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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973

Vigência

(Alterações de anexos)

Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

        Art . 1º Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.

Parágrafo único.  Para os fins deste Decreto, o termo “servidor”, desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares.              (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015). 

        Art. 2º  A competência estabelecida neste Decreto para os Ministros de Estado é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da República, ou a ela subordinado, e ao Presidente do Banco Central do Brasil, quando se tratar de servidor desses órgãos.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

        Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.

        Art . 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

        I - o tipo e natureza da missão ou atividade;

        II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

        III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

        IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.

        § 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

        § 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

        Art . 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

        Art . 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes.    (Vide Decreto nº 72.021, de 1973)

        Art . 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

        Art . 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.

        § 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.

        § 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.

        Art . 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:

        I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;

        II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e

        III - o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.

        Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

        Art . 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

        I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

        II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento;

        III - em missão transitória:

        a) de representação, de observação ou em organismo ou reuniões internacionais;

        b) de encargos especiais; e

        IV - em missão eventual.

        Parágrafo único. Nos demais casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.

        Art . 10. Os Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE, designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição no exterior.

CAPÍTULO II

Da Indenização de Representação no Exterior

        Art . 11. O valor da Indenização de Representação no Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste decreto.        (Vide Decreto nº 75.430, de 1975)   (Vide Decreto Decreto nº 88.741, de 1983)    (Vide Decreto nº 95.252, de 1987)       (Vide Decreto nº 5.733, de 2006)        (Vide Decreto nº 6.409, de 2008)        (Vide Decreto nº 6.436, de 2008)    (Vide Decreto nº 6.444, de 2008)     (Vide Decreto nº 6.587, de 2008)     (Vide Decreto nº 6.599, de 2008)   (Vide Decreto nº 6.720, de 2008)      (Vide Decreto nº 6.774, de 2009)          (Vide Decreto nº 6.775, de 2009)        (Vide Decreto nº 6.776, de 2009)        (Vide Decreto nº 6.777, de 2009)         (Vide Decreto nº 6.836, de 2009)         (Vide Decreto nº 6.873, de 2009)          (Vide Decreto nº 6.989, de 2009)    (Vide Decreto nº 7.072, de 2010)     (Vide Decreto nº 7.073, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.074, de 2010)     (Vide Decreto nº 7.076, de 2010)     (Vide Decreto nº 7.198, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.242, de 2010)      (Vide Decreto nº 7.285, de 2010)        (Vide Decreto nº 7.286, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.287, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.288, de 2010)         (Vide Decreto nº 7.298, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.348, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.349, de 2010)          (Vide Decreto nº 7.399, de 2010)          (Vide Decreto nº 8.411, de 2015)

        Parágrafo único. O valor básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do artigo 14.

        Art . 12. Em qualquer situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de Representação no Exterior.

        § 1º A IREX concedida ao chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país adicional, no caso de representação cumulativa.

        § 2º A IREX devida aos adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.

        § 3º O cálculo dos acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor básico da IREX na sede da Missão Diplomática.

§ 4º  O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

        Art . 13. Quando a tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado, respectivamente:

        I - o fator de conversão atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral); ou

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

        Parágrafo único. Ao ser criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o fator de conversão geral para o país.

        Art . 14. Para missão o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes as localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o número de dias de permanência em cada uma.

        § 1º Para cada missão, o fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os prazos de permanência.

        § 2º Nos casos de prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão aplicável somente ao período de prorrogação.

        Art . 15. O servidor recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento mensal a que se refere o artigo 17 da LRE.

        Art . 16. Nos casos de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a nova missão.

        Art . 17. A IREX não pode ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o determinar expressamente.

CAPÍTULO II-A

Do auxílio-moradia no exterior 

(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-A.  O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 1º  O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior, constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede do servidor, expresso em dólares estadunidenses.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 2º  O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 3º  A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11.   (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-B.  O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido de:     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior;        (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem na sede no exterior; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 1º  O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles previstos nos incisos I e II do caput.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 2º  Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos entre si.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-C.  A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do art. 17-A, levará em consideração:        (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

I - a hierarquia funcional;       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

II - a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo;       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

III - as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local;       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

IV - as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida na localidade;     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

V - os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

VI - outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na sede no exterior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

Art. 17-D.  São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior:       (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

I - a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor;      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

II - que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

III - que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 1º  É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 2º  É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

§ 3º  O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.     (Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

CAPÍTULO III

Das Demais Indenizações

        Art . 18. A concessão do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da LRE.

        Parágrafo único. O servidor, quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de dependentes.

