cisjordânia |
Ramalá |
69,12 |
Panamá |
Panamá - FCG |
51,52 |
Paquistão |
Islamabad - FCG |
62,88 |
Haia |
70,77 |
|
Amsterdã – FCG |
53,92 |
|
Amsterdã – FCG (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018) |
77,75 |
|
Rotterdam |
61,92 |
|
Rotterdam (Redação dada pelo Decreto nº 9.659, de 2018) |
53,92 |
|
Rotterdam (Redação dada pelo republicação do Decreto nº 9.659, de 2018) |
|
|
Paraguai |
Assunção |
52,74 |
Ciudad del Este |
42,64 |
|
Concepción - FCG |
47,70 |
|
Encarnación |
58,11 |
|
Pedro Juan Caballero |
36,30 |
|
Salto del Guaira |
47,70 |
|
Peru |
Lima |
44,72 |
Iquitos - FCG |
40,70 |
|
Polônia |
Varsóvia - FCG |
54,88 |
Portugal |
Lisboa |
63,00 |
Faro |
52,78 |
|
Porto - FCG |
52,78 |
|
Quênia |
Nairóbi |
52,52 |
Reino Unido |
Londres - FCG |
78,89 |
República Dominicana |
São Domingos - FCG |
51,52 |
República Tcheca |
Praga - FCG |
52,65 |
Romênia |
Bucareste |
45,50 |
Rússia |
Moscou - FCG |
65,76 |
Santa Lúcia |
Castries |
44,59 |
Santa Sé |
Vaticano |
69,48 |
São Cristóvão e Névis |
Basseterre |
44,59 |
São Tomé e Príncipe |
São Tomé |
59,22 |
São Vicente e Granadinas |
Kingstown |
44,59 |
Senegal |
Dacar |
67,52 |
Serra Leoa |
Freetown |
83,34 |
Sérvia |
Belgrado |
47,06 |
Síria |
Damasco - FCG |
67,84 |
Sri Lanka |
Colombo |
50,18 |
Sudão |
Cartum - FCG |
63,84 |
Sudão do Sul |
Juba - FCG |
63,84 |
Suécia |
Estocolmo - FCG |
64,80 |
Suíça |
Berna - FCG |
81,18 |
Genebra |
103,48 |
|
Zurique |
84,96 |
|
Suriname |
Paramaribo |
59,84 |
Tailândia |
Bangkok |
57,28 |
Taiwan, Província da China |
Taipé |
108,94 |
Tanzânia |
Dar-es-Salaam |
52,78 |
Timor Leste |
Díli - FCG |
70,14 |
Togo |
Lomé |
68,80 |
Trinidad e Tobago |
Port-of-Spain |
57,98 |
Tunísia |
Túnis - FCG |
42,90 |
Turquia |
Ancara - FCG |
47,32 |
Istambul |
51,61 |
|
Ucrânia |
Kiev - FCG |
52,32 |
Uruguai |
Montevidéu - FCG |
49,28 |
Artigas |
47,50 |
|
Chuy |
36,30 |
|
Rio Branco |
47,50 |
|
Rivera |
35,40 |
|
Venezuela |
Caracas - FCG |
75,67 |
Ciudad Guayana |
67,32 |
|
Puerto Ayacucho |
75,06 |
|
Santa Elena de Uairén |
75,06 |
|
Vietnã |
Hanói |
63,21 |
Zâmbia |
Lusaca |
54,60 |
Zimbábue |
Harare |
64,80 |
Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.348, de 2020)
PAÍS OU REGIÃO |
POSTO |
FATOR DE CONVERSÃO |
Afeganistão |
Cabul - FCG |
85,28 |
África do Sul |
Cidade do Cabo - FCG |
45,11 |
Pretória |
47,32 |
|
Albânia |
Tirana |
51,52 |
Alemanha |
Frankfurt |
66,78 |
Munique |
66,78 |
|
Berlim - FCG |
68,94 |
|
Angola |
Luanda - FCG |
86,58 |
Antártica |
Antártica |
99,86 |
Arábia Saudita |
Riade |
66,24 |
Jeddah (Jiddah) - FCG |
66,24 |
|
Argélia |
Argel - FCG |
57,60 |
Argentina |
Buenos Aires |
58,38 |
Mendoza |
42,25 |
|
Paso de Los Libres |
45,20 |
|
Puerto Iguazu |
45,20 |
|
Córdoba - FCG |
42,25 |
|
Armênia |
Ierevan |
60,80 |
Austrália |
Camberra - FCG |
67,50 |
Sidney |
67,86 |
|
Áustria |
Viena - FCG |
75,39 |
Azerbaijão |
Baku |
73,60 |
Bahamas |
Nassau - FCG |
72,45 |
Nassau - FCG |
72,45 |
|
Manama |
57,78 |
|
Bangladesh |
Daca |
56,64 |
Daca |
56,64 |
|
Barbados |
Bridgetown |
45,24 |
Belarus |
Minsk |
52,32 |
Bélgica |
Bruxelas - FCG |
72,24 |
Belize |
Belmopán |
52,78 |
Benin |
Cotonou - FCG |
65,76 |
Bolívia |
Cobija |
43,00 |
Cochabamba |
43,00 |
|
Guayaramerin |
43,00 |
|
Puerto Suarez |
43,00 |
|
Santa Cruz de la Sierra |
68,80 |
|
La Paz - FCG |
59,58 |
|
Bósnia e Herzegovina |
Sarajevo |
53,12 |
