Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.594, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o termo “servidor”, desacompanhado de outra qualificação, abrange servidores públicos, empregados públicos e militares.” (NR)

“Art. 12. .......................................................................

............................................................................................

§ 4º O acréscimo da IREX a que se refere o § 1º é devido a partir do início da missão no país de representação cumulativa.” (NR)

“Art. 13. ......................................................................

...........................................................................................

II - o fator de conversão quarenta, se não houver FCG para o território.

..................................................................................” (NR)

“Art. 32. ......................................................................

..........................................................................................

§ 8º Nas movimentações de servidor designado para missão permanente ou transitória com duração igual ou superior a seis meses, da sede no Brasil para o exterior, será assegurada a translação de parte da bagagem do servidor para local, único, no Brasil, e o restante para a sede de destino no exterior, se:

I - requerido pelo servidor;

II - caracterizado que o custo será menor ou igual àquele obtido em caso de translação da mesma bagagem para a localidade de destino no exterior; e

III - tanto o volume quanto o peso total das duas translações não ultrapassem o limite a que o servidor tem direito.

§ 9º No caso de servidor cuja bagagem tenha sido transladada para ponto do território nacional, nos termos do § 8º, quando da movimentação de retorno ao Brasil, será assegurada, atendidos os requisitos dos incisos do § 8º, a translação da bagagem do servidor anteriormente remetida para outra unidade da Federação para a localidade em que exercerá suas funções.

§ 10. Aplica-se o disposto no § 8º às remoções e movimentações entre sedes no exterior; contudo, nesta hipótese, o volume e o peso da bagagem transladada para o Brasil serão deduzidos dos limites a que o servidor tiver direito quando do regresso ao País.

§ 11. Na hipótese do art. 34-A, é assegurado ao servidor, em missão permanente ou transitória, com duração de seis meses a dois anos, posterior translado da bagagem para a sede de origem ou para nova sede de destino.” (NR)

Art. 34-A . Em casos de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, poderá haver a concessão, em caráter emergencial, de passagens para o servidor, seus dependentes e seu empregado doméstico cujo transporte haja sido pago pela União e a translação da bagagem.

Parágrafo único. O custeio das despesas decorrentes do caput cabe ao Ministério ou ao órgão responsável pelo deslocamento do servidor.” (NR)

Art. 37. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa elaborarão, ouvido o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estudo anual sobre a ocorrência de alterações dos elementos de fixação dos índices e dos fatores de conversão da IREX constantes do art. 16 da Lei nº 5.809, de 1972.” (NR)

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 1973 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.       (Revogado pelo Decreto nº 10.348, de 2020)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973 .

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Mauro Luiz Iecker Vieira

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015

ANEXO

TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO

(Anexo II ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973)

(Revogado pelo Decreto nº 10.348, de 2020)

País ou região

Posto

Fator de conversão

 

 

Afeganistão

Cabul - FCG

85,28

 

África do Sul

Cidade do Cabo - FCG

45,11

 

Pretória

47,32

 

Albânia

Tirana

51,52

 

Alemanha

Frankfurt

66,78

 

Munique

66,78

 

Berlim - FCG

68,94

 

Angola

Luanda - FCG

86,58

 

Antártica

Antártica

99,86

 

Antígua e Barbuda

Saint John’s

44,59

 

Arábia Saudita

Riade

66,24

 

Jeddah (Jiddah) - FCG

66,24

 

Argélia

Argel - FCG

57,60

 

Argentina

Buenos Aires

58,38

 

Mendoza

42,25

 

Paso de Los Libres

45,20

 

Puerto Iguazu

45,20

 

Córdoba - FCG

42,25

 

Armênia

Ierevan

60,80

 

Austrália

Camberra - FCG

67,50

 

Sidney

67,86

 

Áustria

Viena - FCG

75,39

 

Azerbaijão

Baku

73,60

 

Bahamas

Nassau - FCG

72,45

 

Bangladesh

Daca

56,64

 

Barbados

Bridgetown

45,24

 