        Art . 19. O limite mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática, não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12.

        Art . 20. O servidor, em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem estabelecidos em decreto específico.

        § 1º O acréscimo do quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no exterior.

        § 2º A seleção dos locais, áreas ou países a serem considerados como casos especiais que justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se, exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação profissional e ideológica do dependente.

        Art . 21. A ajuda de custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.        

        Art. 22.  Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.               (Redação dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)

        Art. 23.  As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        § 1o  O servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:       (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;               (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        III - no dia da chegada ao território nacional;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;          (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        V - quando o servidor ou militar ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou         (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        § 2o  Caso o deslocamento exija que o servidor ou militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.             (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        § 3o  Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da missão.           (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        § 4o  Não será devido o pagamento de diária ao servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada e alimentação.               (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

        Art . 24. O servidor, em serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe diárias em moeda nacional:

        I - de acordo com a legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e

        II - entre a data da partida da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.

        Art . 25. O auxílio funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do Capítulo II da LRE.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

        Art . 26. O transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

        Art. 27.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

        Art. 27-A.  A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.     (Incluído pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

Parágrafo único.  A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:   (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

I - Ministros de Estado;    (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.   (Incluído pelo Decreto nº 10.934, de 2022)

        Art. 28.  Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 2018)

        Parágrafo único. O servidor não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.

        Art . 29. As requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou indireta de agentes ou intermediários.

        Art . 30. Quando não houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:

        I - economia para a União;

        II - tarifas oficiais vigentes;

        III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;

        IV - nível hierárquico, funcional ou militar, do servidor;

        V - existência, ou não de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;

        VI - urgência de chegada à localidade de destino;

        VII - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;

        VIII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e

        IX - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.

        Art . 31. O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.

        Art . 32. Ao servidor será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento dessas despesas diretamente à empresa responsável.

        § 1º Nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da bagagem acompanhada.

        § 2º Os limites de cubagem e de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.

        § 3º Além dos limites de cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um acréscimo:

        I - de 1 (um) metro cúbico ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses; e

        II - de 2 (dois) metros cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6 (seis) meses; e

        III - dos metros cúbicos ou quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um automóvel de sua propriedade.

        § 4º O servidor, com mais de 2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que tiver direito, para cada ano além daquele prazo.

        § 5º O valor máximo da avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é fixado:

        a) em duas vezes a retribuição básica do próprio servidor, para as missões transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e

        b) em fatores R, equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática, de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto, para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede.

        § 6º Em nenhum dos casos previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os limites fixados, caso não os alcance.

        § 7º - Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado, justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o limite máximo – cubagem ou peso – a que tem direito, na forma do § 2º.           (Incluído pelo Decreto nº 81.249, de 1978)

§ 8º  Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:             (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

I - requerido pelo servidor;             (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.               (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

§ 9º  No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8o, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.                 (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

§ 10.  Aplica-se o disposto no § 8o às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.                (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015). 

§ 11.  Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino.                (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

        Art . 33. Cabe ao Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.

        Art . 34. Quando o servidor falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes, estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de peso a que tinha direito o servidor falecido.

Art. 34-A.  Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.              (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

Parágrafo único.  O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor.                  (Incluído pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

CAPÍTULO V

Disposições Finais

        Art . 35. O pagamento da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as disposições da LRE e deste decreto.

        Art . 36. Os descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas pelos respectivos Ministros de Estado.

        Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do respectivo Ministério.

Art. 36-A.  Para fins do disposto no art. 50-A da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE.   (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)

Parágrafo único.  O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.   (Incluído pelo Decreto nº 12.112, de 2024)

Art. 37.  O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.594, de 2015).

        Art . 38. Este decreto terá sua vigência a contar de 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1973 e republicado em 24.1.1973.

Anexo I ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL
(Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art. 11)

A – SERVIDROES CIVIS
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

Índice
Chefe de Missão Diplomática. 125
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe 80
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior 80
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). 70
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). 60
Conselheiro 50
Primeiro-Secretário 45
Segundo-secretário e assistente de Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 40
Terceiro-Secretário - Nível 22 a 19. 35
Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12. 20
Níveis 11 a 7. 15
Níveis 6 a 1. 10

B – MILITARES
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;
Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)

GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO

A B
Almirante-de-Esquadra, Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. 100 50
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e Major-Brigadeiro. 80 40
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada e Brigadeiro. 80 40
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Adido Militar, Adjunto de Adido Militar). 70 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel (Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar); Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de Adido Militar). 60 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel. 50 25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel. 45 25
Capitão-de-Corveta e Major. 40 25
Capitão-Tenente e Capitão. 35 20
Oficiais Subalternos. 30 20
Suboficial, Subtenente e Sargento (Auxiliar de Adido Militar). 25 -
Suboficial, Subtenente,   Sargento e Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da Ativa). 20 10
Cabo e demais Praças. 10 5

Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO  
(Redação dada pelo Decreto nº 10.348, de 2020)

PAÍS OU REGIÃO

POSTO

FATOR DE CONVERSÃO

Afeganistão

Cabul - FCG

85,28

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG

45,11

Pretória

47,32

Albânia

Tirana

51,52

Alemanha

Frankfurt

66,78

Munique

66,78

Berlim - FCG

68,94

Angola

Luanda - FCG

86,58

Antártica

Antártica

99,86

Arábia Saudita

Riade

66,24

Jeddah (Jiddah) - FCG

66,24

Argélia

Argel - FCG

57,60

Argentina

Buenos Aires

58,38

Mendoza

42,25

Paso de Los Libres

45,20

Puerto Iguazu

45,20

Córdoba - FCG

42,25

Armênia

Ierevan

60,80

Austrália

Camberra - FCG

67,50

Sidney

67,86

Áustria

Viena - FCG

75,39

Azerbaijão

Baku

73,60

Bahamas     (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021

Nassau - FCG

72,45

Bahrein   (Incluído dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021

Manama

57,78

Bangladesh    (Redação dada pelo Decreto nº 10.843, de 2021

Daca

56,64

Barbados

Bridgetown

45,24

Belarus

Minsk

52,32

Bélgica

Bruxelas - FCG

72,24

Belize

Belmopán

52,78

Benin

Cotonou - FCG

65,76

Bolívia

Cobija

43,00

Cochabamba

43,00

Guayaramerin

43,00

Puerto Suarez

43,00

Santa Cruz de la Sierra

68,80

La Paz - FCG

59,58

Bósnia e Herzegovina

Sarajevo

53,12

Botsuana

Gaborone

60,80

Bulgária

Sófia - FCG

47,06

Burkina Faso

Uagadugu

67,52

Cabo Verde

Praia - FCG

65,34

Camarões

Iaundê

70,08

Camboja
(Incluído pelo Decreto nº 11.913, de 2024)

Phnom Pehn - FCG
 

53,09

Canadá

Ottawa

63,18

Toronto

59,68

Vancouver

59,68

Montreal - FCG

59,04

Catar

Doha

57,78

Cazaquistão

Astana

59,84

Chile

Santiago - FCG

59,58

China
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

Hong-Kong

77,49

Pequim

80,22

Xangai

74,52

Cantão - FCG

71,64

Chipre

Nicósia

54,86

Cingapura

Cingapura - FCG

66,30

Colômbia

Letícia

54,21

Bogotá - FCG

50,57

República Democrática do Congo

Kinshasa - FCG

77,49

República do Congo

Brazzaville

90,30

Coreia do Norte

Pyongyang

71,82

Coreia do Sul

Seul

59,76

Inchon - FCG

53,12

Croácia

Zagreb

51,61

Costa do Marfim

Abdijã - FCG

76,68

Costa Rica

São José

43,94

Cuba

Havana - FCG

62,08

Dinamarca

Copenhague - FCG

80,64

Egito

Cairo - FCG

51,74

El Salvador

São Salvador

43,94

Emirados Árabes Unidos

Abu Dábi

66,24

Equador

Quito - FCG

40,56

Eslováquia

Bratislava

67,52

Eslovênia

Liubliana

50,44

Espanha

Madrid

64,80

Barcelona - FCG

54,34

Estônia

Talin

66,96

Etiópia

Adis-Abeba

63,00

EUA   (Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

Atlanta

59,85

Chicago

64,89

Hartford

61,95

Houston

59,85

Los Angeles

66,15

Miami

63,42

Nova York

78,52

São Francisco

64,89

Washington

76,70

Boston - FCG

61,95

San Juan (Porto Rico)