Botsuana |
Gaborone |
60,80 |
Bulgária |
Sófia - FCG |
47,06 |
Burkina Faso |
Uagadugu |
67,52 |
Cabo Verde |
Praia - FCG |
65,34 |
Camarões |
Iaundê |
70,08 |
Phnom Pehn - FCG |
53,09 |
|
Canadá |
Ottawa |
63,18 |
Toronto |
59,68 |
|
Vancouver |
59,68 |
|
Montreal - FCG |
59,04 |
|
Catar |
Doha |
57,78 |
Cazaquistão |
Astana |
59,84 |
Chile |
Santiago - FCG |
59,58 |
China |
73,07 |
|
Hong-Kong |
77,49 |
|
Pequim |
80,22 |
|
Xangai |
74,52 |
|
Cantão - FCG |
71,64 |
|
Chipre |
Nicósia |
54,86 |
Cingapura |
Cingapura - FCG |
66,30 |
Colômbia |
Letícia |
54,21 |
Bogotá - FCG |
50,57 |
|
República Democrática do Congo |
Kinshasa - FCG |
77,49 |
República do Congo |
Brazzaville |
90,30 |
Coreia do Norte |
Pyongyang |
71,82 |
Coreia do Sul |
Seul |
59,76 |
Inchon - FCG |
53,12 |
|
Croácia |
Zagreb |
51,61 |
Costa do Marfim |
Abdijã - FCG |
76,68 |
Costa Rica |
São José |
43,94 |
Cuba |
Havana - FCG |
62,08 |
Dinamarca |
Copenhague - FCG |
80,64 |
Egito |
Cairo - FCG |
51,74 |
El Salvador |
São Salvador |
43,94 |
Emirados Árabes Unidos |
Abu Dábi |
66,24 |
Equador |
Quito - FCG |
40,56 |
Eslováquia |
Bratislava |
67,52 |
Eslovênia |
Liubliana |
50,44 |
Espanha |
Madrid |
64,80 |
Barcelona - FCG |
54,34 |
|
Estônia |
Talin |
66,96 |
Etiópia |
Adis-Abeba |
63,00 |
EUA |
Atlanta |
59,85 |
Chicago |
64,89 |
|
Hartford |
61,95 |
|
Houston |
59,85 |
|
Los Angeles |
66,15 |
|
Miami |
63,42 |
|
Nova York |
78,52 |
|
63,42 |
||
São Francisco |
64,89 |
|
Washington |
76,70 |
|
Boston - FCG |
61,95 |
|
San Juan (Porto Rico) |
61,95 |
|
Filipinas |
Manila - FCG |
52,80 |
Finlândia |
Helsinki - FCG |
62,72 |
França |
82,68 |
|
Paris - FCG |
82,68 |
|
Gabão |
Libreville |
93,66 |
Gana |
Acra |
66,72 |
Geórgia |
Tbilisi |
60,80 |
Grécia |
Atenas - FCG |
62,08 |
Guatemala |
Guatemala |
47,32 |
Guiana |
Lethem |
54,21 |
Georgetown - FCG |
57,76 |
|
Guiana Francesa |
Saint Georges de l’Oyapock |
66,88 |
Caiena - FCG |
66,88 |
|
Guiné |
Conacri |
61,92 |
Guiné Bissau |
Bissau |
72,72 |
Guiné Equatorial |
Malabo |
73,44 |
Haiti |
Porto Príncipe- FCG |
65,44 |
Honduras |
Tegucigalpa - FCG |
43,94 |
Hungria |
Budapeste - FCG |
53,17 |
Índia |
Nova Délhi - FCG |
50,18 |
Mumbai |
50,18 |
|
Indonésia |
Jacarta - FCG |
64,68 |
Irã |
Teerã |
51,04 |
Iraque |
Bagdá |
85,28 |
Irlanda |
Dublin - FCG |
74,55 |
Israel |
Tel-Aviv - FCG |
66,24 |
Itália |
Roma - FCG |
69,48 |
Milão |
67,52 |
|
Jamaica |
Kingston - FCG |
49,66 |
Japão |
Tóquio |
108,94 |
Hamamatsu |
82,62 |
|
Nagoya - FCG |
82,62 |
|
Jordânia |
Amã |
55,51 |
Kuaite |
Kuaite |
57,78 |
Líbano |
Beirute - FCG |
63,00 |
Líbia |
Trípoli - FCG |
51,84 |
Malásia |
Kuala Lumpur - FCG |
64,47 |
Maláui |
Lilongue |
52,78 |
Mali |
Bamako |
65,44 |
Marrocos |
Rabat - FCG |
48,36 |
Mauritânia |
Nouakchott |
67,52 |
México |
México - FCG |
57,12 |
Myanmar |
Yangon |
56,80 |
Moçambique |
Maputo - FCG |
63,72 |
Namíbia |
Windhoek - FCG |
62,46 |
Nepal |
Katmandu |
56,64 |
Nicarágua |
Manágua |
49,60 |
Nigéria |
Abuja |
75,81 |
Lagos - FCG |
75,81 |
|
Noruega |
Oslo - FCG |
73,98 |
Nova Zelândia |
Wellington - FCG |
51,09 |
Omã |
Mascate |
57,78 |
Cisjordânia |
Ramalá |
69,12 |
Panamá |
Panamá - FCG |
51,52 |
Paquistão |
Islamabad - FCG |
62,88 |
Países Baixos |
Haia |
70,77 |
Amsterdã - FCG |
77,75 |
|
Rotterdam |
61,92 |
|
Paraguai |
Assunção |
52,74 |
Ciudad del Este |
42,64 |
|
Concepción - FCG |
47,70 |
|