Belarus

Minsk

52,32

 

Bélgica

Bruxelas - FCG

72,24

 

Belize

Belmopán

52,78

 

Benin

Cotonou - FCG

65,76

 

Bolívia

Cobija

43,00

 

Cochabamba

43,00

 

Guayaramerin

43,00

 

Puerto Suarez

43,00

 

Santa Cruz de la Sierra

68,80

 

La Paz - FCG

59,58

 

Bósnia e Herzegovina

Sarajevo

53,12

 

Botsuana

Gaborone

60,80

 

Bulgária

Sófia - FCG

47,06

 

Burkina Faso

Uagadugu

67,52

 

Cabo Verde

Praia - FCG

65,34

 

Camarões

Iaundê

70,08

 

Canadá

Ottawa

63,18

 

Toronto

59,68

 

Vancouver

59,68

 

Montreal - FCG

59,04

 

Catar

Doha

57,78

 

Cazaquistão

Astana

59,84

 

Chile

Santiago - FCG

59,58

 

China

Hong-Kong

77,49

 

Pequim

80,22

 

Xangai

74,52

 

Cantão - FCG

71,64

 

Chipre

Nicósia

54,86

 

Cingapura

Cingapura - FCG

66,30

 

Colômbia

Letícia

54,21

 

Bogotá - FCG

50,57

 

República Democrática do Congo

Kinshasa - FCG

77,49

 

República do Congo

Brazzaville

90,30

 

Coreia do Norte

Pyongyang

71,82

 

Coreia do Sul

Seul

59,76

 

Inchon - FCG

53,12

 

Croácia

Zagreb

51,61

 

Costa do Marfim

Abdijã - FCG

76,68

 

Costa Rica

São José

43,94

 

Cuba

Havana - FCG

62,08

 

Dinamarca

Copenhague - FCG

80,64

 

Dominica

Roseau

44,59

 

Egito

Cairo - FCG

51,74

 

El Salvador

São Salvador

43,94

 

Emirados Árabes Unidos

Abu Dábi

66,24

 

Equador

Quito - FCG

40,56

 

Eslováquia

Bratislava

67,52

 

Eslovênia

Liubliana

50,44

 

Espanha

Madrid

64,80

 

Barcelona - FCG

54,34

 

Estônia

Talin

66,96

 

Etiópia

Adis-Abeba

63,00

 

EUA

Atlanta

59,85

 

Chicago

64,89

 

Hartford

61,95

 

Houston

59,85

 

Los Angeles

66,15

 

Miami

63,42

 

Nova York

78,52

 

São Francisco

64,89

 

Washington

76,70

 

Boston – FCG

61,95

 

San Juan (Porto Rico)

61,95

 

Filipinas

Manila - FCG

52,80

 

Finlândia

Helsinki - FCG

62,72

 

França

Paris - FCG

82,68

 

Gabão

Libreville

93,66

 

Gana

Acra

66,72

 

Geórgia

Tbilisi

60,80

 

Granada

Saint George´s

44,59

 

Grécia

Atenas - FCG

62,08

 

Guatemala

Guatemala

47,32

 

Guiana

Lethem

54,21

 

Georgetown - FCG

57,76

 

Guiana Francesa

Saint Georges de l’Oyapock

66,88

 

Caiena - FCG

66,88

 

Guiné

Conacri

61,92

 

Guiné Bissau

Bissau

72,72

 

Guiné Equatorial

Malabo

73,44

 

Haiti

Porto Príncipe- FCG

65,44

 

Honduras

Tegucigalpa - FCG

43,94

 

Hungria

Budapeste - FCG

53,17

 

Índia

Nova Délhi – FCG

50,18

 

Mumbai

50,18

 

Indonésia

Jacarta - FCG

64,68

 

Irã

Teerã

51,04

 

Iraque

Bagdá

85,28

 

Irlanda

Dublin - FCG

74,55

 

Israel

Tel-Aviv - FCG

66,24

 

Itália

Roma - FCG

69,48

 

Milão

67,52

 