61,95

Filipinas

Manila - FCG

52,80

Finlândia

Helsinki - FCG

62,72

França

Marselha
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

82,68

Paris - FCG

82,68

Gabão

Libreville

93,66

Gana

Acra

66,72

Geórgia

Tbilisi

60,80

Grécia

Atenas - FCG

62,08

Guatemala

Guatemala

47,32

Guiana

Lethem

54,21

Georgetown - FCG

57,76

Guiana Francesa

Saint Georges de l’Oyapock

66,88

Caiena - FCG

66,88

Guiné

Conacri

61,92

Guiné Bissau

Bissau

72,72

Guiné Equatorial

Malabo

73,44

Haiti

Porto Príncipe- FCG

65,44

Honduras

Tegucigalpa - FCG

43,94

Hungria

Budapeste - FCG

53,17

Índia

Nova Délhi - FCG

50,18

Mumbai

50,18

Indonésia

Jacarta - FCG

64,68

Irã

Teerã

51,04

Iraque

Bagdá

85,28

Irlanda

Dublin - FCG

74,55

Israel

Tel-Aviv - FCG

66,24

Itália

Roma - FCG

69,48

Milão

67,52

Jamaica

Kingston - FCG

49,66

Japão

Tóquio

108,94

Hamamatsu

82,62

Nagoya - FCG

82,62

Jordânia

Amã

55,51

Kuaite

Kuaite

57,78

Líbano

Beirute - FCG

63,00

Líbia

Trípoli - FCG

51,84

Malásia

Kuala Lumpur - FCG

64,47

Maláui

Lilongue

52,78

Mali

Bamako

65,44

Marrocos

Rabat - FCG

48,36

Mauritânia

Nouakchott

67,52

México

México - FCG

57,12

Myanmar

Yangon

56,80

Moçambique

Maputo - FCG

63,72

Namíbia

Windhoek - FCG

62,46

Nepal

Katmandu

56,64

Nicarágua

Manágua

49,60

Nigéria

Abuja

75,81

Lagos - FCG

75,81

Noruega

Oslo - FCG

73,98

Nova Zelândia

Wellington - FCG

51,09

Omã

Mascate

57,78

Cisjordânia

Ramalá

69,12

Panamá

Panamá - FCG

51,52

Paquistão

Islamabad - FCG

62,88

Países Baixos

Haia

70,77

Amsterdã - FCG

77,75

Rotterdam

61,92

Paraguai

Assunção

52,74

Ciudad del Este

42,64

Concepción - FCG

47,70

Encarnación

58,11

Pedro Juan Caballero

36,30

Salto del Guaira

47,70

Peru

Lima

44,72

Cusco
(Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022)

40,70

Iquitos - FCG
(Incluído pelo Decreto nº 10.956, de 2022)

40,70

Polônia

Varsóvia - FCG

54,88

Portugal

Lisboa

63,00

Faro

52,78

Porto - FCG

52,78

Quênia

Nairóbi

52,52

Reino Unido

Edimburgo
(Incluído pelo Decreto nº 10.953, de 2022)

78,89

Londres - FCG

78,89

República Dominicana

São Domingos - FCG

51,52

República Tcheca

Praga - FCG

52,65

Romênia

Bucareste

45,50

Ruanda

Kigali
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

75,63

Rússia

Moscou - FCG

65,76

Santa Lúcia

Castries

44,59

Santa Sé

Vaticano

69,48

São Tomé e Príncipe

São Tomé

59,22

São Vicente e Granadinas

Kingstown
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

44,59

Senegal

Dacar

67,52

Sérvia

Belgrado

47,06

Serra Leoa

Freetown
(Incluído Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

83,34

Síria

Damasco - FCG

67,84

Sri Lanka

Colombo

50,18

Sudão

Cartum - FCG

63,84

Sudão do Sul

Juba - FCG

63,84

Suécia

Estocolmo - FCG

64,80

Suíça

Berna - FCG

81,18

Genebra

103,48

Zurique

84,96

Suriname

Paramaribo

59,84

Tailândia

Bangkok

57,28

Taiwan, Província da China

Taipé

108,94

Tanzânia

Dar-es-Salaam

52,78

Timor Leste

Díli - FCG

70,14

Togo

Lomé

68,80

Trinidad e Tobago

Port-of-Spain

57,98

Tunísia

Túnis - FCG

42,90

Turquia

Ancara - FCG

47,32

Istambul

51,61

Ucrânia

Kiev - FCG

52,32

Uruguai

Montevidéu - FCG

49,28

Artigas

47,50

Chuy

36,30

Rio Branco

47,50

Rivera

35,40

Venezuela

Caracas - FCG

75,67

Ciudad Guayana

67,32

Puerto Ayacucho

75,06

Santa Elena de Uairén

75,06

Vietnã

Hanói

63,21

Zâmbia

Lusaca

54,60

Zimbábue

Harare

64,80

Anexo III ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELAS III – VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR
(Art 22, § 2º )

ANEXO III

A – Valores de Diárias no Exterior
(Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008)

 

GRUPOS/PAÍSES

Classe I

Classe II

Classe III

Classe IV

Classe V

A

Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa,  Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.