Encarnación |
58,11 |
|
Pedro Juan Caballero |
36,30 |
|
Salto del Guaira |
47,70 |
|
Lima |
44,72 |
|
40,70 |
||
Iquitos - FCG |
40,70 |
|
Polônia |
Varsóvia - FCG |
54,88 |
Portugal |
Lisboa |
63,00 |
Faro |
52,78 |
|
Porto - FCG |
52,78 |
|
Quênia |
Nairóbi |
52,52 |
Reino Unido |
78,89 |
|
Londres - FCG |
78,89 |
|
República Dominicana |
São Domingos - FCG |
51,52 |
República Tcheca |
Praga - FCG |
52,65 |
Romênia |
Bucareste |
45,50 |
75,63 |
||
Rússia |
Moscou - FCG |
65,76 |
Santa Lúcia |
Castries |
44,59 |
Santa Sé |
Vaticano |
69,48 |
São Tomé e Príncipe |
São Tomé |
59,22 |
44,59 |
||
Senegal |
Dacar |
67,52 |
Sérvia |
Belgrado |
47,06 |
83,34 |
||
Síria |
Damasco - FCG |
67,84 |
Sri Lanka |
Colombo |
50,18 |
Sudão |
Cartum - FCG |
63,84 |
Sudão do Sul |
Juba - FCG |
63,84 |
Suécia |
Estocolmo - FCG |
64,80 |
Suíça |
Berna - FCG |
81,18 |
Genebra |
103,48 |
|
Zurique |
84,96 |
|
Suriname |
Paramaribo |
59,84 |
Tailândia |
Bangkok |
57,28 |
Taiwan, Província da China |
Taipé |
108,94 |
Tanzânia |
Dar-es-Salaam |
52,78 |
Timor Leste |
Díli - FCG |
70,14 |
Togo |
Lomé |
68,80 |
Trinidad e Tobago |
Port-of-Spain |
57,98 |
Tunísia |
Túnis - FCG |
42,90 |
Turquia |
Ancara - FCG |
47,32 |
Istambul |
51,61 |
|
Ucrânia |
Kiev - FCG |
52,32 |
Uruguai |
Montevidéu - FCG |
49,28 |
Artigas |
47,50 |
|
Chuy |
36,30 |
|
Rio Branco |
47,50 |
|
Rivera |
35,40 |
|
Venezuela |
Caracas - FCG |
75,67 |
Ciudad Guayana |
67,32 |
|
Puerto Ayacucho |
75,06 |
|
Santa Elena de Uairén |
75,06 |
|
Vietnã |
Hanói |
63,21 |
Zâmbia |
Lusaca |
54,60 |
Zimbábue |
Harare |
64,80 |
Anexo III ao decreto que regulamenta
a Lei de Retribuição no Exterior
TABELAS III VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR
(Art 22, § 2º )
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
A - SERVIDORES CIVIS
(Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B MILITARES
(Redação dada pelo Decreto nº 85.148, de 1980)
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B - MILITARES
(Redação dada pelo Decreto nº 96.725, de 1988)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A Servidores Civis e Militares
|
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||||
|
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|||||
|
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|
|||||
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|
|||||
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de 1995)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
III
A - Valores de Diárias no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
|
|
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|
|
A – Valores de Diárias no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008)
|
GRUPOS/PAÍSES |
Classe I |
Classe II |
Classe III |
Classe IV |
Classe V |
A |
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. |
220 |
200 |
190 |
180 |
170 |
B |
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. |
300 |
280 |
270 |
260 |
250 |
C |
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. |
350 |
330 |
320 |
310 |
300 |
D |
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. |
460 |
420 |
390 |
370 |
350 |
CLASSE |
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO |
I |
|
II |
|
III |
B - Oficial Superior. |
IV |
B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial. |
V |
A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.
