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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, quanto à aquisição de passagens aéreas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 27-A. A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.” (NR)
“ Art. 28. Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.
..................................................................................” (NR)
I - o art. 27 do Decreto nº 71.733, de 1973 ; e
II - o art. 3º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2018
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