220

200

190

180

170

B

África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia,  Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.

300

280

270

260

250

C

Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.

350

330

320

310

300

D

Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. 

460

420

390

370

350

B - Classes

CLASSE

CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU GRADUAÇÃO

I

A - Ministros de Estado, Titulares de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado, Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1, Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.

II

A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2, FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão Ministerial.

B - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

III

A - Conselheiro e Secretário da Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.

          B - Oficial Superior.

IV

A - Oficial-de-Chancelaria, Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5 e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível superior.

          B - Oficial-Intermediário, Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.

V

          A - Assistente de Chancelaria, Técnico de suporte e demais cargos comissionados do BACEN e ocupante de qualquer outro cargo ou emprego.

B - Aspirante e Cadete, Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.

Anexo IV ao decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO
(Art. 32, § 2º)
A - SERVIDORES CIVIS

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO: POSTO OU
GRADUAÇÃO
DEPENDENTES

COM DEPENDENTES

SEM DEPENDENTES

DURAÇÃO DA MISSÃO

3 A 6 meses

6 meses a 2 anos

3 A 6 meses

6 meses a 2 anos

LIMITES DE PESO OU VOLUME m3 kg m3 kg m3 kg m3 kg
Embaixador, Integrante ou não, da carreira diplomática 12 2400 21 4200 6 1200 10 2000
Ministros, Ministros para Assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior. 11 2200 20 4000 5 1000 10 2000
primeiros e Segundos Secretários, Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no Exterior. 10 2000 18 3600 4,5 900 9 1800
Terceiro-Secretário. Cônsul Privativo; Níveis 19 a 22 9 1800 16 3200 4,5 900 8 1600
Níveis 18 a 7. 8 1600 14 2800 4 800 7 1400
Níveis 6 a 1. 4 800 7 1400 2 400 3 600

B – MILITARES 

Almirante-de-Esqudra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

12

2400

21

4200

6

1200

10

2000

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro.

11

2200

20

4000

5

1000

10

2000

Oficiais-Superiores.

10

2000

18

3600

4,5

900

9

1800

Oficiais-Intermediários e Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial.

9

1800

16

3200

4,5

900

8

1600

Aspirantes e Cadetes; Suboficiais, Subtenentes e Sargentos.

8

1600

14

2800

4

800

7

1400

Demais Praças

4

800

7

1400

2

400

3

600

Anexo V ao Decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELA V – VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE SEGURO
(Art, 32, §5º, letra b)

CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO

FATOR R

Embaixador, integrante ou não, da carreira diplomática.

15

Ministros, ministros para assuntos Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

12,5

Primeiros e Segundos Secretários: Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

10

Terceiro Secretário, Cônsul Privativo e Níveis 19 na 22.

7,5

Níveis 18 a 7.

4

Níveis 6 a 1.

2

B - Militares

POSTO OU GRADUAÇÃO

FATOR R

Almirante-de-Esquadra, General do Exército e Tenente-Brigadeiro

15

Vice-Almirante, General de Divisão e Major Brigadeiro.
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro.

12,5

Oficiais Superiores

10

Oficiais Intermediários e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial.

7,5

Aspirantes, Cadetes, Suboficiais, Subtenetes e Sargentos.

4

Demais Praças

2

Anexo VI

(Incluído pelo Decreto nº 11.316, de 2022)    Vigência

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR

CLASSE OU CARREIRA

ÍNDICE

Ministro de Primeira Classe

150

Ministro de Segunda Classe

100

Conselheiro

90

Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário

80

Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores

70

Alterações:

(Vide Decreto nº 72.607, de 1973)

(Vide Decreto nº 73.526, de 1974)

(Vide Decreto nº 95.252, de 1987)

(Vide Decreto nº 95.670, de 26.1.1988)

(Vide Decreto nº 1.682, de 1995)

(Vide Decreto nº 5.733, de 2006)

(Vide Decreto nº 5.959, de 2006)

(Vide Decreto nº 6.409, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.436, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.444, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.534, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.587, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.599, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.682, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.720, de 2008)

(Vide Decreto nº 6.774, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.775, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.776, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.777, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.836, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.873, de 2009)

(Vide Decreto nº 6.989, de 2009)

(Vide Decreto nº 7.072, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.073, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.074, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.076, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.198, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.242, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.285, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.286, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.287, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.288, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.298, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.348, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.349, de 2010)

(Vide Decreto nº 7.399, de 2010)

(Vide Decreto nº 8.411, de 2015)

(Vide Decreto nº 9.435, de 2018)        (Produção de efeito)

*