Jamaica

Kingston - FCG

49,66

 

Japão

Tóquio

108,94

 

Hamamatsu

82,62

 

Nagoya - FCG

82,62

 

Jordânia

Amã

55,51

 

Kuaite

Kuaite

57,78

 

Líbano

Beirute - FCG

63,00

 

Libéria

Monróvia

66,24

 

Líbia

Trípoli - FCG

51,84

 

Malásia

Kuala Lumpur - FCG

64,47

 

Maláui

Lilongue

52,78

 

Mali

Bamako

65,44

 

Marrocos

Rabat - FCG

48,36

 

Mauritânia

Nouakchott

67,52

 

México

México - FCG

57,12

 

Myanmar

Yangon

56,80

 

Moçambique

Maputo - FCG

63,72

 

Namíbia

Windhoek - FCG

62,46

 

Nepal

Katmandu

56,64

 

Nicarágua

Manágua

49,60

 

Nigéria

Abuja

75,81

 

Lagos - FCG

75,81

 

Noruega

Oslo - FCG

73,98

 

Nova Zelândia

Wellington - FCG

51,09

 

Omã

Mascate

57,78

 

Cisjordânia

Ramalá

69,12

 

Panamá

Panamá - FCG

51,52

 

Paquistão

Islamabad - FCG

62,88

 

Países Baixos

Haia

70,77

 

Amsterdã – FCG

53,92

 

Rotterdam

61,92

 

Paraguai

Assunção

52,74

 

Ciudad del Este

42,64

 

Concepción - FCG

47,70

 

Encarnación

58,11

 

Pedro Juan Caballero

36,30

 

Salto del Guaira

47,70

 

Peru

Lima

44,72

 

Iquitos - FCG

40,70

 

Polônia

Varsóvia - FCG

54,88

 

Portugal

Lisboa

63,00

 

Faro

52,78

 

Porto - FCG

52,78

 

Quênia

Nairóbi

52,52

 

Reino Unido

Londres - FCG

78,89

 

República Dominicana

São Domingos - FCG

51,52

 

República Tcheca

Praga - FCG

52,65

 

Romênia

Bucareste

45,50

 

Rússia

Moscou - FCG

65,76

 

Santa Lúcia

Castries

44,59

 

Santa Sé

Vaticano

69,48

 

São Cristóvão e Névis

Basseterre

44,59

 

São Tomé e Príncipe

São Tomé

59,22

 

São Vicente e Granadinas

Kingstown

44,59

 

Senegal

Dacar

67,52

 

Serra Leoa

Freetown

83,34

 

Sérvia

Belgrado

47,06

 

Síria

Damasco - FCG

67,84

 

Sri Lanka

Colombo

50,18

 

Sudão

Cartum - FCG

63,84

 

Sudão do Sul

Juba - FCG

63,84

 

Suécia

Estocolmo - FCG

64,80

 

Suíça

Berna - FCG

81,18

 

Genebra

103,48

 

Zurique

84,96

 

Suriname

Paramaribo

59,84

 

Tailândia

Bangkok

57,28

 

Taiwan, Província da China

Taipé

108,94

 

Tanzânia

Dar-es-Salaam

52,78

 

Timor Leste

Díli - FCG

70,14

 

Togo

Lomé

68,80

 

Trinidad e Tobago

Port-of-Spain

57,98

 

Tunísia

Túnis - FCG

42,90

 

Turquia

Ancara - FCG

47,32

 

Istambul

51,61

 

Ucrânia

Kiev - FCG

52,32

 

Uruguai

Montevidéu - FCG

49,28

 

Artigas

47,50

 

Chuy

36,30

 

Rio Branco

47,50

 

Rivera

35,40

 

Venezuela

Caracas - FCG

75,67

 

Ciudad Guayana

67,32

 

Puerto Ayacucho

75,06

 

Santa Elena de Uairén

75,06

 

Vietnã

Hanói

63,21

 

Zâmbia

Lusaca

54,60

 

Zimbábue

Harare

64,80

” (NR)

*