|
Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO
CARGO,
FUNÇÃO OU
EMPREGO:
POSTO OU GRADUAÇÃO |
DEPENDENTES | COM DEPENDENTES |
SEM DEPENDENTES |
||||||
DURAÇÃO DA MISSÃO | 3 A 6 meses |
6 meses a 2 anos |
3 A 6 meses |
6 meses a 2 anos |
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LIMITES DE PESO OU VOLUME | m3 | kg | m3 | kg | m3 | kg | m3 | kg | |
Embaixador, Integrante ou não, da carreira diplomática | 12 | 2400 | 21 | 4200 | 6 | 1200 | 10 | 2000 | |
Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior. | 11 | 2200 | 20 | 4000 | 5 | 1000 | 10 | 2000 | |
primeiros e Segundos Secretários, Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no Exterior. | 10 | 2000 | 18 | 3600 | 4,5 | 900 | 9 | 1800 | |
Terceiro-Secretário. Cônsul Privativo; Níveis 19 a 22 | 9 | 1800 | 16 | 3200 | 4,5 | 900 | 8 | 1600 | |
Níveis 18 a 7. | 8 | 1600 | 14 | 2800 | 4 | 800 | 7 | 1400 | |
Níveis 6 a 1. | 4 | 800 | 7 | 1400 | 2 | 400 | 3 | 600 |
Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro | 12 |
2400 |
21 |
4200 |
6 |
1200 |
10 |
2000 |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro. | 11 |
2200 |
20 |
4000 |
5 |
1000 |
10 |
2000 |
Oficiais-Superiores. | 10 |
2000 |
18 |
3600 |
4,5 |
900 |
9 |
1800 |
Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial. | 9 |
1800 |
16 |
3200 |
4,5 |
900 |
8 |
1600 |
Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes e Sargentos. | 8 |
1600 |
14 |
2800 |
4 |
800 |
7 |
1400 |
Demais Praças | 4 |
800 |
7 |
1400 |
2 |
400 |
3 |
600 |
Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELA V VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO |
FATOR R |
Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática. |
15 |
Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior |
12,5 |
Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. |
10 |
Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22. |
7,5 |
Níveis 18 a 7. |
4 |
Níveis 6 a 1. |
2 |
POSTO OU GRADUAÇÃO |
FATOR R |
Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro | 15 |
Vice-Almirante,
General de Divisão e Major Brigadeiro. |
12,5 |
Oficiais Superiores | 10 |
Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial. | 7,5 |
Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos. |
4 |
Demais Praças |
2 |
(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022) Vigência
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR
CLASSE OU CARREIRA |
ÍNDICE |
Ministro de Primeira Classe |
150 |
Ministro de Segunda Classe |
100 |
Conselheiro |
90 |
Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário |
80 |
Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores |
70 |
(Vide Decreto nº 72.607, de 1973)
(Vide Decreto nº 73.526, de 1974)
(Vide Decreto nº 95.252, de 1987)
(Vide Decreto nº 95.670, de 26.1.1988)
(Vide Decreto nº 1.682, de 1995)
(Vide Decreto nº 5.733, de 2006)
(Vide Decreto nº 5.959, de 2006)
(Vide Decreto nº 6.409, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.436, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.444, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.534, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.587, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.599, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.682, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.720, de 2008)
(Vide Decreto nº 6.774, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.775, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.776, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.777, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.836, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.873, de 2009)
(Vide Decreto nº 6.989, de 2009)
(Vide Decreto nº 7.072, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.073, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.074, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.076, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.198, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.242, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.285, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.286, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.287, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.288, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.298, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.348, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.349, de 2010)
(Vide Decreto nº 7.399, de 2010)
(Vide Decreto nº 8.411, de 2015)
(Vide Decreto nº 9.435, de 2018) (Produção de efeito)
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